Declara��o de Durban
RELAT�RIO DA CONFER�NCIA MUNDIAL CONTRA RACISMO,
DISCRIMINA��O RACIAL, XENOFOBIA E INTOLER�NCIA CORRELATA
Durban, 31 de agosto a 8 de setembro de 2001
[p�gina 7/10]
100. Insta os Estados a estabelecer, com base em informa��es estat�sticas, programas
nacionais, incluindo medidas positivas ou afirmativas para promover o acesso aos servi�os
sociais b�sicos, incluindo educa��o fundamental, servi�os b�sicos de sa�de e moradia
adequada por parte de grupos de indiv�duos que s�o ou podem vir a ser v�timas de
discrimina��o racial;
101. Insta os Estados a estabelecer programas para a promo��o de acesso aos servi�os de
sa�de, sem discrimina��o, por parte de grupos ou indiv�duos que s�o v�timas de racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, e a promover esfor�os para eliminar as
disparidades, inter alia, nas taxas de mortalidade materno-infantil, nas vacina��es de
crian�as, HIV/AIDS, doen�as card�acas, c�ncer e doen�as contagiosas;
102. Insta os Estados a promover a integra��o residencial de todos os membros da sociedade
na fase de planejamento de projetos de desenvolvimento urbano e outros assentamentos
humanos, bem como renovando as �reas negligenciadas de moradia p�blica, com o intuito de
deter a marginaliza��o e a exclus�o social.

Emprego
103. Insta os Estados a promover e apoiar, quando necess�rio, a organiza��o e funcionamento
de empresas cujos propriet�rios s�o v�timas de racismo, discrimina��o racial, xenofobia e
intoler�ncia correlata, promovendo igualdade de acesso ao cr�dito e programas de
treinamento;
104. Insta os Estados a incentivar as organiza��es n�o-governamentais e o setor privado a:
(a) Apoiar a cria��o de locais de trabalho livres da discrimina��o atrav�s de estrat�gias
multifacetadas que incluam o cumprimento dos direitos civis, a educa��o p�blica e a
comunica��o dentro do local de trabalho, e a promover e proteger os direitos dos
trabalhadores que est�o sujeitos ao racismo, discrimina��o racial, xenofobia e
intoler�ncia correlata;
(b) Promover a cria��o, o crescimento e a expans�o de neg�cios voltados ao
aprimoramento das condi��es econ�micas e educacionais em �reas desassistidas e em
situa��o de desvantagem, atrav�s do aumento do acesso ao capital por meio de
bancos de desenvolvimento comunit�rio, inter alia, reconhecendo que novas empresas
podem ter um impacto din�mico e positivo nas comunidades carentes; e a trabalhar
com o setor privado para criar empregos e ajudar a manter os empregos existentes,
estimulando o crescimento industrial e comercial em �reas economicamente
desprovidas;
(c) Melhorar as perspectivas dos grupos-alvo que enfrentam, entre outras dificuldades,
os maiores obst�culos para encontrar, manter ou recuperar o emprego, incluindo
emprego qualificado. Particular aten��o deve ser dada �s pessoas sujeitas a
discrimina��es m�ltiplas;
105. Insta os Estados a dar especial aten��o, quando na formula��o e aplica��o de legisla��o
e pol�ticas destinadas a promover maior prote��o dos direitos dos trabalhadores, � grave
situa��o da falta de prote��o e, em alguns casos da explora��o de trabalhadores, como no
caso do tr�fico de pessoas e do tr�fico de migrantes clandestinos, que os tornam mais
vulner�veis a mal-tratos, como o confinamento no caso de trabalhadores dom�sticos, e
tamb�m ao estarem sendo empregados em profiss�es mal pagas e perigosas;
106. Insta os Estados a evitar os efeitos negativos das pr�ticas discriminat�rias, do racismo e
da xenofobia no emprego e na ocupa��o atrav�s da promo��o da aplica��o e observ�ncia dos
instrumentos e normas internacionais de direito do trabalho;
107. Convoca os Estados e incentiva os representantes de associa��es sindicais e o setor
empresarial a avan�ar nas pr�ticas anti-discriminat�rias no local de trabalho e a proteger os
direitos dos trabalhadores, em particular das v�timas de racismo, discrimina��o racial,
xenofobia e intoler�ncia correlata;
108. Convoca os Estados a proporcionar acesso efetivo aos procedimentos administrativos e
jur�dicos e a outras a��es de repara��o �s v�timas de racismo, discrimina��o racial, xenofobia
e intoler�ncia correlata;

