Declara��o de Durban
RELAT�RIO DA CONFER�NCIA MUNDIAL CONTRA RACISMO,
DISCRIMINA��O RACIAL, XENOFOBIA E INTOLER�NCIA CORRELATA
Durban, 31 de agosto a 8 de setembro de 2001
[p�gina 5/10]
e) Assegurar que a pol�cia e as autoridades de imigra��o tratem os migrantes de
maneira digna e n�o-discriminat�ria, de acordo com as normas internacionais
atrav�s, inter alia, da organiza��o de cursos de capacita��o especializados para
administradores, policiais, funcion�rios de imigra��o e outros grupos de interesse;
f) Considerar a quest�o da promo��o do reconhecimento das credenciais
educacionais, profissionais e t�cnicas dos migrantes, visando maximizar sua
contribui��o no novo Estado de resid�ncia;
g) Tomar todas as medidas poss�veis para promover o pleno gozo de todos os
direitos humanos por parte de todos os migrantes, incluindo aqueles relacionados
a sal�rios justos e igualdade de remunera��o para trabalhos de igual valor, sem
distin��o de qualquer tipo e com direito � seguridade nos casos de desemprego,
doen�a, incapacidade, viuvez, velhice ou na falta de meios de subsist�ncia em
circunst�ncias alheias � sua vontade, � previd�ncia social, incluindo seguro
social, acesso � educa��o, assist�ncia � sa�de, servi�os sociais e respeito pela
sua identidade cultural;
h) Considerar a possibilidade de ado��o e implementa��o de pol�ticas e programas
de imigra��o que permitam aos imigrantes, em particular �s mulheres e crian�as
que s�o v�timas de viol�ncia conjugal e dom�stica, escaparem de relacionamentos
abusivos;
31. Insta os Estados, � luz da propor��o crescente de mulheres migrantes, a focar
especialmente as quest�es de g�nero, incluindo discrimina��o sexual, particularmente
quando m�ltiplas barreiras enfrentadas pelas mulheres migrantes se sobrep�em;
pesquisas exaustivas devem ser realizadas n�o apenas com rela��o �s viola��es de
direitos humanos perpetradas contra mulheres migrantes, mas tamb�m em rela��o �
contribui��o que estas mulheres d�o �s economias dos seus pa�ses de origem e aos
pa�ses que as acolhem, e que os resultados destas investiga��es sejam inclu�dos nos
informes destinados aos �rg�os respons�veis por acordos;
32. Exorta os Estados a reconhecer as mesmas oportunidades e responsabilidades
econ�micas que s�o dadas a outros membros da sociedade para os migrantes legalmente
documentados, que s�o residentes em longo prazo;
33. Recomenda que os pa�ses de acolhida considerem a presta��o de servi�os sociais
adequados, em particular nas �reas da sa�de, educa��o e moradia adequada como
quest�o priorit�ria, em coopera��o com as ag�ncias das Na��es Unidas, organiza��es
regionais e institui��es financeiras internacionais; tamb�m se solicita que estes
organismos d�em resposta adequada �s solicita��es de tais servi�os;

Refugiados
34. Insta os Estados a cumprir com suas obriga��es derivadas de normas de direitos
humanos internacionais, direito dos refugiados e do direito humanit�rio relativo aos
refugiados, solicitantes de asilo e pessoas deslocadas, e insta a comunidade
internacional a oferecer prote��o e assist�ncia de maneira igualit�ria e com a devida
aten��o �s suas necessidades em diferentes partes do mundo, em conformidade com os
princ�pios da solidariedade internacional, do partilhar do fardo e da coopera��o
internacional, a dividir responsabilidades;
35. Convoca os Estados a reconhecer o racismo, discrimina��o racial, xenofobia e
intoler�ncia correlata enfrentados pelos refugiados quando tentam se engajar na vida
das sociedades de seus pa�ses anfitri�es, e incentiva os Estados a desenvolver
estrat�gias para enfrentar esta discrimina��o e a facilitar o pleno gozo dos direitos
humanos dos refugiados, em concord�ncia com seus compromissos e obriga��es
internacionais. Os Estados membros deveriam assegurar que todas as medidas relativas
aos refugiados estejam em conson�ncia com a Conven��o de 1951 relativa ao Estatuto
do Refugiado e seu Protocolo de 1967;
36. Insta os Estados a dar passos efetivos para proteger da viol�ncia os refugiados,
mulheres e crian�as que se deslocam internamente; a investigar quaisquer tipos de
