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PROJETO DE LEI N º 01-0075/2003
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Institui o Conselho Municipal da Cultura da Paz e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
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Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo, com funcionamento no âmbito da Secretaria
de Governo, o Conselho Municipal da Cultura da Paz.
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Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura da Paz se orientará pelos seguintes princípios:
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I – a prática da não-violência, rejeitando a violência em todas as suas formas -física,
sexual, psicológica, ambiental, verbal, política, econômica, social, cultural e religiosa;
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II – o respeito a vida e a dignidade humana sem discriminação ou preconceito;
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III – defesa a liberdade de expressão e a diversidade cultural, privilegiando sempre o
diálogo;
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IV – preservação o planeta promovendo o consumo responsável e um modo de
desenvolvimento que respeite todas as formas de vida e o equilíbrio dos recursos naturais;
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V –a solidariedade em todos os ambientes da família, da sociedade e dos governos;
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VI –o desenvolvimento das comunidades com plena participação das mulheres e dos mais
desprovidos e vulneráveis como as crianças, adolescentes e idosos;
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VII –a criação de uma sociedade democrática, pluralista, baseada na diversidade e uma
governança assentada em princípios da não-violência;
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VIII – a generosidade e o amor pelo outro compartilhando o tempo e recursos materiais
para por um fim à exclusão, à injustiça e à opressão política e econômica.
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Art. 3º Ao Conselho Municipal da Cultura de Paz compete:
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I - elaborar o seu regimento interno;
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II - promover e organizar a Conferência Municipal da Cultura de Paz a ser realizada
bianualmente;
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III - contribuir para que a gestão pública inclua a cultura de paz no município como tema
transversal das políticas públicas;
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IV - sensibilizar e conscientizar a população do município para a importância da cultura de
paz na construção da cidadania;
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V - estimular a criação de metodologias para uma educação permanente pela cultura de
paz e pela diversidade em todos os segmentos da sociedade;
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VI - promover o diálogo, a mediação e a arbitragem para a busca de soluções não
violentas de conflitos na cidade, rejeitando todas as formas de violência;
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VII - apoiar projetos comunitários para o desenvolvimento da cultura de paz nas diversas
regiões da cidade;
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VIII - estimular a participação da sociedade civil e dos governos em ações de compromisso
com a paz no município e fora dele;
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IX - propor e desenvolver ações de caráter público, promotoras de valores e atitudes que
contribuam para a erradicação das guerras, da intolerância, das discriminações, visando à
construção da cultura de paz;
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X - apresentar e dar parecer sobre programas e projetos que digam respeito à cultura de
paz na cidade de São Paulo;
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XI - estabelecer parcerias com a iniciativa privada, organizações governamentais e não-
governamentais, nacionais e estrangeiras, para a viabilização de projetos, ações e
iniciativas por uma cultura de paz;
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XII – propor o reconhecimento e dar visibilidade para projetos, movimentos e atitudes que
consolidem uma cultura de paz;
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XIII – estimular a criação de núcleos locais que atuem no âmbito das subprefeituras, em
consonância com as orientações do Conselho Municipal da Cultura de Paz;
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XIV – realizar semestralmente escuta pública "ouvir para compreender" aberta a toda a
sociedade para manifestações que possam auxiliar na atuação do próprio Conselho.
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Art. 4º O Conselho Municipal da Cultura de Paz será composto por 42 membros,
distribuídos da seguinte forma:
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I – um representante da Secretaria Municipal de Governo;
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II – um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
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III – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
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IV – um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
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V – um representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
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VI – um representante da Secretaria Municipal de Transportes;
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VII – um representante da Companhia de Engenharia e Tráfego (CET);
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VIII – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
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IX – um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
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X – um representante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
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XI – um representante da Guarda Civil Metropolitana;
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XII – um representante da Coordenadoria da Mulher;
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XIII – um representante da Coordenadoria da Juventude;
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XIV - um representante da Comissão Municipal de Direitos Humanos;
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XV – um representante da Comissão Extraordinária de Defesa dos Direitos Humanos e
Cidadania da Câmara Municipal de São Paulo;
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XVI – um representante do governo do Estado de São Paulo;
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XVII – um representante do Conselho Parlamentar para a Cultura de Paz da Assembléia
Legislativa;
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XVIII– um representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
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XIX – um representante do Conselho em Defesa da Criança e do Adolescente (CEDECA) do
Município de São Paulo;
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XX – seis representantes de: expressões religiosas; espiritualistas; indígenas; movimentos
inter-religiosos; afro, afro-descendentes e brasileiros;
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XXI – oito representantes de movimentos sociais pela paz, garantida a participação de um
representante de cada macro-região da cidade: Norte 1, Norte 2, Oeste, Centro, Leste 1,
Leste 2, Sul 1 e Sul 2;
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XXII – seis representantes de organizações não governamentais que atuam pela cultura de
paz;
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XXIII – um representante de entidade congregadora de organizações, fóruns e redes;
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XXIV – dois representantes da mídia.
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§1o. Os segmentos previstos nos incisos XX ao XXIV deverão escolher seus
representantes por meio de eleições na forma a ser regulamentada.
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§2o. Os representantes dos segmentos previstos nos incisos XX ao XXIV deverão
credenciar-se junto a Secretaria de Governo, para candidatar-se à vaga no Conselho,
indicando em qual categoria se enquadram e os respectivos representantes titulares e
suplentes.
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§3o. Será criada uma Comissão Eleitoral, coordenada pela Secretaria de Governo para
realizar a primeira eleição do Conselho Municipal da Cultura de Paz, sendo as demais
eleições organizadas pelo próprio Conselho.
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Art. 5º A cada representante titular caberá um suplente que o representará nas reuniões
do Conselho Municipal da Cultura de Paz em caso de ausência.
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Parágrafo Único: Os representantes suplentes poderão participar das reuniões do Conselho
Municipal da Cultura de Paz, quando o representante titular estiver presente, no entanto
não terá direito a voto.
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Art. 6º Nenhum membro do Conselho Municipal da Cultura de Paz receberá por sua
participação qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço público relevante.
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Art. 7º Os integrantes do Conselho Municipal da Cultura de Paz elegerão um coordenador e
uma coordenadora para seus trabalhos, que será alternada entre seus membros a cada
sessão do Conselho.
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Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal da Cultura de Paz será de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez consecutiva ao cargo.
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Art. 10º Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 dias, a
contar de sua vigência.
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Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das sessões em ...
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