Sa�de e Meio Ambiente
109. Insta os Estados, individualmente ou atrav�s da coopera��o internacional, a promover
medidas que atendam aos direitos de todos ao pleno gozo do mais alto padr�o de sa�de f�sica
e mental, visando a elimina��o das disparidades na condi��o de sa�de, como indicado nos
�ndices padr�es de sa�de, que possam resultar de racismo, discrimina��o racial, xenofobia e
intoler�ncia correlata;
110. Insta os Estados e incentiva as organiza��es n�o-governamentais e o setor privado a:
(a) Estabelecer mecanismos eficazes de monitoramento e elimina��o do racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata no sistema de sa�de, tal como a
aprova��o e aplica��o de leis anti-discrimnat�rias eficazes;
(b) Tomar medidas para assegurar a igualdade de acesso a um servi�o de sa�de
abrangente, acess�vel e de qualidade para todos, incluindo a servi�os b�sicos de sa�de
para pessoas privadas de servi�os m�dicos, facilitando o treinamento de uma for�a de
trabalho em sa�de que seja diversificada e motivada para trabalhar junto �s
comunidades carentes, cuidando para aumentar a diversidade de profissionais da sa�de
atrav�s contrata��o, por m�rito e potencial, de mulheres e homens de todos os grupos
representando a diversidade das suas sociedades, para as carreiras de sa�de e
mantendo-os nas profiss�es da �rea da sa�de;
(c) Trabalhar com profissionais de sa�de, agentes comunit�rios de sa�de, organiza��es
n�o-governamentais, pesquisadores e ind�strias privadas como meio de melhorar a
condi��o de sa�de das comunidades marginalizadas, v�timas, em especial, de racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata;
(d) Trabalhar com profissionais da sa�de, pesquisadores, organiza��es de sa�de
regionais e internacionais para estudar os diferentes impactos de tratamentos m�dicos
e estrat�gias de sa�de em v�rias comunidades;
(e) Adotar e implementar pol�ticas e programas para a melhoria dos esfor�os de
preven��o do HIV/AIDS nas comunidades de alto risco e a trabalhar para expandir a
disponibilidade de aten��o e tratamento do HIV/AIDS e outros servi�os de apoio;
111. Convida os Estados a considerar medidas n�o-discriminat�rias para oferecer um ambiente
seguro e salubre aos indiv�duos e membros de grupos que s�o v�timas ou est�o sujeitos ao
racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, em especial para:
(a) melhorar o acesso � informa��o p�blica sobre sa�de e quest�es ambientais;
(b) assegurar que as preocupa��es relevantes sejam levadas em conta no processo
p�blico de tomada de decis�o sobre o meio-ambiente;
(c) compartilhar tecnologias e pr�ticas bem sucedidas para a melhoria da sa�de
humana e do meio-ambiente em todas as �reas;
(d) tomar medidas corretivas adequadas para limpar, reutilizar e desenvolver locais
contaminados e, quando necess�rio, re-alocar os atingidos voluntariamente, depois de
consultados;

