Declara��o Universal sobre a
Diversidade Cultural
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A Confer�ncia Geral,


Reafirmando seu compromisso com a plena realiza��o dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais proclamadas na Declara��o Universal dos Direitos Humanos e em
outros instrumentos universalmente reconhecidos, como os dois Pactos Internacionais de
1966 relativos respectivamente, aos direitos civis e pol�ticos e aos direitos econ�micos,
sociais e culturais,

Recordando que o Pre�mbulo da Constitui��o da UNESCO afirma "(...) que a ampla difus�o
da cultura e da educa��o da humanidade para a justi�a, a liberdade e a paz s�o
indispens�veis para a dignidade do homem e constituem um dever sagrado que todas as
na��es devem cumprir com um esp�rito de responsabilidade e de ajuda m�tua",

Recordando tamb�m seu Artigo primeiro, que designa � UNESCO, entre outros objetivos, o
de recomendar "os acordos internacionais que se fa�am necess�rios para facilitar a livre
circula��o das id�ias por meio da palavra e da imagem",

Referindo-se �s disposi��es relativas � diversidade cultural e ao exerc�cio dos direitos
culturais que figuram nos instrumentos internacionais promulgados pela UNESCO [1],

Reafirmando que a cultura deve ser considerada como o conjunto dos tra�os distintivos
espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um
grupo social e que abrange, al�m das artes e das letras, os modos de vida, as maneiras de
viver juntos, os sistemas de valores, as tradi��es e as cren�as [2],

Constatando que a cultura se encontra no centro dos debates contempor�neos sobre a
identidade, a coes�o social e o desenvolvimento de uma economia fundada no saber,

Afirmando que o respeito � diversidade das culturas, � toler�ncia, ao di�logo e �
coopera��o, em um clima de confian�a e de entendimento m�tuos, est�o entre as
melhores garantias da paz e da seguran�a internacionais,

Aspirando a uma maior solidariedade fundada no reconhecimento da diversidade cultural,
na consci�ncia da unidade do g�nero humano e no desenvolvimento dos interc�mbios
culturais,

Considerando que o processo de globaliza��o, facilitado pela r�pida evolu��o das novas
tecnologias da informa��o e da comunica��o, apesar de constituir um desafio para a
diversidade cultural, cria condi��es de um di�logo renovado entre as culturas e as
civiliza��es,

Consciente do mandato espec�fico confiado � UNESCO, no seio do sistema das Na��es
Unidas, de assegurar a preserva��o e a promo��o da fecunda diversidade das culturas,

Proclama os seguintes princ�pios e adota a presente Declara��o:



IDENTIDADE, DIVERSIDADE E PLURALISMO

Artigo 1 � A diversidade cultural, patrim�nio comum da humanidade

A cultura adquire formas diversas atrav�s do tempo e do espa�o. Essa diversidade se
manifesta na originalidade e na pluralidade de identidades que caracterizam os grupos e as
sociedades que comp�em a humanidade. Fonte de interc�mbios, de inova��o e de
criatividade, a diversidade cultural �, para o g�nero humano, t�o necess�ria como a
diversidade biol�gica para a natureza. Nesse sentido, constitui o patrim�nio comum da
humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em benef�cio das gera��es presentes e
futuras.

Artigo 2 � Da diversidade cultural ao pluralismo cultural

Em nossas sociedades cada vez mais diversificadas, torna-se indispens�vel garantir uma
intera��o harmoniosa entre pessoas e grupos com identidades culturais a um s� tempo
plurais, variadas e din�micas, assim como sua vontade de conviver. As pol�ticas que
favore�am a inclus�o e a participa��o de todos os cidad�os garantem a coes�o social, a
vitalidade da sociedade civil e a paz. Definido desta maneira, o pluralismo cultural constitui
a resposta pol�tica � realidade da diversidade cultural. Insepar�vel de um contexto
democr�tico, o pluralismo cultural � prop�cio aos interc�mbios culturais e ao
desenvolvimento das capacidades criadoras que alimentam a vida p�blica.

Artigo 3 � A diversidade cultural, fator de desenvolvimento

A diversidade cultural amplia as possibilidades de escolha que se oferecem a todos; � uma
das fontes do desenvolvimento, entendido n�o somente em termos de crescimento
econ�mico, mas tamb�m como meio de acesso a uma exist�ncia intelectual, afetiva, moral
e espiritual satisfat�ria.

DIVERSIDADE CULTURAL E DIREITOS HUMANOS

Artigo 4 � Os direitos humanos, garantias da diversidade cultural

A defesa da diversidade cultural � um imperativo �tico, insepar�vel do respeito � dignidade
humana. Ela implica o compromisso de respeitar os direitos humanos e as liberdades
fundamentais, em particular os direitos das pessoas que pertencem a minorias e os dos
povos aut�ctones. Ningu�m pode invocar a diversidade cultural para violar os direitos
humanos garantidos pelo direito internacional, nem para limitar seu alcance.