viol�ncia e a julgar os respons�veis, em colabora��o, quando necess�rio, com as
organiza��es competentes;

Outras v�timas
37. Insta os Estados a tomar todas as medidas poss�veis para assegurar que todas as
pessoas, sem nenhum tipo de discrimina��o, sejam registradas e tenham acesso �
documenta��o necess�ria refletindo sua identidade jur�dica, permitindo que se
beneficiem dos procedimentos e recursos legais dispon�veis, oportunidades de
desenvolvimento, bem como para reduzir a incid�ncia de tr�fico;
38. Reconhece que as v�timas de tr�fico s�o particularmente expostas ao racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata. Os Estados devem assegurar que
todas as medidas sejam adotadas contra o tr�fico de pessoas e, em particular aquelas
medidas que afetam as v�timas de tr�fico devem ser condizentes com os princ�pios
reconhecidos internacionalmente da n�o-discrimina��o, incluindo a proibi��o da
discrimina��o racial e a exist�ncia de ressarcimento jur�dico apropriado;
39. Convoca os Estados a assegurar que as crian�as e os jovens Roma, Ciganos, Sinti e
N�mades, especialmente as meninas, recebam igual acesso � educa��o e que o curr�culo
educacional em todos os n�veis, incluindo os programas complementares de educa��o
intercultural, possam, inter alia, incluir oportunidades para que eles aprendam o idioma
oficial no per�odo pr�-escolar; e a contratarem professores e assistentes de classe
Roma, Ciganos, Sinti e N�mades com o intuito de que estas crian�as e jovens aprendam
em sua l�ngua materna, atendendo �s suas necessidades;
40. Incentiva os Estados a adotar pol�ticas e medidas adequadas e concretas, a
desenvolver a implementa��o de mecanismos onde eles ainda n�o existam, e a trocar
experi�ncias de coopera��o com representantes Roma, Ciganos, Sinti e N�mades, com o
intuito de erradicar a discrimina��o contra eles, permitindo-os alcan�ar a igualdade e
assegurando o pleno gozo de todos os seus direitos humanos, como recomendado no
caso dos Roma pelo Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o Racial em sua
Recomenda��o Geral XXVII, com o objetivo de atender �s suas necessidades;
41. Recomenda que as organiza��es inter-governamentais enfoquem em seus projetos
de coopera��o com a assist�ncia de v�rios Estados, a situa��o das comunidades Roma,
Ciganos, Sinti e N�mades e promovam seu avan�o econ�mico, social e cultural;
42. Convoca os Estados e incentiva as organiza��es n�o-governamentais a aumentar a
conscientiza��o sobre racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata
vivenciadas pelos Roma, Ciganos, Sinti e N�mades e a promover o conhecimento e o
respeito pela sua cultura e hist�ria;
43. Incentiva a m�dia a promover o igual acesso e a participa��o nos meios de
comunica��o dos Roma, Ciganos, Sinti e N�mades, assim como a proteg�-los das
reportagens racistas, estereotipadas e discriminat�rias, e convoca os Estados a facilitar
os esfor�os da m�dia neste sentido;
44. Convida os Estados a desenhar pol�ticas que visem o combate ao racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata que sejam baseadas em dados
estat�sticos confi�veis reconhecendo as preocupa��es identificadas nas consultas feitas
com os pr�prios Roma, Ciganos, Sinti e N�mades e que reflitam com a maior precis�o
poss�vel sua posi��o na sociedade. Todas estas informa��es devem ser coletadas em
conformidade com as disposi��es relativas aos direitos humanos e liberdades
fundamentais relativas � prote��o de dados e garantias de privacidade, em consulta com
as pessoas interessadas;
45. Incentiva os Estados a focar os problemas de racismo, discrimina��o racial,
xenofobia e intoler�ncia correlata contra as pessoas de origem asi�tica e insta os
Estados a adotar todas as medidas necess�rias para eliminar as barreiras que tais
pessoas enfrentam para participar da vida econ�mica, social, cultural e pol�tica;
46. Insta os Estados a assegurar, dentro de sua jurisdi��o, que pessoas pertencentes a
minorias nacionais, �tnicas, religiosas e ling��sticas possam exercer plena e efetivamente
todos os seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem qualquer discrimina��o e