Igualdade de participa��o nas tomadas de decis�o pol�ticas, econ�micas, sociais e
culturais.
112. Insta os Estados e incentiva o setor privado e as institui��es financeiras internacionais e
de desenvolvimento, tais como o Banco Mundial e bancos de desenvolvimento regionais, a
promover a participa��o de indiv�duos e grupos de indiv�duos que s�o v�timas de racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, nas tomadas de decis�o econ�mica,
cultural e social em todas as etapas, particularmente no desenvolvimento e implementa��o de
estrat�gias de diminui��o da pobreza, projetos de desenvolvimento e programas de assist�ncia
ao mercado e ao com�rcio;
113. Insta os Estados a promover acesso igual e efetivo a todos os membros da comunidade,
especialmente �queles que s�o v�timas de racismo, discrimina��o racial, xenofobia e
intoler�ncia correlata, nos processos decis�rios da sociedade em todos os n�veis, e em
particular no n�vel local, e tamb�m insta os Estados e incentiva o setor p�blico a facilitar sua
participa��o efetiva na vida econ�mica;
114. Insta todas as institui��es financeiras multilaterais e de desenvolvimento, em particular o
Banco Mundial, o Fundo Monet�rio Internacional, a Organiza��o Mundial do Com�rcio e os
bancos de desenvolvimento regionais, a promover, segundo seus or�amentos ordin�rios e os
procedimentos de seus �rg�os diretores, a participa��o de todos os membros da comunidade
internacional nos processos decis�rios em todas as etapas e n�veis a fim de facilitar o
desenvolvimento de projetos e, quando necess�rio, o acesso a programas de com�rcio e
mercado;

Papel dos pol�ticos e dos partidos pol�ticos.
115. Enfatiza o papel-chave que os pol�ticos e os partidos pol�ticos podem desempenhar no
combate ao racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata e incentiva os
partidos pol�ticos a darem passos concretos na promo��o da igualdade, da solidariedade e da
n�o-discrimina��o na sociedade, inter alia, atrav�s do desenvolvimento volunt�rio de c�digos
de conduta que incluam medidas disciplinares internas para viola��es dos mesmos de tal forma
que seus membros evitem fazer declara��es p�blicas e outras a��es que incentivem ou
incitem ao racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata;
116. Convida a Uni�o Inter-Parlamentar a incentivar o debate e a��o pelos parlamentos sobre
as v�rias medidas, incluindo leis e pol�ticas para combater o racismo, discrimina��o racial,
xenofobia e intoler�ncia correlata.

3. Educa��o e Medidas de Sensibiliza��o
117. Insta os Estados a trabalhar com outros �rg�os relevantes, a comprometer recursos
financeiros para a educa��o anti-racista e campanhas publicit�rias que promovam os valores
de aceita��o e toler�ncia, diversidade e respeito pelas culturas de todos os povos ind�genas
que vivam dentro das suas fronteiras. Em especial, os Estados devem promover um
entendimento preciso da hist�ria e das culturas dos povos ind�genas;
118. Insta as Na��es Unidas, outras organiza��es internacionais e regionais e os Estados a
reparar a minimiza��o da contribui��o da �frica para a hist�ria do mundo e da civiliza��o
atrav�s do desenvolvimento e implementa��o de programas de pesquisa, educa��o e
comunica��o de massa abrangentes e espec�ficos, disseminando amplamente uma vis�o
equilibrada e objetiva da importante e valiosa contribui��o da �frica para a humanidade;
119. Convida os Estados, as importantes organiza��es internacionais e as organiza��es n�o-
governamentais a congregar esfor�os no Projeto Rota dos Escravos da UNESCO, assim como
em seu tema "Rompendo o Sil�ncio", atrav�s do desenvolvimento de textos e testemunhos,
criando programas ou centros de multim�dia sobre a escravid�o que ir�o coletar, registrar,
organizar, exibir e publicar os dados existentes que guardem rela��o com a hist�ria da
escravid�o e do tr�fico transatl�ntico de escravos, mediterr�neo e do Oceano �ndico, com
particular aten��o aos pensamentos e a��es das v�timas da escravid�o e do tr�fico escravo e
sua busca por liberdade e justi�a;
120. Parabeniza pelos esfor�os da UNESCO dentro da estrutura do projeto Rota dos Escravos,
e solicita que os resultados sejam disponibilizados para a comunidade internacional t�o logo
seja poss�vel;