Artigo 5 � Os direitos culturais, marco prop�cio da diversidade cultural

Os direitos culturais s�o parte integrante dos direitos humanos, que s�o universais,
indissoci�veis e interdependentes. O desenvolvimento de uma diversidade criativa exige a
plena realiza��o dos direitos culturais, tal como os define o Artigo 27 da Declara��o
Universal de Direitos Humanos e os artigos 13 e 15 do Pacto Internacional de Direitos
Econ�micos, Sociais e Culturais. Toda pessoa deve, assim, poder expressar-se, criar e
difundir suas obras na l�ngua que deseje e, em particular, na sua l�ngua materna; toda
pessoa tem direito a uma educa��o e uma forma��o de qualidade que respeite plenamente
sua identidade cultural; toda pessoa deve poder participar na vida cultural que escolha e
exercer suas pr�prias pr�ticas culturais, dentro dos limites que imp�e o respeito aos
direitos humanos e �s liberdades fundamentais.

Artigo 6 � Rumo a uma diversidade cultural access�vel a todos

Enquanto se garanta a livre circula��o das id�ias mediante a palavra e a imagem, deve-se
cuidar para que todas as culturas possam se expressar e se fazer conhecidas. A liberdade
de express�o, o pluralismo dos meios de comunica��o, o multiling�ismo, a igualdade de
acesso �s express�es art�sticas, ao conhecimento cient�fico e tecnol�gico � inclusive em
formato digital - e a possibilidade, para todas as culturas, de estar presentes nos meios
de express�o e de difus�o, s�o garantias da diversidade cultural.

DIVERSIDADE CULTURAL E CRIATIVIDADE

Artigo 7 � O patrim�nio cultural, fonte da criatividade

Toda cria��o tem suas origens nas tradi��es culturais, por�m se desenvolve plenamente
em contato com outras. Essa � a raz�o pela qual o patrim�nio, em todas suas formas,
deve ser preservado, valorizado e transmitido �s gera��es futuras como testemunho da
experi�ncia e das aspira��es humanas, a fim de nutrir a criatividade em toda sua
diversidade e estabelecer um verdadeiro di�logo entre as culturas.

Artigo 8 � Os bens e servi�os culturais, mercadorias distintas das demais

Frente �s mudan�as econ�micas e tecnol�gicas atuais, que abrem vastas perspectivas
para a cria��o e a inova��o, deve-se prestar uma particular aten��o � diversidade da
oferta criativa, ao justo reconhecimento dos direitos dos autores e artistas, assim como
ao car�ter espec�fico dos bens e servi�os culturais que, na medida em que s�o portadores
de identidade, de valores e sentido, n�o devem ser considerados como mercadorias ou
bens de consumo como os demais.

Artigo 9 � As pol�ticas culturais, catalisadoras da criatividade

As pol�ticas culturais, enquanto assegurem a livre circula��o das id�ias e das obras,
devem criar condi��es prop�cias para a produ��o e a difus�o de bens e servi�os culturais
diversificados, por meio de ind�strias culturais que disponham de meios para desenvolver-
se nos planos local e mundial. Cada Estado deve, respeitando suas obriga��es
internacionais, definir sua pol�tica cultural e aplic�-la, utilizando-se dos meios de a��o que
julgue mais adequados, seja na forma de apoios concretos ou de marcos reguladores
apropriados.

DIVERSIDADE CULTURAL E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL

Artigo 10 � Refor�ar as capacidades de cria��o e de difus�o em escala mundial

Ante os desequil�brios atualmente produzidos no fluxo e no interc�mbio de bens culturais
em escala mundial, � necess�rio refor�ar a coopera��o e a solidariedade internacionais
destinadas a permitir que todos os pa�ses, em particular os pa�ses em desenvolvimento e
os pa�ses em transi��o, estabele�am ind�strias culturais vi�veis e competitivas nos planos
nacional e internacional.

Artigo 11 � Estabelecer parcerias entre o setor p�blico, o setor privado e a sociedade civil

As for�as do mercado, por si s�s, n�o podem garantir a preserva��o e promo��o da
diversidade cultural, condi��o de um desenvolvimento humano sustent�vel. Desse ponto
de vista, conv�m fortalecer a fun��o primordial das pol�ticas p�blicas, em parceria com o
setor privado e a sociedade civil.

Artigo 12 � A fun��o da UNESCO

A UNESCO, por virtude de seu mandato e de suas fun��es, tem a responsabilidade de:

a) promover a incorpora��o dos princ�pios enunciados na presente Declara��o nas
estrat�gias de desenvolvimento elaboradas no seio das diversas entidades
intergovernamentais;

b) servir de inst�ncia de refer�ncia e de articula��o entre os Estados, os organismos
internacionais governamentais e n�o-governamentais, a sociedade civil e o setor privado
para a elabora��o conjunta de conceitos, objetivos e pol�ticas em favor da diversidade
cultural;

c) dar seguimento a suas atividades normativas, de sensibiliza��o e de desenvolvimento
de capacidades nos �mbitos relacionados com a presente Declara��o dentro de suas
esferas de compet�ncia;

d) facilitar a aplica��o do Plano de A��o, cujas linhas gerais se encontram apensas �
presente Declara��o.

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