Carta proclamada pelo Conselho da Europa - Estrasburgo, 6 de Maio de 1968
|
|
I. Não há vida sem água. A água é um bem precioso, indispensável a todas as
actividades humanas.
|
|
II. Os recursos de águas doces não são inesgotáveis. É indispensável
preservá-los, administrá-los e, se possível, aumentá-los.
|
|
III. Alterar a qualidade da água é prejudicar a vida do homem e dos outros
seres vivos que dependem dela.
|
|
IV. A qualidade da água deve ser mantida a níveis adaptados à utilização para
que está prevista e deve, designadamente, satisfazer as exigências da saúde
pública.
|
|
V. Quando a água, depois de utilizada, volta ao meio natural, não deve
comprometer as utilizações ulteriores que dela se farão, quer públicas quer
privadas.
|
|
VI. A manutenção de uma cobertura vegetal adequada, de preferência
florestal, é essencial para a conservação dos recursos de água.
|
|
VII. Os recursos aquíferos devem ser inventariados.
|
|
VIII. A boa gestão da água deve ser objecto de um plano promulgado pelas
autoridades competentes.
|
|
IX. A salvaguarda da água implica um esforço crescente de investigação,
formação de especialistas e de informação pública.
|
|
X. A água é um património comum, cujo valor deve ser reconhecido por
todos. Cada um tem o dever de a economizar e de a utilizar com cuidado.
|
|
XI. A gestão dos recursos de água deve inscrever-se no quadro da bacia
natural, de preferência a ser inserida no das fronteiras administrativas e
políticas.
|
|
XII. A água não tem fronteiras. É um recurso comum que necessita de uma
cooperação internacional.
|
|
|
|
Fonte: Instituto Geológico e Mineiro – Portugal
|