Estatuto de Roma
Tribunal Penal Internacional
Cap�tulo VIII
Recurso e Revis�o

Artigo 81
Recurso da Senten�a Condenat�ria ou Absolut�ria ou da Pena
1. A senten�a proferida nos termos do artigo 74 � recorr�vel em conformidade com o
disposto no Regulamento Processual nos seguintes termos:
a) O Procurador poder� interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
i) V�cio processual;
ii) Erro de fato; ou
iii) Erro de direito;
b) O condenado ou o Procurador, no interesse daquele; poder� interpor recurso com
base num dos seguintes fundamentos:
i) V�cio processual;
ii) Erro de fato;
ii�) Erro de direito; ou
iv) Qualquer outro motivo suscet�vel de afetar a equidade ou a regularidade do
processo ou da senten�a.
2. a) O Procurador ou o condenado poder�, em conformidade com o Regulamento
Processual, interpor recurso da pena decretada invocando despropor��o entre esta e o
crime;
b) Se, ao conhecer de recurso interposto da pena decretada, o Tribunal considerar que
h� fundamentos suscet�veis de justificar a anula��o, no todo ou em parte, da senten�a
condenat�ria, poder� convidar o Procurador e o condenado a motivarem a sua posi��o
nos termos da al�nea a) ou b) do par�grafo 1
o do artigo 81, ap�s o que poder�
pronunciar-se sobre a senten�a condenat�ria nos termos do artigo 83;
c) O mesmo procedimento ser� aplicado sempre que o Tribunal, ao conhecer de recurso
interposto unicamente da senten�a condenat�ria, considerar haver fundamentos
comprovativos de uma redu��o da pena nos termos da al�nea a) do par�grafo 2
o.
3. a) Salvo decis�o em contr�rio do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia, o
condenado permanecer� sob pris�o preventiva durante a tramita��o do recurso;
b) Se o per�odo de pris�o preventiva ultrapassar a dura��o da pena decretada, o
condenado ser� posto em liberdade; todavia, se o Procurador tamb�m interpuser
recurso, a liberta��o ficar� sujeita �s condi��es enunciadas na al�nea c) infra;
c) Em caso de absolvi��o, o acusado ser� imediatamente posto em liberdade, sem
preju�zo das seguintes condi��es:
i) Em circunst�ncias excepcionais e tendo em conta, nomeadamente, o risco de fuga, a
gravidade da infra��o e as probabilidades de o recurso ser julgado procedente, o Ju�zo
de Julgamento em Primeira Inst�ncia poder�, a requerimento do Procurador, ordenar
que o acusado seja mantido em regime de pris�o preventiva durante a tramita��o do
recurso;
ii) A decis�o proferida pelo ju�zo de julgamento em primeira inst�ncia nos termos da
sub-al�nea i), ser� recorr�vel em harmonia com as Regulamento Processual.
4. Sem preju�zo do disposto nas al�neas a) e b) do par�grafo 3o, a execu��o da
senten�a condenat�ria ou da pena ficar� suspensa pelo per�odo fixado para a
interposi��o do recurso, bem como durante a fase de tramita��o do recurso.

Artigo 82
Recurso de Outras Decis�es
1. Em conformidade com o Regulamento Processual, qualquer uma das Partes poder�
recorrer das seguintes decis�es:
a) Decis�o sobre a compet�ncia ou a admissibilidade do caso;
b) Decis�o que autorize ou recuse a liberta��o da pessoa objeto de inqu�rito ou de
procedimento criminal;
c) Decis�o do Ju�zo de Instru��o de agir por iniciativa pr�pria, nos termos do par�grafo
3
o do artigo 56;
d) Decis�o relativa a uma quest�o suscet�vel de afetar significativamente a tramita��o
eq�itativa e c�lere do processo ou o resultado do julgamento, e cuja resolu��o
imediata pelo Ju�zo de Recursos poderia, no entender do Ju�zo de Instru��o ou do Ju�zo
de Julgamento em Primeira Inst�ncia, acelerar a marcha do processo.
2. Quer o Estado interessado quer o Procurador poder�o recorrer da decis�o proferida
pelo Ju�zo de Instru��o, mediante autoriza��o deste, nos termos do artigo 57,
par�grafo 3
o, al�nea d). Este recurso adotar� uma forma sum�ria.
3. O recurso s� ter� efeito suspensivo se o Ju�zo de Recursos assim o ordenar,
mediante requerimento, em conformidade com o Regulamento Processual.
4. O representante legal das v�timas, o condenado ou o propriet�rio de boa f� de bens
que hajam sido afetados por um despacho proferido ao abrigo do artigo 75 poder�
recorrer de tal despacho, em conformidade com o Regulamento Processual.

