PROJETO DE LEI
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Institui o Conselho Municipal da Cultura da Paz e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São José dos Campos, na Secretaria de
Governo, o Conselho Municipal da Cultura da Paz.
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Art. 2º Ao Conselho Municipal da Cultura da Paz, que tem caráter consultivo, compete:
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- elaborar o seu regimento interno;
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- sensibilizar a população do Município para a importância da paz na construção da
cidadania;
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- contribuir para que a gestão pública inclua a construção da paz no Município como tema
transversal das políticas públicas;
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- estimular a criação de metodologias para uma educação pela paz e pela diversidade;
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- estimular o diálogo e a negociação para a formulação de soluções não violentas do
conflito na cidade, denunciando todas as formas de violência;
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- estimular projetos comunitários para o desenvolvimento da cultura da paz na cidade;
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estimular a participação da sociedade civil e dos governos em ações de solidariedade à paz
no mundo e no Município;
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- propor e desenvolver ações de caráter público que promovam valores contra a guerra e
pela cultura da paz;
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- apresentar e dar parecer sobre programas e projetos que digam respeito à cultura da paz
na cidade de São José dos Campos;
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- estabelecer parcerias com a iniciativa privada, organizações governamentais e não-
governamentais para a viabilização de projetos por uma cultura da paz.
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Art. 3º O Conselho Municipal da Cultura da Paz será composto por 30 (trinta) membros,
distribuídos da seguinte forma:
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- um representante da Secretaria Municipal de Governo;
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- um representante da Fundação Cultural Cassiano Ricardo;
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- um representante da Secretaria Municipal de Educação;
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- um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
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- um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
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- um representante da Secretaria Municipal de Transportes;
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- um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
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- um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
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- um representante da Secretaria Especial de Defesa do Cidadão;
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- um representante da Comissão Municipal dos Direitos Humanos;
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- um representante da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, da Câmara
Municipal;
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- um representante do governo da Secretaria Estadual de Educação;
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- um representante da OAB;
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- um representante da Polícia Militar;
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- quatro representantes de tradições religiosas com presença na cidade;
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- oito representantes de movimentos sociais pela paz;
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- quatro representantes de organizações não governamentais que trabalham pela cultura
da paz.
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Art. 4º Nenhum membro do Conselho Municipal da Cultura da Paz receberá por sua
participação qualquer tipo de remuneração.
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Art. 5º O Conselho Municipal da Cultura da Paz terá sua instalação sob a presidência do
membro mais idoso dentre os integrantes, que conduzirá os trabalhos de eleição de um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e os respectivos suplentes.
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Art. 6º Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 dias, a
contar sua vigência.
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Plenário Mário Scholz, 15 de julho de 2003.
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Osmar Ferreira Aloísio Petiti
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Vereador Vereador
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