Estatuto de Roma
Tribunal Penal Internacional
Cap�tulo III
Princ�pios Gerais de Direito Penal

Artigo 22
Nullum crimen sine leqe
1. Nenhuma pessoa ser� considerada criminalmente respons�vel, nos termos do presente
Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um
crime da compet�ncia do Tribunal.
2. A previs�o de um crime ser� estabelecida de forma precisa e n�o ser� permitido o
recurso � analogia. Em caso de ambig�idade, ser� interpretada a favor da pessoa objeto
de inqu�rito, acusada ou condenada.
3. O disposto no presente artigo em nada afetar� a tipifica��o de uma conduta como
crime nos termos do direito internacional, independentemente do presente Estatuto.

Artigo 23
Nulla poena sine lege
Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal s� poder� ser punida em conformidade com as
disposi��es do presente Estatuto.

Artigo 24
N�o retroatividade ratione personae
1. Nenhuma pessoa ser� considerada criminalmente respons�vel, de acordo com o
presente Estatuto, por uma conduta anterior � entrada em vigor do presente Estatuto.
2. Se o direito aplic�vel a um caso for modificado antes de proferida senten�a definitiva,
aplicar-se-� o direito mais favor�vel � pessoa objeto de inqu�rito, acusada ou
condenada.

Artigo 25
Responsabilidade Criminal Individual
1. De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal ser� competente para julgar as
pessoas f�sicas.
2. Quem cometer um crime da compet�ncia do Tribunal ser� considerado individualmente
respons�vel e poder� ser punido de acordo com o presente Estatuto.
3. Nos termos do presente Estatuto, ser� considerado criminalmente respons�vel e
poder� ser punido pela pr�tica de um crime da compet�ncia do Tribunal quem:
a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por interm�dio de outrem, quer
essa pessoa seja, ou n�o, criminalmente respons�vel;
b) Ordenar, solicitar ou instigar � pr�tica desse crime, sob forma consumada ou sob a
forma de tentativa;
c) Com o prop�sito de facilitar a pr�tica desse crime, for c�mplice ou encobridor, ou
colaborar de algum modo na pr�tica ou na tentativa de pr�tica do crime, nomeadamente
pelo fornecimento dos meios para a sua pr�tica;
d) Contribuir de alguma outra forma para a pr�tica ou tentativa de pr�tica do crime por
um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum. Esta contribui��o dever� ser
intencional e ocorrer, conforme o caso:
i) Com o prop�sito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo, quando um
ou outro impliquem a pr�tica de um crime da compet�ncia do Tribunal; ou
ii) Com o conhecimento da inten��o do grupo de cometer o crime;
e) No caso de crime de genoc�dio, incitar, direta e publicamente, � sua pr�tica;
f) Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam substancialmente para a sua
execu��o, ainda que n�o se venha a consumar devido a circunst�ncias alheias � sua
vontade. Por�m, quem desistir da pr�tica do crime, ou impedir de outra forma que este se
consuma, n�o poder� ser punido em conformidade com o presente Estatuto pela
tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao prop�sito delituoso.
4. O disposto no presente Estatuto sobre a responsabilidade criminal das pessoas f�sicas
em nada afetar� a responsabilidade do Estado, de acordo com o direito internacional.

Artigo 26
Exclus�o da Jurisdi��o Relativamente a Menores de 18 anos
O Tribunal n�o ter� jurisdi��o sobre pessoas que, � data da alegada pr�tica do crime, n�o
tenham ainda completado 18 anos de idade.

Artigo 27
Irrelev�ncia da Qualidade Oficial
1. O presente Estatuto ser� aplic�vel de forma igual a todas as pessoas sem distin��o
alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado
ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de
funcion�rio p�blico, em caso algum eximir� a pessoa em causa de responsabilidade
criminal nos termos do presente Estatuto, nem constituir� de per se motivo de redu��o
da pena.
2. As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial
de uma pessoa; nos termos do direito interno ou do direito internacional, n�o dever�o
obstar a que o Tribunal exer�a a sua jurisdi��o sobre essa pessoa.

Artigo 28
Responsabilidade dos Chefes Militares e Outros Superiores Hier�rquicos
Al�m de outras fontes de responsabilidade criminal previstas no presente Estatuto, por
crimes da compet�ncia do Tribunal:
a) O chefe militar, ou a pessoa que atue efetivamente como chefe militar, ser�
criminalmente respons�vel por crimes da compet�ncia do Tribunal que tenham sido
cometidos por for�as sob o seu comando e controle efetivos ou sob a sua autoridade e
controle efetivos, conforme o caso, pelo fato de n�o exercer um controle apropriado
sobre essas for�as quando:
i) Esse chefe militar ou essa pessoa tinha conhecimento ou, em virtude das
circunst�ncias do momento, deveria ter tido conhecimento de que essas for�as estavam
a cometer ou preparavam-se para cometer esses crimes; e
ii) Esse chefe militar ou essa pessoa n�o tenha adotado todas as medidas necess�rias e
adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua pr�tica, ou para levar o
assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para efeitos de inqu�rito e
procedimento criminal.
b) Nas rela��es entre superiores hier�rquicos e subordinados, n�o referidos na al�nea a),
o superior hier�rquico ser� criminalmente respons�vel pelos crimes da compet�ncia do
Tribunal que tiverem sido cometidos por subordinados sob a sua autoridade e controle
efetivos, pelo fato de n�o ter exercido um controle apropriado sobre esses subordinados,
quando:
a) O superior hier�rquico teve conhecimento ou deliberadamente n�o levou em
considera��o a informa��o que indicava claramente que os subordinados estavam a
cometer ou se preparavam para cometer esses crimes;
b) Esses crimes estavam relacionados com atividades sob a sua responsabilidade e
controle efetivos; e
c) O superior hier�rquico n�o adotou todas as medidas necess�rias e adequadas ao seu
alcance para prevenir ou reprimir a sua pr�tica ou para levar o assunto ao conhecimento
das autoridades competentes, para efeitos de inqu�rito e procedimento criminal.

