Estatuto de Roma
Tribunal Penal Internacional
Cap�tulo XI
Assembl�ia dos Estados Partes

Artigo 112
Assembl�ia dos Estados Partes
1. � constitu�da, pelo presente instrumento, uma Assembl�ia dos Estados Partes. Cada um
dos Estados Partes nela dispor� de um representante, que poder� ser coadjuvado por
substitutos e assessores. Outros Estados signat�rios do Estatuto ou da Ata Final poder�o
participar nos trabalhos da Assembl�ia na qualidade de observadores.
2. A Assembl�ia:
a) Examinar� e adotar�, se adequado, as recomenda��es da Comiss�o Preparat�ria;
b) Promover� junto � Presid�ncia, ao Procurador e ao Secret�rio as linhas orientadoras
gerais no que toca � administra��o do Tribunal;
c) Examinar� os relat�rios e as atividades da Mesa estabelecido nos termos do par�grafo
3� e tomar� as medidas apropriadas;
d) Examinar� e aprovar� o or�amento do Tribunal;
e) Decidir�, se for caso disso, alterar o n�mero de ju�zes nos termos do artigo 36;
f) Examinar�, em harmonia com os par�grafos 5 e 7 do artigo 87, qualquer quest�o
relativa � n�o coopera��o dos Estados;
g) Desempenhar� qualquer outra fun��o compat�vel com as disposi��es do presente
Estatuto ou do Regulamento Processual;
3. a) A Assembl�ia ser� dotada de uma Mesa composta por um presidente, dois vice-
presidentes e 18 membros por ela eleitos por per�odos de tr�s anos;
b) A Mesa ter� um car�ter representativo, atendendo nomeadamente ao princ�pio da
distribui��o geogr�fica eq�itativa e � necessidade de assegurar uma representa��o
adequada dos principais sistemas jur�dicos do mundo;
c) A Mesa reunir-se-� as vezes que forem necess�rias, mas, pelo menos, uma vez por
ano. Assistir� a Assembl�ia no desempenho das suas fun��es.
4. A Assembl�ia poder� criar outros �rg�os subsidi�rios que julgue necess�rios,
nomeadamente um mecanismo de controle independente que proceda a inspe��es,
avalia��es e inqu�ritos em ordem a melhorar a efici�ncia e economia da administra��o do
Tribunal.
5. O Presidente do Tribunal, o Procurador e o Secret�rio ou os respectivos representantes
poder�o participar, sempre que julguem oportuno, nas reuni�es da Assembl�ia e da Mesa.
6. A Assembl�ia reunir-se-� na sede do Tribunal ou na sede da Organiza��o das Na��es
Unidas uma vez por ano e, sempre que as circunst�ncias o exigirem, reunir-se-� em
sess�o extraordin�ria. A menos que o presente Estatuto estabele�a em contr�rio, as
sess�es extraordin�rias s�o convocadas pela Mesa, de of�cio ou a pedido de um ter�o dos
Estados Partes.
7. Cada um dos Estados Partes dispor� de um voto. Todos os esfor�os dever�o ser
envidados para que as decis�es da Assembl�ia e da Mesa sejam adotadas por consenso.
Se tal n�o for poss�vel, e a menos que o Estatuto estabele�a em contr�rio:
a) As decis�es sobre as quest�es de fundo ser�o tomadas por maioria de dois ter�os dos
membros presentes e votantes, sob a condi��o que a maioria absoluta dos Estados Partes
constitua quorum para o escrut�nio;
b) As decis�es sobre as quest�es de procedimento ser�o tomadas por maioria simples dos
Estados Partes presentes e votantes.
8. O Estado Parte em atraso no pagamento da sua contribui��o financeira para as
despesas do Tribunal n�o poder� votar nem na Assembl�ia nem na Mesa se o total das
suas contribui��es em atraso igualar ou exceder a soma das contribui��es
correspondentes aos dois anos anteriores completos por ele devidos. A Assembl�ia Geral
poder�, no entanto, autorizar o Estado em causa a votar na Assembl�ia ou na Mesa se
ficar provado que a falta de pagamento � devida a circunst�ncias alheias ao controle do
Estado Parte.
9. A Assembl�ia adotar� o seu pr�prio Regimento.
10. As l�nguas oficiais e de trabalho da Assembl�ia dos Estados Partes ser�o as l�nguas
oficiais e de trabalho da Assembl�ia Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

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