Os Estados Partes no presente Estatuto,
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Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que suas
culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados com o
fato deste delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante,
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Tendo presente que, no decurso deste século, milhões de crianças, homens e
mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a
consciência da humanidade,
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Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à
segurança e ao bem-estar da humanidade,
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Afirmando que os crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade
internacional no seu conjunto, não devem ficar impunes e que a sua repressão deve
ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas em nível nacional e do
reforço da cooperação internacional,
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Decididos a pôr fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim
para a prevenção de tais crimes,
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Relembrando que é dever de cada Estado exercer a respectiva jurisdição penal
sobre os responsáveis por crimes internacionais,
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Reafirmando os Objetivos e Princípios consignados na Carta das Nações Unidas e,
em particular, que todos os Estados se devem abster de recorrer à ameaça ou ao uso
da força, contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer
Estado, ou de atuar por qualquer outra forma incompatível com os Objetivos das
Nações Unidas,
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Salientando, a este propósito, que nada no presente Estatuto deverá ser
entendido como autorizando qualquer Estado Parte a intervir em um conflito armado ou
nos assuntos internos de qualquer Estado,
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Determinados em perseguir este objetivo e no interesse das gerações presentes
e vindouras, a criar um Tribunal Penal Internacional com caráter permanente e
independente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, e com jurisdição sobre os
crimes de maior gravidade que afetem a comunidade internacional no seu conjunto,
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Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional, criado pelo presente Estatuto,
será complementar às jurisdições penais nacionais,
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Decididos a garantir o respeito duradouro pela efetivação da justiça
internacional,
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Convieram no seguinte:
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