Artigo 29
Imprescritibilidade
Os crimes da compet�ncia do Tribunal n�o prescrevem.

Artigo 30
Elementos Psicol�gicos
1. Salvo disposi��o em contr�rio, nenhuma pessoa poder� ser criminalmente respons�vel
e punida por um crime da compet�ncia do Tribunal, a menos que atue com vontade de o
cometer e conhecimento dos seus elementos materiais.
2. Para os efeitos do presente artigo, entende-se que atua intencionalmente quem:
a) Relativamente a uma conduta, se propuser adot�-la;
b) Relativamente a um efeito do crime, se propuser caus�-lo ou estiver ciente de que ele
ter� lugar em uma ordem normal dos acontecimentos .
3. Nos termos do presente artigo, entende-se por "conhecimento" a consci�ncia de que
existe uma circunst�ncia ou de que um efeito ir� ter lugar, em uma ordem normal dos
acontecimentos. As express�es "ter conhecimento" e "com conhecimento" dever�o ser
entendidas em conformidade.

Artigo 31
Causas de Exclus�o da Responsabilidade Criminal
Sem preju�zo de outros fundamentos para a exclus�o de responsabilidade criminal
previstos no presente Estatuto, n�o ser� considerada criminalmente respons�vel a pessoa
que, no momento da pr�tica de determinada conduta:
a) Sofrer de enfermidade ou defici�ncia mental que a prive da capacidade para avaliar a
ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a
fim de n�o violar a lei;
b) Estiver em estado de intoxica��o que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou
a natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de n�o
transgredir a lei, a menos que se tenha intoxicado voluntariamente em circunst�ncias que
lhe permitiam ter conhecimento de que, em conseq��ncia da intoxica��o, poderia incorrer
numa conduta tipificada como crime da compet�ncia do Tribunal, ou, de que haveria o
risco de tal suceder;
c) Agir em defesa pr�pria ou de terceiro com razoabilidade ou, em caso de crimes de
guerra, em defesa de um bem que seja essencial para a sua sobreviv�ncia ou de terceiro
ou de um bem que seja essencial � realiza��o de uma miss�o militar, contra o uso
iminente e ilegal da for�a, de forma proporcional ao grau de perigo para si, para terceiro
ou para os bens protegidos. O fato de participar em uma for�a que realize uma opera��o
de defesa n�o ser� causa bastante de exclus�o de responsabilidade criminal, nos termos
desta al�nea;
d) Tiver incorrido numa conduta que presumivelmente constitui crime da compet�ncia do
Tribunal, em conseq��ncia de coa��o decorrente de uma amea�a iminente de morte ou
ofensas corporais graves para si ou para outrem, e em que se veja compelida a atuar de
forma necess�ria e razo�vel para evitar essa amea�a, desde que n�o tenha a inten��o de
causar um dano maior que aquele que se propunha evitar. Essa amea�a tanto poder�:
i) Ter sido feita por outras pessoas; ou
ii) Ser constitu�da por outras circunst�ncias alheias � sua vontade.
2. O Tribunal determinar� se os fundamentos de exclus�o da responsabilidade criminal
previstos no presente Estatuto ser�o aplic�veis no caso em apre�o.
3. No julgamento, o Tribunal poder� levar em considera��o outros fundamentos de
exclus�o da responsabilidade criminal; distintos dos referidos no par�grafo 1
o, sempre que
esses fundamentos resultem do direito aplic�vel em conformidade com o artigo 21. O
processo de exame de um fundamento de exclus�o deste tipo ser� definido no
Regulamento Processual.

Artigo 32
Erro de Fato ou Erro de Direito
1. O erro de fato s� excluir� a responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo
crime.
2. O erro de direito sobre se determinado tipo de conduta constitui crime da compet�ncia
do Tribunal n�o ser� considerado fundamento de exclus�o de responsabilidade criminal.
No entanto, o erro de direito poder� ser considerado fundamento de exclus�o de
responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime ou se decorrer do artigo
33 do presente Estatuto.

Artigo 33
Decis�o Hier�rquica e Disposi��es Legais
1. Quem tiver cometido um crime da compet�ncia do Tribunal, em cumprimento de uma
decis�o emanada de um Governo ou de um superior hier�rquico, quer seja militar ou civil,
n�o ser� isento de responsabilidade criminal, a menos que:
a) Estivesse obrigado por lei a obedecer a decis�es emanadas do Governo ou superior
hier�rquico em quest�o;
b) N�o tivesse conhecimento de que a decis�o era ilegal; e
c) A decis�o n�o fosse manifestamente ilegal.
2. Para os efeitos do presente artigo, qualquer decis�o de cometer genoc�dio ou crimes
contra a humanidade ser� considerada como manifestamente ilegal.

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