Lei 11.240 - 30/11/2004
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Institui o Conselho Municipal da Cultura da Paz - COMPAZ - CT,
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e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Cultura da Paz - COMPAZ, no Município de
Curitiba, vinculado ao Governo Municipal.
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Art. 2º. Ao Conselho Municipal da Cultura da Paz, de caráter consultivo, compete:
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I - elaborar o seu regimento interno;
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II - contribuir com estudos que incluam a cultura da paz na gestão pública;
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III- estimular a criação de metodologias para uma educação voltada para a cultura da paz;
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IV - oferecer mediação aos conflitos de interesses, denunciando ações violentas e
formulando soluções pacíficas;
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V - colaborar no estímulo de projetos comunitários para o desenvolvimento da cultura da
paz;
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VI- acolher reivindicações em busca da cultura da paz e dar encaminhamento ao órgão
municipal competente;
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VII - apresentar e dar parecer sobre programas que contribuam para a cultura da paz;
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VIII - ouvir as entidades do terceiro setor, que tenham como objetivo a cultura da paz;
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IX - acompanhar os projetos de lei que se destinam a promover a cultura da paz e contribuir
com sugestões aos mesmos;
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X - colaborar com a Procuradoria Geral do Município, na análise de situações de conflito;
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XI - promover seminários, debates, audiências públicas com o objetivo de incentivar,
divulgar, colaborar com atitudes da cultura da paz;
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XII - quando convocado pelo Executivo, membro do conselho indicado por lista tríplice, pode
exercer a representação do Município, em eventos da cultura da paz.
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Art. 3º. O Conselho Municipal da Cultura da Paz, é composto por 25 (vinte e cinco)
membros, distribuídos da seguinte forma:
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I - 04 (quatro) representantes de Secretaria Municipal, indicação do Executivo;
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II - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
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III - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
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IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Curitiba;
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V - 06 (seis) representantes das tradições religiosas;
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VI - 01 (um) representante de instituição de ensino superior, sediada em Curitiba;
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VII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná, OAB - PR;
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VIII - 06 (seis) representantes de entidades do terceiro setor;
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IX - 02 (dois) representantes de entidade organizada representativa da iniciativa privada;
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X - 02 (dois) representantes, por indicação conjunta, do SESC, SENAI e SESI.
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Parágrafo único: Para cada representante será indicado um suplente, que assumirá a
representação em definitivo, no caso de ser eleito para a Comissão Diretora.
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Art. 4º. Participando do conselho instituído, na forma desta lei, os membros não percebem
qualquer tipo de remuneração do Município, direta ou indiretamente.
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Art. 5º. O COMPAZ - CT, no desenvolvimento de seus trabalhos, pode criar câmaras
técnicas para os assuntos: educação, cultura, saúde pública, segurança pública, meio
ambiente, idoso, criança, adolescente, cidadania e portador de necessidade especial,
direitos humanos e outros que venham a ser requeridos pela comunidade.
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§ 1º. No regimento interno se estabelecerá o número de câmaras, de membros, sua duração
e funcionamento.
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§ 2º. É garantida a indicação de pessoas de notável conhecimento, feita a partir dos
representados em substituição ao representante nas câmaras técnicas.
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§ 3º. A participação nas câmaras técnicas é de caráter voluntário, sem ônus para o
Município.
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Art. 6º. Fica criada a honraria CURITIBA EM PAZ, a ser entregue pelo COMPAZ, àqueles que
se destacarem anualmente nas ações pela cultura da paz.
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Parágrafo Único - A honraria criada será regulamentada no regimento interno, nos aspectos:
critério de seleção, número de honrarias, periodicidade e cerimonial de entrega.
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Art. 7º. A instalação do conselho, bem como a homologação dos representantes para o
primeiro mandato, fica a critério do Governo Municipal, as indicações para os mandatos
subseqüentes, devem ser como previsto nos § § 1º e 2º , deste artigo.
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§ 1º. Convocação por edital publicado no Diário Oficial do Município e em dois jornais de
circulação diária, deve ser dirigida às organizações representativas tratadas nos incisos V,
VI, VIII, IX e X, para que no prazo mínimo de 20 (vinte) e no máximo de 30 (trinta) dias
indiquem seus representantes, em data e local certos, em reunião pública.
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§ 2º. As indicações previstas nos incisos V, VI, VIII, IX e X, instruídas pela concordância,
firmada de 2/3 (dois terços) das tradições, instituições e entidades representadas, sediadas
no Município, que atendam ao edital disposto no § 1º acima, admitida a representação por
filial de organização nacional.
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§ 3º. A representação deve ser pelo período de dois anos, permitida apenas uma
recondução por igual período.
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Art. 8º. O Conselho Municipal da Cultura da Paz deve ser instalado sob a presidência do
membro mais idoso dentre os seus integrantes, que deve conduzir os trabalhos de eleição da
Comissão Diretora composta do Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário Geral e um
suplente para as vice-presidências e secretaria geral, totalizando quatro membros efetivos e
três suplentes.
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Parágrafo Único - O mandato dos eleitos tem duração de dois anos, permitida a reeleição
para o mesmo cargo ou distinto para apenas um mandato consecutivo.
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Art. 9º. O Conselho deve reunir-se ordinariamente duas vezes no mês e extraordinariamente
a critério do Presidente ou a convocação de 1/4 (um quarto) dos representantes.
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Parágrafo Único - A aprovação ou reforma do regimento interno, elaborado pela comissão
diretora, se dará em reunião do COMPAZ - CT, por maioria simples, presentes a maioria
absoluta dos representantes.
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Art.10. As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta das dotações
orçamentárias dispostas para Órgão: Governo Municipal, Unidade: Gabinete do Governo e
Órgão: Secretaria Municipal da Comunicação Social, Unidade: Gabinete do Secretário.
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Art. 11. Nas alterações de estrutura organizacional do Município, a lei deve indicar o Órgão /
Unidade detentores das dotações orçamentárias para execução desta lei.
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Art.12. Ao COMPAZ - CT, em sua atuação, é garantida a celebração de convênios com a
iniciativa privada, União, Estados, Municípios e Instituições Internacionais.
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Art. 13. Lei específica, a sugestão do Conselho Municipal de Cultura pela Paz, deve criar o
Fundo Municipal de Cultura pela Paz.
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Art. 14. Cabe ao Poder Executivo, regulamentar a presente lei, que passa a vigorar na data
de sua publicação.
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PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 30 de novembro de 2004.
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Cássio Taniguchi
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PREFEITO MUNICIPAL
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