Capítulo VIII
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Recurso e Revisão
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Artigo 81
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Recurso da Sentença Condenatória ou Absolutória ou da Pena
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1. A sentença proferida nos termos do artigo 74 é recorrível em conformidade com o
disposto no Regulamento Processual nos seguintes termos:
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a) O Procurador poderá interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
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i) Vício processual;
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ii) Erro de fato; ou
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iii) Erro de direito;
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b) O condenado ou o Procurador, no interesse daquele; poderá interpor recurso com
base num dos seguintes fundamentos:
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i) Vício processual;
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ii) Erro de fato;
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iií) Erro de direito; ou
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iv) Qualquer outro motivo suscetível de afetar a equidade ou a regularidade do
processo ou da sentença.
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2. a) O Procurador ou o condenado poderá, em conformidade com o Regulamento
Processual, interpor recurso da pena decretada invocando desproporção entre esta e o
crime;
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b) Se, ao conhecer de recurso interposto da pena decretada, o Tribunal considerar que
há fundamentos suscetíveis de justificar a anulação, no todo ou em parte, da sentença
condenatória, poderá convidar o Procurador e o condenado a motivarem a sua posição
nos termos da alínea a) ou b) do parágrafo 1o do artigo 81, após o que poderá
pronunciar-se sobre a sentença condenatória nos termos do artigo 83;
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c) O mesmo procedimento será aplicado sempre que o Tribunal, ao conhecer de recurso
interposto unicamente da sentença condenatória, considerar haver fundamentos
comprovativos de uma redução da pena nos termos da alínea a) do parágrafo 2o.
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3. a) Salvo decisão em contrário do Juízo de Julgamento em Primeira Instância, o
condenado permanecerá sob prisão preventiva durante a tramitação do recurso;
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b) Se o período de prisão preventiva ultrapassar a duração da pena decretada, o
condenado será posto em liberdade; todavia, se o Procurador também interpuser
recurso, a libertação ficará sujeita às condições enunciadas na alínea c) infra;
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c) Em caso de absolvição, o acusado será imediatamente posto em liberdade, sem
prejuízo das seguintes condições:
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i) Em circunstâncias excepcionais e tendo em conta, nomeadamente, o risco de fuga, a
gravidade da infração e as probabilidades de o recurso ser julgado procedente, o Juízo
de Julgamento em Primeira Instância poderá, a requerimento do Procurador, ordenar
que o acusado seja mantido em regime de prisão preventiva durante a tramitação do
recurso;
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ii) A decisão proferida pelo juízo de julgamento em primeira instância nos termos da
sub-alínea i), será recorrível em harmonia com as Regulamento Processual.
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4. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do parágrafo 3o, a execução da
sentença condenatória ou da pena ficará suspensa pelo período fixado para a
interposição do recurso, bem como durante a fase de tramitação do recurso.
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Artigo 82
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Recurso de Outras Decisões
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1. Em conformidade com o Regulamento Processual, qualquer uma das Partes poderá
recorrer das seguintes decisões:
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a) Decisão sobre a competência ou a admissibilidade do caso;
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b) Decisão que autorize ou recuse a libertação da pessoa objeto de inquérito ou de
procedimento criminal;
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c) Decisão do Juízo de Instrução de agir por iniciativa própria, nos termos do parágrafo
3o do artigo 56;
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d) Decisão relativa a uma questão suscetível de afetar significativamente a tramitação
eqüitativa e célere do processo ou o resultado do julgamento, e cuja resolução
imediata pelo Juízo de Recursos poderia, no entender do Juízo de Instrução ou do Juízo
de Julgamento em Primeira Instância, acelerar a marcha do processo.
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2. Quer o Estado interessado quer o Procurador poderão recorrer da decisão proferida
pelo Juízo de Instrução, mediante autorização deste, nos termos do artigo 57,
parágrafo 3o, alínea d). Este recurso adotará uma forma sumária.
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3. O recurso só terá efeito suspensivo se o Juízo de Recursos assim o ordenar,
mediante requerimento, em conformidade com o Regulamento Processual.
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4. O representante legal das vítimas, o condenado ou o proprietário de boa fé de bens
que hajam sido afetados por um despacho proferido ao abrigo do artigo 75 poderá
recorrer de tal despacho, em conformidade com o Regulamento Processual.
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Artigo 83
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Processo Sujeito a Recurso
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1. Para os fins do procedimentos referido no artigo 81 e no presente artigo, o Juízo de
Recursos terá todos os poderes conferidos ao Juízo de Julgamento em Primeira
Instância.
