Capítulo I
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Criação do Tribunal
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Artigo 1o
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O Tribunal
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É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O
Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis
pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente
Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o
funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.
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Artigo 2o
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Relação do Tribunal com as Nações Unidas
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A relação entre o Tribunal e as Nações Unidas será estabelecida através de um acordo a
ser aprovado pela Assembléia dos Estados Partes no presente Estatuto e, em seguida,
concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste.
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Artigo 3o
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Sede do Tribunal
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1. A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos ("o Estado anfitrião").
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2. O Tribunal estabelecerá um acordo de sede com o Estado anfitrião, a ser aprovado pela
Assembléia dos Estados Partes e em seguida concluído pelo Presidente do Tribunal em
nome deste.
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3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local, nos
termos do presente Estatuto.
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Artigo 4o
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Regime Jurídico e Poderes do Tribunal
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1. O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade
jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos.
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2. O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto,
no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer
outro Estado.
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