Estatuto de Roma
Tribunal Penal Internacional
�Cap�tulo I
Cria��o do Tribunal

Artigo 1o
O Tribunal
� criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O
Tribunal ser� uma institui��o permanente, com jurisdi��o sobre as pessoas respons�veis
pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente
Estatuto, e ser� complementar �s jurisdi��es penais nacionais. A compet�ncia e o
funcionamento do Tribunal reger-se-�o pelo presente Estatuto.

Artigo 2o
Rela��o do Tribunal com as Na��es Unidas
A rela��o entre o Tribunal e as Na��es Unidas ser� estabelecida atrav�s de um acordo a
ser aprovado pela Assembl�ia dos Estados Partes no presente Estatuto e, em seguida,
conclu�do pelo Presidente do Tribunal em nome deste.

Artigo 3o
Sede do Tribunal
1. A sede do Tribunal ser� na Haia, Pa�ses Baixos ("o Estado anfitri�o").
2. O Tribunal estabelecer� um acordo de sede com o Estado anfitri�o, a ser aprovado pela
Assembl�ia dos Estados Partes e em seguida conclu�do pelo Presidente do Tribunal em
nome deste.
3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poder� funcionar em outro local, nos
termos do presente Estatuto.

Artigo 4o
Regime Jur�dico e Poderes do Tribunal
1. O Tribunal ter� personalidade jur�dica internacional. Possuir�, igualmente, a capacidade
jur�dica necess�ria ao desempenho das suas fun��es e � prossecu��o dos seus objetivos.
2. O Tribunal poder� exercer os seus poderes e fun��es nos termos do presente Estatuto,
no territ�rio de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no territ�rio de qualquer
outro Estado.

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