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2. Se o Juízo de Recursos concluir que o processo sujeito a recurso padece de vícios
tais que afetem a regularidade da decisão ou da sentença, ou que a decisão ou a
sentença recorridas estão materialmente afetadas por erros de fato ou de direito, ou
vício processual, ela poderá:
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a) Anular ou modificar a decisão ou a pena; ou
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b) Ordenar um novo julgamento perante um outro Juízo de Julgamento em Primeira
Instância.
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Para os fins mencionados, poderá o Juízo de Recursos reenviar uma questão de fato
para o Juízo de Julgamento em Primeira Instância à qual foi submetida originariamente,
a fim de que esta decida a questão e lhe apresente um relatório, ou pedir, ela própria,
elementos de prova para decidir. Tendo o recurso da decisão ou da pena sido
interposto somente pelo condenado, ou pelo Procurador no interesse daquele, não
poderão aquelas ser modificadas em prejuízo do condenado.
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3. Se, ao conhecer, do recurso de uma pena, o Juízo de Recursos considerar que a
pena é desproporcionada relativamente ao crime, poderá modificá-la nos termos do
Capítulo VII.
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4. O acórdão do Juízo de Recursos será tirado por maioria dos juízes e proferido em
audiência pública. O acórdão será sempre fundamentado. Não havendo unanimidade,
deverá conter as opiniões da parte maioria e da minoria de juízes; contudo, qualquer
juiz poderá exprimir uma opinião separada ou discordante sobre uma questão de direito.
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5. O Juízo de Recursos poderá emitir o seu acórdão na ausência da pessoa absolvida ou
condenada.
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Artigo 84
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Revisão da Sentença Condenatória ou da Pena
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1. O condenado ou, se este tiver falecido, o cônjuge sobrevivo, os filhos, os pais ou
qualquer pessoa que, em vida do condenado, dele tenha recebido incumbência
expressa, por escrito, nesse sentido, ou o Procurador no seu interesse, poderá
submeter ao Juízo de Recursos um requerimento solicitando a revisão da sentença
condenatória ou da pena pelos seguintes motivos:
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a) A descoberta de novos elementos de prova:
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i) De que não dispunha ao tempo do julgamento, sem que essa circunstância pudesse
ser imputada, no todo ou em parte, ao requerente; e
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ii) De tal forma importantes que, se tivessem ficado provados no julgamento, teriam
provavelmente conduzido a um veredicto diferente;
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b) A descoberta de que elementos de prova, apreciados no julgamento e decisivos para
a determinação da culpa, eram falsos ou tinham sido objeto de contrafação ou
falsificação;
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c) Um ou vários dos juízes que intervieram na sentença condenatória ou confirmaram a
acusação hajam praticado atos de conduta reprovável ou de incumprimento dos
respectivos deveres de tal forma graves que justifiquem a sua cessação de funções
nos termos do artigo 46.
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2. O Juízo de Recursos rejeitará o pedido se o considerar manifestamente infundado.
Caso contrário, poderá o Juízo, se julgar oportuno:
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a) Convocar de novo o Juízo de Julgamento em Primeira Instância que proferiu a
sentença inicial;
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b) Constituir um novo Juízo de Julgamento em Primeira Instância; ou
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c) Manter a sua competência para conhecer da causa, a fim de determinar se, após a
audição das partes nos termos do Regulamento Processual, haverá lugar à revisão da
sentença.
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Artigo 85
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Indenização do Detido ou Condenado
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1. Quem tiver sido objeto de detenção ou prisão ilegal terá direito a reparação.
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2. Sempre que uma decisão final seja posteriormente anulada em razão de fatos novos
ou recentemente descobertos que apontem inequivocamente para um erro judiciário, a
pessoa que tiver cumprido pena em resultado de tal sentença condenatória será
indenizada, em conformidade com a lei, a menos que fique provado que a não
revelação, em tempo útil, do fato desconhecido lhe seja imputável, no todo ou em
parte.
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3. Em circunstâncias excepcionais e em face de fatos que conclusivamente demonstrem
a existência de erro judiciário grave e manifesto, o Tribunal poderá, no uso do seu poder
discricionário, atribuir uma indenização, de acordo com os critérios enunciados no
Regulamento Processual, à pessoa que, em virtude de sentença absolutória ou de
extinção da instância por tal motivo, haja sido posta em liberdade.
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