em plena igualdade diante da lei, e tamb�m exorta os Estados e a comunidade
internacional a promover e proteger os direitos de tais pessoas;
47. Insta os Estados a garantir os direitos de pessoas pertencentes a minorias nacionais,
�tnicas, religiosas e ling��sticas, individualmente ou em comunidade com outros membros
do seu grupo, a gozar de sua pr�pria cultura, a professar e praticar sua pr�pria religi�o e
a usar seu pr�prio idioma em lugares p�blicos e privados, livres e sem interfer�ncia, e a
participar efetivamente da vida cultural, social, econ�mica e pol�tica do pa�s em que
vivem, a fim de proteg�-los de quaisquer formas de racismo, discrimina��o racial,
xenofobia e intoler�ncia correlata a que estejam ou possam estar submetidos;
48. Insta os Estados a reconhecer os efeitos que a discrimina��o, a marginaliza��o e a
exclus�o social t�m e continuam tendo sobre muitos grupos raciais que vivem em
situa��o de minoria num�rica dentro de um Pa�s, e a assegurar que as pessoas de tais
grupos possam exercer, plena e efetivamente, como membros individuais de tais grupos,
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais sem distin��o e em plena igualdade
diante da lei e a tomar, quando necess�rio, medidas com rela��o a emprego, moradia e
educa��o visando prevenir a discrimina��o racial;
49. Insta os Estados a tomar, quando aplic�vel, medidas apropriadas para prevenir a
discrimina��o racial contra pessoas pertencentes a minorias nacionais ou �tnicas,
religiosas e ling��sticas em rela��o ao emprego, cuidados sanit�rios, moradia, servi�os
sociais e educa��o e, neste contexto, formas de m�ltipla discrimina��o devem ser
levadas em considera��o;
50. Insta os Estados a incorporar a perspectiva de g�nero em todos os programas de
a��o contra o racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata e a
considerar a carga deste tipo de discrimina��o que recai, particularmente, sobre as
mulheres ind�genas, africanas e asi�ticas, mulheres de ascend�ncia africana ou asi�tica,
mulheres migrantes e outros grupos desfavorecidos, assegurando seu acesso aos meios
de produ��o em igualdade de condi��es com os homens, como meio de promover sua
participa��o no desenvolvimento econ�mico e produtivo de suas comunidades;
51. Insta os Estados, quando estiverem trabalhando na erradica��o da discrimina��o, a
incluir mulheres, especialmente aquelas v�timas de racismo, discrimina��o racial,
xenofobia e intoler�ncia correlata, nas tomadas de decis�o em todos os n�veis e a adotar
medidas concretas para incorporar an�lises sobre g�nero e ra�a na implementa��o de
todos os aspectos do Programa de A��o e nos planos de a��o nacionais, particularmente
nos campos de programas de emprego e servi�os, e na aloca��o de recursos;
52. Reconhecendo que a pobreza determina a situa��o econ�mica e social e estabelece
obst�culos � efetiva participa��o pol�tica de mulheres e homens de diferentes modos e
em diferentes dimens�es, insta os Estados a realizar an�lises baseadas em g�nero em
todos os programas e pol�ticas econ�micas e sociais, especialmente nas medidas de
erradica��o da pobreza, incluindo aquelas desenhadas e aplicadas para beneficiar
aqueles indiv�duos ou grupos de indiv�duos que s�o v�timas de racismo, discrimina��o
racial, xenofobia e intoler�ncia correlata;
53. Insta os Estados e incentiva todos os setores da sociedade a empoderar mulheres e
meninas que s�o v�timas de racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia
correlata, para que elas possam exercer plenamente seus direitos em todas as esferas
da vida p�blica e privada e assegurar a participa��o plena, efetiva e em igualdade de
condi��es de mulheres em todos os n�veis de tomada de decis�o, em particular na
formula��o, implementa��o e avalia��o de pol�ticas p�blicas e de medidas que afetem
suas vidas;
54. Insta os Estados a:
a) Reconhecer que a viol�ncia sexual que tem sido sistematicamente usada como
arma de guerra, e algumas vezes com a aquiesc�ncia ou incentivo do pr�prio
Estado, � uma grave viola��o do direito humanit�rio internacional e que, em
determinadas circunst�ncias, constitui crime contra a humanidade e/ou crime de
