Estatuto de Roma
Tribunal Penal Internacional
Cap�tulo XIII
Cl�usulas Finais

Artigo 119
Resolu��o de Diferendos
1. Qualquer diferendo relativo �s fun��es judiciais do Tribunal ser� resolvido por
decis�o do Tribunal.
2. Quaisquer diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos � interpreta��o
ou � aplica��o do presente Estatuto, que n�o forem resolvidos pela via negocial num
per�odo de tr�s meses ap�s o seu in�cio, ser�o submetidos � Assembl�ia dos Estados
Partes. A Assembl�ia poder� procurar resolver o diferendo ou fazer recomenda��es
relativas a outros m�todos de resolu��o, incluindo a submiss�o do diferendo � Corte
Internacional de Justi�a, em conformidade com o Estatuto dessa Corte.

Artigo 120
Reservas
N�o s�o admitidas reservas a este Estatuto.

Artigo 121
Altera��es
1. Expirado o per�odo de sete anos ap�s a entrada em vigor do presente Estatuto,
qualquer Estado Parte poder� propor altera��es ao Estatuto. O texto das propostas
de altera��es ser� submetido ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas,
que o comunicar� sem demora a todos os Estados Partes.
2. Decorridos pelo menos tr�s meses ap�s a data desta notifica��o, a Assembl�ia dos
Estados Partes decidir� na reuni�o seguinte, por maioria dos seus membros presentes
e votantes, se dever� examinar a proposta. A Assembl�ia poder� tratar desta
proposta, ou convocar uma Confer�ncia de Revis�o se a quest�o suscitada o
justificar.
3. A ado��o de uma altera��o numa reuni�o da Assembl�ia dos Estados Partes ou
numa Confer�ncia de Revis�o exigir� a maioria de dois ter�os dos Estados Partes,
quando n�o for poss�vel chegar a um consenso.
4. Sem preju�zo do disposto no par�grafo 5, qualquer altera��o entrar� em vigor, para
todos os Estados Partes, um ano depois que sete oitavos de entre eles tenham
depositado os respectivos instrumentos de ratifica��o ou de aceita��o junto do
Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.
5. Qualquer altera��o ao artigo 5o, 6o, 7o e 8o do presente Estatuto entrar� em vigor,
para todos os Estados Partes que a tenham aceitado, um ano ap�s o dep�sito dos
seus instrumentos de ratifica��o ou de aceita��o. O Tribunal n�o exercer� a sua
compet�ncia relativamente a um crime abrangido pela altera��o sempre que este
tiver sido cometido por nacionais de um Estado Parte que n�o tenha aceitado a
altera��o, ou no territ�rio desse Estado Parte.
6. Se uma altera��o tiver sido aceita por sete oitavos dos Estados Partes nos termos
do par�grafo 4, qualquer Estado Parte que n�o a tenha aceito poder� retirar-se do
Estatuto com efeito imediato, n�o obstante o disposto no par�grafo 1
o do artigo 127,
mas sem preju�zo do disposto no par�grafo 2
o do artigo 127, mediante notifica��o da
sua retirada o mais tardar um ano ap�s a entrada em vigor desta altera��o.
7. O Secret�rio-Geral da Organiza��o d�s Na��es Unidas comunicar� a todos os
Estados Partes quaisquer altera��es que tenham sido adotadas em reuni�o da
Assembl�ia dos Estados Partes ou numa Confer�ncia de Revis�o.

Artigo 122
Altera��o de Disposi��es de Car�ter Institucional
1. N�o obstante o artigo 121, par�grafo 1o, qualquer Estado Parte poder�, em
qualquer momento, propor altera��es �s disposi��es do Estatuto, de car�ter
exclusivamente institucional, a saber, artigos 35, 36, par�grafos 8 e 9, artigos 37, 38,
39, par�grafos 1
o (as primeiras duas frases), 2o e 4o, artigo 42, par�grafos 4 a 9,
artigo 43, par�grafos 2
o e 3o e artigos 44, 46, 47 e 49. O texto de qualquer proposta
ser� submetido ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas ou a qualquer
outra pessoa designada pela Assembl�ia dos Estados Partes, que o comunicar� sem
demora a todos os Estados Partes e aos outros participantes na Assembl�ia.
2. As altera��es apresentadas nos termos deste artigo, sobre as quais n�o seja
poss�vel chegar a um consenso, ser�o adotadas pela Assembl�ia dos Estados Partes
ou por uma Confer�ncia de Revis�o ,por uma maioria de dois ter�os dos Estados
Partes. Tais altera��es entrar�o em vigor, para todos os Estados Partes, seis meses
ap�s a sua ado��o pela Assembl�ia ou, conforme o caso, pela Confer�ncia de
Revis�o.