Artigo 83
Processo Sujeito a Recurso
1. Para os fins do procedimentos referido no artigo 81 e no presente artigo, o Ju�zo de
Recursos ter� todos os poderes conferidos ao Ju�zo de Julgamento em Primeira
Inst�ncia.
2. Se o Ju�zo de Recursos concluir que o processo sujeito a recurso padece de v�cios
tais que afetem a regularidade da decis�o ou da senten�a, ou que a decis�o ou a
senten�a recorridas est�o materialmente afetadas por erros de fato ou de direito, ou
v�cio processual, ela poder�:
a) Anular ou modificar a decis�o ou a pena; ou
b) Ordenar um novo julgamento perante um outro Ju�zo de Julgamento em Primeira
Inst�ncia.
Para os fins mencionados, poder� o Ju�zo de Recursos reenviar uma quest�o de fato
para o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia � qual foi submetida originariamente,
a fim de que esta decida a quest�o e lhe apresente um relat�rio, ou pedir, ela pr�pria,
elementos de prova para decidir. Tendo o recurso da decis�o ou da pena sido
interposto somente pelo condenado, ou pelo Procurador no interesse daquele, n�o
poder�o aquelas ser modificadas em preju�zo do condenado.
3. Se, ao conhecer, do recurso de uma pena, o Ju�zo de Recursos considerar que a
pena � desproporcionada relativamente ao crime, poder� modific�-la nos termos do
Cap�tulo VII.
4. O ac�rd�o do Ju�zo de Recursos ser� tirado por maioria dos ju�zes e proferido em
audi�ncia p�blica. O ac�rd�o ser� sempre fundamentado. N�o havendo unanimidade,
dever� conter as opini�es da parte maioria e da minoria de ju�zes; contudo, qualquer
juiz poder� exprimir uma opini�o separada ou discordante sobre uma quest�o de direito.
5. O Ju�zo de Recursos poder� emitir o seu ac�rd�o na aus�ncia da pessoa absolvida ou
condenada.

Artigo 84
Revis�o da Senten�a Condenat�ria ou da Pena
1. O condenado ou, se este tiver falecido, o c�njuge sobrevivo, os filhos, os pais ou
qualquer pessoa que, em vida do condenado, dele tenha recebido incumb�ncia
expressa, por escrito, nesse sentido, ou o Procurador no seu interesse, poder�
submeter ao Ju�zo de Recursos um requerimento solicitando a revis�o da senten�a
condenat�ria ou da pena pelos seguintes motivos:
a) A descoberta de novos elementos de prova:
i) De que n�o dispunha ao tempo do julgamento, sem que essa circunst�ncia pudesse
ser imputada, no todo ou em parte, ao requerente; e
ii) De tal forma importantes que, se tivessem ficado provados no julgamento, teriam
provavelmente conduzido a um veredicto diferente;
b) A descoberta de que elementos de prova, apreciados no julgamento e decisivos para
a determina��o da culpa, eram falsos ou tinham sido objeto de contrafa��o ou
falsifica��o;
c) Um ou v�rios dos ju�zes que intervieram na senten�a condenat�ria ou confirmaram a
acusa��o hajam praticado atos de conduta reprov�vel ou de incumprimento dos
respectivos deveres de tal forma graves que justifiquem a sua cessa��o de fun��es
nos termos do artigo 46.
2. O Ju�zo de Recursos rejeitar� o pedido se o considerar manifestamente infundado.
Caso contr�rio, poder� o Ju�zo, se julgar oportuno:
a) Convocar de novo o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia que proferiu a
senten�a inicial;
b) Constituir um novo Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia; ou
c) Manter a sua compet�ncia para conhecer da causa, a fim de determinar se, ap�s a
audi��o das partes nos termos do Regulamento Processual, haver� lugar � revis�o da
senten�a.

Artigo 85
Indeniza��o do Detido ou Condenado
1. Quem tiver sido objeto de deten��o ou pris�o ilegal ter� direito a repara��o.
2. Sempre que uma decis�o final seja posteriormente anulada em raz�o de fatos novos
ou recentemente descobertos que apontem inequivocamente para um erro judici�rio, a
pessoa que tiver cumprido pena em resultado de tal senten�a condenat�ria ser�
indenizada, em conformidade com a lei, a menos que fique provado que a n�o
revela��o, em tempo �til, do fato desconhecido lhe seja imput�vel, no todo ou em
parte.
3. Em circunst�ncias excepcionais e em face de fatos que conclusivamente demonstrem
a exist�ncia de erro judici�rio grave e manifesto, o Tribunal poder�, no uso do seu poder
discricion�rio, atribuir uma indeniza��o, de acordo com os crit�rios enunciados no
Regulamento Processual, � pessoa que, em virtude de senten�a absolut�ria ou de
extin��o da inst�ncia por tal motivo, haja sido posta em liberdade.
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