guerra e que a interse��o das discrimina��es com base em ra�a e g�nero faz com
que mulheres e meninas sejam particularmente vulner�veis a este tipo de
viol�ncia que � freq�entemente relacionada ao racismo, discrimina��o racial,
xenofobia e intoler�ncia correlata;
b) Colocar um fim � impunidade e julgar os respons�veis pelos crimes contra a
humanidade e pelos crimes de guerra, incluindo os crimes relacionados � viol�ncia
sexual e a outros tipos de viol�ncia baseados no g�nero contra mulheres e
meninas, bem como assegurarem que pessoas em cargos de autoridade
respons�veis por tais delitos por haverem cometido, ordenado, solicitado,
induzido, encoberto ou auxiliado ou, de qualquer outro modo, contribu�do para o
cometimento ou tentativa de cometimento, sejam identificadas, investigadas,
julgadas e punidas;
55. Solicita aos Estados, em colabora��o com organiza��es internacionais quando
necess�rio, que tenham como principal considera��o os interesses da crian�a, e
ofere�am prote��o contra o racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia
correlata contra as crian�as, especialmente �quelas em circunst�ncias de
vulnerabilidade, e a prestar aten��o especial � situa��o de tais crian�as quando no
planejamento de pol�ticas, estrat�gias e programas pertinentes;
56. Insta os Estados, em conformidade com sua legisla��o nacional e as obriga��es
advindas dos instrumentos internacionais pertinentes, a tomar todas as medidas,
utilizando o m�ximo de recursos dispon�veis, para garantir, sem qualquer discrimina��o, o
direito igual de todas as crian�as a terem registro de nascimento ao nascer, com o
prop�sito de permitir-lhes o exerc�cio de seus direitos humanos e liberdades
fundamentais. Os Estados devem conceder �s mulheres direitos iguais aos dos homens
com respeito � nacionalidade;
57. Insta os Estados e as organiza��es internacionais e regionais, e incentiva as
organiza��es n�o-governamentais e o setor privado a focalizar a situa��o de pessoas
portadoras de defici�ncia, que tamb�m s�o objeto de racismo, discrimina��o racial,
xenofobia e intoler�ncia correlata; tamb�m insta os Estados a tomar as medidas
necess�rias para assegurar o pleno gozo de todos os seus direitos humanos e a facilitar
sua plena integra��o em todos os campos da vida;

III. Medidas de preven��o, educa��o e prote��o visando a erradica��o do
racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata nos �mbitos
nacional, regional e internacional.
58. Insta os Estados a adotar e a implementar, tanto no �mbito nacional quanto no
internacional, medidas e pol�ticas efetivas, al�m da legisla��o nacional anti-
discriminat�ria existente e dos importantes instrumentos e mecanismos internacionais, os
quais incentivam todos os cidad�os e institui��es a tomar posi��o contra o racismo, a
discrimina��o racial, a xenofobia e a intoler�ncia correlata e a reconhecer, respeitar e
maximizar os benef�cios da diversidade, dentro e entre todas as na��es, no esfor�o
conjunto para a constru��o de um futuro harmonioso e produtivo, colocando em pr�tica
e promovendo valores e princ�pios tais como justi�a, igualdade e n�o-discrimina��o,
democracia, lealdade e amizade, toler�ncia e respeito, dentro e entre as comunidades e
na��es, em particular atrav�s da informa��o p�blica e de programas educativos para
ampliar a consci�ncia e o entendimento dos benef�cios da diversidade cultural, incluindo
programas onde as autoridades p�blicas trabalhem em parceria com organiza��es
internacionais, organiza��es n�o-governamentais e outros setores da sociedade civil;
59. Insta os Estados a incluir uma perspectiva de g�nero na formula��o e
desenvolvimento de medidas de preven��o, educa��o e prote��o visando � erradica��o
do racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata em todos os n�veis,
para fazer frente com efic�cia �s distintas situa��es vivenciadas por mulheres e
homens;
60. Insta os Estados a adotar e a fortalecer, quando aplic�vel, os programas nacionais
para a erradica��o da pobreza e redu��o da exclus�o social que levem em considera��o
as necessidades e experi�ncias de grupos ou indiv�duos v�timas do racismo, discrimina��o
racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, e tamb�m recomenda que eles intensifiquem
seus esfor�os para promover a coopera��o bilateral, regional e internacional na
implementa��o destes programas;
61. Insta os Estados a trabalhar para assegurar que seus sistemas pol�ticos e legais
reflitam a diversidade multicultural dentro de suas sociedades e, onde seja necess�rio,
melhorar as institui��es democr�ticas para que elas sejam mais plenamente
participativas e evitem a marginaliza��o, exclus�o e discrimina��o contra setores
espec�ficos da sociedade;
62. Insta os Estados a tomar todas as medidas necess�rias para enfrentar, atrav�s de
pol�ticas e programas, o racismo e as viol�ncias motivadas por racismo contra mulheres e
meninas e para aumentar a coopera��o, as respostas pol�ticas e implementa��o efetiva
de legisla��o nacional e de outras obriga��es de acordo com os relevantes instrumentos
internacionais e outras medidas protetoras e preventivas visando � elimina��o de todas
as formas de discrimina��o racialmente motivadas e de viol�ncia contra mulheres e
meninas;
63. Incentiva o setor empresarial, em particular a ind�stria do turismo e os provedores
de servi�os de Internet, a desenvolver c�digos de conduta, visando impedir o tr�fico de
seres humanos, a prote��o das v�timas de tal tr�fico, especialmente daquelas envolvidas
na prostitui��o contra a discrimina��o baseada em ra�a e g�nero, e para a prote��o de
seus direitos, dignidade e seguran�a;
64. Insta os Estados a criar, cumprir e fortalecer medidas efetivas nos �mbitos nacional,
regional e internacional para prevenir, combater e eliminar eficazmente todas as formas
de tr�fico de mulheres e crian�as, em particular de meninas, atrav�s de estrat�gias anti-
tr�fico abrangentes que incluam medidas legislativas, campanhas preventivas e
interc�mbio de informa��o. Tamb�m exorta os Estados a alocar recursos necess�rios,
quando apropriado, para desenvolver programas integrais de assist�ncia, prote��o,
tratamento, re-inser��o e reabilita��o social das v�timas. Os Estados dever�o
proporcionar ou fortalecer a capacita��o para servidores p�blicos que lidem com o
cumprimento da lei, a imigra��o e outros que lidem com v�timas de tr�fico;
65. Incentiva os �rg�os, organismos e outros programas pertinentes do sistema das
Na��es Unidas e os Estados a promover e a utilizar os "Princ�pios Norteadores aplic�veis
aos Deslocamentos Internos" (E/CN.4/1998/53/Add.2), particularmente aquelas
disposi��es relativas � n�o-descrimina��o;

A � �mbito nacional

1. Medidas legislativas, judiciais, normativas, administrativas e outras medidas
de preven��o e prote��o contra o racismo, discrimina��o racial, xenofobia e
intoler�ncia correlata.
66. Insta os Estados a estabelecer e implementar, sem demora, pol�ticas e planos de
a��o nacionais para combater o racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia
correlata, incluindo as manifesta��es baseadas em g�nero;
67. Insta os Estados a formular, refor�ar, promover e implementar pol�ticas legislativas e
administrativas eficazes, bem como outras medidas preventivas contra a grave situa��o
em que se encontram certos grupos de trabalhadores, inclusive trabalhadores migrantes
que s�o v�timas de racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata.
Aten��o especial deve ser dada � prote��o de pessoas engajadas no trabalho dom�stico
e pessoas v�timas de tr�fico, discrimina��o e viol�ncia, bem como ao combate do
preconceito contra elas;
68. Insta os Estados a adotar, implementar ou fortalecer a legisla��o nacional e as
medidas administrativas que expressa e especificamente se oponham ao racismo e
pro�bam a discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, quer direta ou
indiretamente, em todas as esferas da vida p�blica, de acordo com as obriga��es
observadas na Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de todas as Formas de
Discrimina��o Racial, assegurando-se de que suas reservas n�o sejam contr�rias ao
objeto e ao prop�sito da Conven��o;

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