PROJETO DE LEI


Institui o Conselho Municipal da Cultura da Paz e d� outras provid�ncias.

A C�MARA MUNICIPAL DE S�O JOS� DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:


Art. 1� Fica institu�do no �mbito do Munic�pio de S�o Jos� dos Campos, na Secretaria de
Governo, o Conselho Municipal da Cultura da Paz.

Art. 2� Ao Conselho Municipal da Cultura da Paz, que tem car�ter consultivo, compete:
- elaborar o seu regimento interno;
- sensibilizar a popula��o do Munic�pio para a import�ncia da paz na constru��o da
cidadania;
- contribuir para que a gest�o p�blica inclua a constru��o da paz no Munic�pio como tema
transversal das pol�ticas p�blicas;
- estimular a cria��o de metodologias para uma educa��o pela paz e pela diversidade;
- estimular o di�logo e a negocia��o para a formula��o de solu��es n�o violentas do
conflito na cidade, denunciando todas as formas de viol�ncia;
- estimular projetos comunit�rios para o desenvolvimento da cultura da paz na cidade;
estimular a participa��o da sociedade civil e dos governos em a��es de solidariedade � paz
no mundo e no Munic�pio;
- propor e desenvolver a��es de car�ter p�blico que promovam valores contra a guerra e
pela cultura da paz;
- apresentar e dar parecer sobre programas e projetos que digam respeito � cultura da paz
na cidade de S�o Jos� dos Campos;
- estabelecer parcerias com a iniciativa privada, organiza��es governamentais e n�o-
governamentais para a viabiliza��o de projetos por uma cultura da paz.

Art. 3� O Conselho Municipal da Cultura da Paz ser� composto por 30 (trinta) membros,
distribu�dos da seguinte forma:
- um representante da Secretaria Municipal de Governo;
- um representante da Funda��o Cultural Cassiano Ricardo;
- um representante da Secretaria Municipal de Educa��o;
- um representante da Secretaria Municipal da Sa�de;
- um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
- um representante da Secretaria Municipal de Transportes;
- um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
- um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
- um representante da Secretaria Especial de Defesa do Cidad�o;
- um representante da Comiss�o Municipal dos Direitos Humanos;
- um representante da Comiss�o de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, da C�mara
Municipal;
- um representante do governo da Secretaria Estadual de Educa��o;
- um representante da OAB;
- um representante da Pol�cia Militar;
- quatro representantes de tradi��es religiosas com presen�a na cidade;
- oito representantes de movimentos sociais pela paz;
- quatro representantes de organiza��es n�o governamentais que trabalham pela cultura
da paz.

Art. 4� Nenhum membro do Conselho Municipal da Cultura da Paz receber� por sua
participa��o qualquer tipo de remunera��o.

Art. 5� O Conselho Municipal da Cultura da Paz ter� sua instala��o sob a presid�ncia do
membro mais idoso dentre os integrantes, que conduzir� os trabalhos de elei��o de um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secret�rio-Geral e os respectivos suplentes.

Art. 6� Caber� ao Executivo a regulamenta��o da presente Lei no prazo de 60 dias, a
contar sua vig�ncia.

Art. 7� As despesas decorrentes da execu��o desta lei correr�o por conta de dota��es
or�ament�rias pr�prias, suplementadas se necess�rio.

Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.


Plen�rio M�rio Scholz, 15 de julho de 2003.

Osmar Ferreira Alo�sio Petiti
Vereador Vereador

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