Acesso � educa��o sem discrimina��o
121. Insta os Estados a assumir o compromisso de assegurar o acesso � educa��o, incluindo o
acesso gratuito � educa��o fundamental para todas as crian�as, tanto para meninas quanto
para meninos, e o acesso � educa��o e aprendizado permanente para adultos, baseado no
respeito aos direitos humanos, � diversidade e � toler�ncia, sem discrimina��o de qualquer
tipo;
122. Insta os Estados a assegurar igual acesso � educa��o para todos, na lei e na pr�tica, e a
abster-se de qualquer medida legal ou outras que levem � segrega��o racial imposta sob
qualquer forma no acesso � educa��o;
123. Insta os Estados a:
(a) Adotar e implementar leis que pro�bam a discrimina��o baseada em ra�a, cor,
descend�ncia, e origem nacional ou �tnica em todos os n�veis de educa��o, tanto
formal quanto informal;
(b) Tomar todas as medidas necess�rias para eliminar os obst�culos que limitam o
acesso de crian�as � educa��o;
(c) Assegurar que todas as crian�as tenham acesso, sem discrimina��o, � educa��o de
boa qualidade;
(d) Estabelecer e implementar m�todos padronizados para medir e acompanhar o
desempenho educacional de crian�as e jovens em desvantagem;
(e) Comprometer recursos para eliminar, onde existam, desigualdades nos rendimentos
educacionais de jovens e crian�as;
(f) Apoiar os esfor�os que assegurem ambiente escolar seguro, livre da viol�ncia e de
ass�dio motivados por racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata;
e a
(g) Considerar o estabelecimento de programas de assist�ncia financeira, desenhados
para capacitar todos os estudantes, independente de ra�a, cor, descend�ncia, origem
�tnica ou nacional a freq�entarem institui��es educacionais de ensino superior;
124. Insta os Estados a adotar, quando adequado, medidas apropriadas para assegurar que
pessoas pertencentes a minorias nacionais, �tnicas, religiosas e ling��sticas tenham acesso �
educa��o sem discrimina��o de qualquer tipo e, quando poss�vel, tenham oportunidade de
aprender sua pr�pria l�ngua a fim de proteg�-las de qualquer forma de racismo, discrimina��o
racial, xenofobia e intoler�ncia correlata a que possam estar sujeitas;

Educa��o em Direitos Humanos
125. Solicita que os Estados incluam a luta contra o racismo, discrimina��o racial, xenofobia e
intoler�ncia correlata entre as atividades realizadas dentro da estrutura da D�cada das
Na��es Unidas para Educa��o em Direitos Humanos (1995-2004) e a levarem em considera��o
as recomenda��es do relat�rio de avalia��o a m�dio prazo da D�cada;
126. Incentiva todos os Estados, em coopera��o com as Na��es Unidas, UNESCO e outras
organiza��es internacionais competentes, a iniciar e desenvolver programas culturais e
educacionais que visem combater o racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia
correlata, com o intuito de assegurar o respeito � dignidade e valor de todos os seres
humanos, e promover entendimento m�tuo entre todas as culturas e civiliza��es. Insta ainda
os Estados a apoiar e implementar campanhas p�blicas de informa��o e programas espec�ficos
de capacita��o no campo dos direitos humanos, quando necess�rio formulados em linguagem
local, para combater o racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata e
promover o respeito pelos valores da diversidade, do pluralismo, da toler�ncia, do respeito
m�tuo, da sensibilidade cultural, da integra��o e da inclus�o. Tais programas e campanhas
devem ser dirigidos a todos os setores da sociedade, em particular �s crian�as e aos jovens;
127. Insta os Estados a intensificar seus esfor�os no campo da educa��o, incluindo a
educa��o em direitos humanos, a fim de promover o entendimento e a conscientiza��o das
causas, conseq��ncias e males do racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia
correlata e, tamb�m, recomenda aos Estados e incentiva as autoridades educacionais e o
setor privado a desenvolver materiais did�ticos, em consulta com autoridades educacionais e o
setor p�blico, incluindo, livros did�ticos e dicion�rios, visando ao combate daqueles
fen�menos; neste contexto, exorta os Estados a dar a import�ncia necess�ria � revis�o e �
corre��o dos livros did�ticos e dos curr�culos para a elimina��o de quaisquer elementos que
venham a promover racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata ou a
refor�ar estere�tipos negativos, e para inclu�rem material que refute tais estere�tipos;
128. Insta os Estados, se necess�rio, em coopera��o com outras organiza��es pertinentes,
incluindo organiza��es de jovens, a apoiar e implementar programas de educa��o p�blica
formal e informal desenhados para promover o respeito pela diversidade cultural;

