Capítulo XII
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Financiamento
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Artigo 113
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Regulamento Financeiro
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Salvo disposição expressa em contrário, todas as questões financeiras atinentes ao
Tribunal e às reuniões da Assembléia dos Estados Partes, incluindo a sua Mesa e os seus
órgãos subsidiários, serão reguladas pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Financeiro
e pelas normas de gestão financeira adotados pela Assembléia dos Estados Partes.
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Artigo 114
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Pagamento de Despesas
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As despesas do Tribunal e da Assembléia dos Estados Partes, incluindo a sua Mesa e os
seus órgãos subsidiários, serão pagas pelos fundos do Tribunal.
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Artigo 115
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Fundos do Tribunal e da Assembléia dos Estados Partes
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As despesas do Tribunal e da Assembléia dos Estados Partes, incluindo a sua Mesa e os
seus órgãos subsidiários, inscritas no orçamento aprovado pela Assembléia dos Estados
Partes, serão financiadas:
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a) Pelas quotas dos Estados Partes;
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b) Pelos fundos provenientes da Organização das Nações Unidas, sujeitos à aprovação da
Assembléia Geral, nomeadamente no que diz respeito às despesas relativas a questões
remetidas para o Tribunal pelo Conselho de Segurança.
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Artigo 116
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Contribuições Voluntárias
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Sem prejuízo do artigo 115, o Tribunal poderá receber e utilizar, a título de fundos
adicionais, as contribuições voluntárias dos Governos, das organizações internacionais,
dos particulares, das empresas e demais entidades, de acordo com os critérios
estabelecidos pela Assembléia dos Estados Partes nesta matéria.
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Artigo 117
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Cálculo das Quotas
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As quotas dos Estados Partes serão calculadas em conformidade com uma tabela de
quotas que tenha sido acordada, com base na tabela adotada pela Organização das
Nações Unidas para o seu orçamento ordinário, e adaptada de harmonia com os princípios
nos quais se baseia tal tabela.
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Artigo 118
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Verificação Anual de Contas
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Os relatórios, livros e contas do Tribunal, incluindo os balanços financeiros anuais, serão
verificados anualmente por um revisor de contas independente.
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