Artigo 123
Revis�o do Estatuto
1. Sete anos ap�s a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secret�rio-Geral da
Organiza��o das Na��es Unidas convocar� uma Confer�ncia de Revis�o para examinar
qualquer altera��o ao presente Estatuto. A revis�o poder� incidir nomeadamente,
mas n�o exclusivamente, sobre a lista de crimes que figura no artigo 5
o. A
Confer�ncia estar� aberta aos participantes na Assembl�ia dos Estados Partes, nas
mesmas condi��es.
2. A todo o momento ulterior, a requerimento de um Estado Parte e para os fins
enunciados no par�grafo 1
o, o Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas,
mediante aprova��o da maioria dos Estados Partes, convocar� uma Confer�ncia de
Revis�o.
3. A ado��o e a entrada em vigor de qualquer altera��o ao Estatuto examinada numa
Confer�ncia de Revis�o ser�o reguladas pelas disposi��es do artigo 121, par�grafos
3
o a 7.

Artigo 124
Disposi��o Transit�ria
N�o obstante o disposto nos par�grafos 1o e 2o do artigo 12, um Estado que se torne
Parte no presente Estatuto, poder� declarar que, durante um per�odo de sete anos a
contar da data da entrada em vigor do Estatuto no seu territ�rio, n�o aceitar� a
compet�ncia do Tribunal relativamente � categoria de crimes referidos no artigo 8
o,
quando haja ind�cios de que um crime tenha sido praticado por nacionais seus ou no
seu territ�rio. A declara��o formulada ao abrigo deste artigo poder� ser retirada a
qualquer momento. O disposto neste artigo ser� reexaminado na Confer�ncia de
Revis�o a convocar em conformidade com o par�grafo 1
o do artigo 123.

Artigo 125
Assinatura, Ratifica��o, Aceita��o, Aprova��o ou Ades�o
1. O presente Estatuto estar� aberto � assinatura de todos os Estados na sede da
Organiza��o das Na��es Unidas para a Alimenta��o e a Agricultura, em Roma, a 17
de Julho de 1998, continuando aberto � assinatura no Minist�rio dos Neg�cios
Estrangeiros de It�lia, em Roma, at� 17 de Outubro de 1998. Ap�s esta data, o
Estatuto continuar� aberto na sede da Organiza��o das Na��es Unidas, em Nova
Iorque, at� 31 de Dezembro de 2000.
2. O presente Estatuto ficar� sujeito a ratifica��o, aceita��o ou aprova��o dos
Estados signat�rios. Os instrumentos de ratifica��o, aceita��o ou aprova��o ser�o
depositados junto do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.
3. O presente Estatuto ficar� aberto � ades�o de qualquer Estado. Os instrumentos
de ades�o ser�o depositados junto do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es
Unidas.

Artigo 126
Entrada em Vigor
1. O presente Estatuto entrar� em vigor no primeiro dia do m�s seguinte ao termo de
um per�odo de 60 dias ap�s a data do dep�sito do sexag�simo instrumento de
ratifica��o, de aceita��o, de aprova��o ou de ades�o junto do Secret�rio-Geral da
Organiza��o das Na��es Unidas.
2. Em rela��o ao Estado que ratifique, aceite ou aprove o Estatuto ,ou a ele adira
ap�s o dep�sito do sexag�simo instrumento de ratifica��o, de aceita��o, de
aprova��o ou de ades�o, o Estatuto entrar� em vigor no primeiro dia do m�s seguinte
ao termo de um per�odo de 60 dias ap�s a data do dep�sito do respectivo
instrumento de ratifica��o, de aceita��o, de aprova��o ou de ades�o.

Artigo 127
Retirada
1. Qualquer Estado Parte poder�, mediante notifica��o escrita e dirigida ao
Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, retirar-se do presente Estatuto.
A retirada produzir� efeitos um ano ap�s a data de recep��o da notifica��o, salvo se
esta indicar uma data ulterior.
2. A retirada n�o isentar� o Estado das obriga��es que lhe incumbem em virtude do
presente Estatuto enquanto Parte do mesmo, incluindo as obriga��es financeiras que
tiver assumido, n�o afetando tamb�m a coopera��o com o Tribunal no �mbito de
inqu�ritos e de procedimentos criminais relativamente aos quais o Estado tinha o
dever de cooperar e que se iniciaram antes da data em que a retirada come�ou a
produzir efeitos; a retirada em nada afetar� a prossecu��o da aprecia��o das causas
que o Tribunal j� tivesse come�ado a apreciar antes da data em que a retirada
come�ou a produzir efeitos.

Artigo 128
Textos Aut�nticos
O original do presente Estatuto, cujos textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s,
ingl�s e russo fazem igualmente f�, ser� depositado junto do Secret�rio-Geral das
Na��es Unidas, que enviar� c�pia autenticada a todos os Estados.
Em f� do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos
Governos, assinaram o presente Estatuto.
Feito em Roma, aos dezessete dias do m�s de julho de mil novecentos e noventa e
oito.
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