Educa��o em direitos humanos para crian�as e jovens
129. Insta os Estados a, se necess�rio, introduzir e a refor�ar os componentes anti-
discriminat�rios e anti-racistas nos programas de direitos humanos dos curr�culos escolares,
desenvolvendo e melhorando o material did�tico, inclusive os livros de hist�ria e outros livros
did�ticos, e a assegurar que todos os professores sejam bem formados e devidamente
motivados para moldar atitudes e padr�es comportamentais baseados nos princ�pios da n�o-
discrimina��o, respeito e toler�ncia m�tuos;
130. Exorta os Estados a realizar e facilitar atividades que visem a educa��o de jovens em
direitos humanos, cidadania democr�tica e introdu��o de valores de solidariedade, respeito e
apre�o � diversidade, incluindo o respeito por diferentes grupos. Um esfor�o especial para
informar e sensibilizar os jovens no sentido de respeitar os valores democr�ticos e os direitos
humanos, deve ser realizado ou iniciado, para lutar contra as ideologias baseadas na teoria
falaciosa da superioridade racial;
131. Insta os Estados a incentivar todas as escolas a considerar o desenvolvimento de
atividades educacionais, incluindo aquelas extracurriculares, para aumentarem a
conscientiza��o contra o racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata, inter
alia
, atrav�s da comemora��o do Dia Internacional pela Elimina��o da Discrimina��o Racial (21
de mar�o);
132. Recomenda aos Estados introduzir ou refor�ar a educa��o em direitos humanos, visando
ao combate de preconceitos que levam � discrimina��o racial, e a promover o entendimento, a
toler�ncia e a amizade entre diferentes grupos raciais ou �tnicos nas escolas e em institui��es
de ensino superior e a apoiarem os programas de educa��o formal e n�o-formal, desenhados
para promover o respeito pela diversidade cultural e pela auto-estima das v�timas;

Educa��o em direitos humanos para funcion�rios p�blicos e outros profissionais
133. Insta os Estados a desenvolver e fortalecer a capacita��o em direitos humanos com
enfoque anti-racista e anti-sexista para servidores p�blicos, incluindo o pessoal da
administra��o da justi�a, particularmente os servi�os de seguran�a, servi�os penitenci�rios e
de pol�cia, bem como entre as autoridades de servi�os de sa�de, educa��o e migra��o;
134. Insta os Estados a prestar aten��o espec�fica ao impacto negativo do racismo,
discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia correlata na administra��o da justi�a, no
julgamento imparcial e na realiza��o de campanhas de �mbito nacional, entre outras medidas,
para aumentar a conscientiza��o entre os �rg�os do Estado e servidores p�blicos no que se
refere a suas obriga��es, de acordo com a Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de
todas as Formas de Discrimina��o Racial e outros instrumentos importantes;
135. Solicita que os Estados, quando necess�rio atrav�s de coopera��o com organiza��es
internacionais, institui��es nacionais, organiza��es n�o-governamentais e o setor privado,
organizem e facilitem as atividades de capacita��o, incluindo cursos e semin�rios sobre normas
internacionais que pro�bem a discrimina��o racial e sua aplicabilidade � legisla��o interna,
assim como suas obriga��es relativas aos direitos humanos internacionais, para promotores,
membros do judici�rio e outros funcion�rios p�blicos;
p�gina anterior [6/10]
pr�xima p�gina [8/10]
voltar