Estatuto de Roma
Tribunal Penal Internacional
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Cap�tulo V
Inqu�rito e Procedimento Criminal

Artigo 53
Abertura do Inqu�rito
1. O Procurador, ap�s examinar a informa��o de que disp�e, abrir� um inqu�rito, a
menos que considere que, nos termos do presente Estatuto, n�o existe fundamento
razo�vel para proceder ao mesmo. Na sua decis�o, o Procurador ter� em conta se:
a) A informa��o de que disp�e constitui fundamento razo�vel para crer que foi, ou est�
sendo, cometido um crime da compet�ncia do Tribunal;
b) O caso � ou seria admiss�vel nos termos do artigo 17; e
c) Tendo em considera��o a gravidade do crime e os interesses das v�timas, n�o
existir�o, contudo, raz�es substanciais para crer que o inqu�rito n�o serve os interesses
da justi�a.
Se decidir que n�o h� motivo razo�vel para abrir um inqu�rito e se esta decis�o se
basear unicamente no disposto na al�nea c), o Procurador informar� o Ju�zo de
Instru��o.
2. Se, conclu�do o inqu�rito, o Procurador chegar � conclus�o de que n�o h�
fundamento suficiente para proceder criminalmente, na medida em que:
a) N�o existam elementos suficientes, de fato ou de direito, para requerer a emiss�o de
um mandado de deten��o ou notifica��o para compar�ncia, de acordo com o artigo 58;
b) O caso seja inadmiss�vel, de acordo com o artigo 17; ou
c) O procedimento n�o serviria o interesse da justi�a, consideradas todas as
circunst�ncias, tais como a gravidade do crime, os interesses das v�timas e a idade ou o
estado de sa�de do presum�vel autor e o grau de participa��o no alegado crime,
comunicar� a sua decis�o, devidamente fundamentada, ao Ju�zo de Instru��o e ao
Estado que lhe submeteu o caso, de acordo com o artigo 14, ou ao Conselho de
Seguran�a, se se tratar de um caso previsto no par�grafo b) do artigo 13.
3. a) A pedido do Estado que tiver submetido o caso, nos termos do artigo 14, ou do
Conselho de Seguran�a, nos termos do par�grafo b) do artigo 13, o Ju�zo de Instru��o
poder� examinar a decis�o do Procurador de n�o proceder criminalmente em
conformidade com os par�grafos 1
o ou 2o e solicitar-lhe que reconsidere essa decis�o;
b) Al�m disso, o Ju�zo de Instru��o poder�, oficiosamente, examinar a decis�o do
Procurador de n�o proceder criminalmente, se essa decis�o se basear unicamente no
disposto no par�grafo 1
o, al�nea c), e no par�grafo 2o, al�nea c). Nesse caso, a decis�o
do Procurador s� produzir� efeitos se confirmada pelo Ju�zo de Instru��o.
4. O Procurador poder�, a todo o momento, reconsiderar a sua decis�o de abrir um
inqu�rito ou proceder criminalmente, com base em novos fatos ou novas informa��es.

Artigo 54
Fun��es e Poderes do Procurador em Mat�ria de Inqu�rito
1. O Procurador dever�:
a) A fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inqu�rito a todos os fatos e
provas pertinentes para a determina��o da responsabilidade criminal, em conformidade
com o presente Estatuto e, para esse efeito, investigar, de igual modo, as
circunst�ncias que interessam quer � acusa��o, quer � defesa;
b) Adotar as medidas adequadas para assegurar a efic�cia do inqu�rito e do
procedimento criminal relativamente aos crimes da jurisdi��o do Tribunal e, na sua
atua��o, o Procurador ter� em conta os interesses e a situa��o pessoal das v�timas e
testemunhas, incluindo a idade, o g�nero tal como definido no par�grafo 3
o do artigo 7o,
e o estado de sa�de; ter� igualmente em conta a natureza do crime, em particular
quando envolva viol�ncia sexual, viol�ncia por motivos relacionados com a perten�a a
um determinado g�nero e viol�ncia contra as crian�as; e
c) Respeitar plenamente os direitos conferidos �s pessoas pelo presente Estatuto.
2. O Procurador poder� realizar investiga��es no �mbito de um inqu�rito no territ�rio de
um Estado:
a) De acordo com o disposto na Parte IX; ou
b) Mediante autoriza��o do Ju�zo de Instru��o, dada nos termos do par�grafo 3o, al�nea
d), do artigo 57.
3. O Procurador poder�:
a) Reunir e examinar provas;
b) Convocar e interrogar pessoas objeto de inqu�rito e convocar e tomar o depoimento
de v�timas e testemunhas;
c) Procurar obter a coopera��o de qualquer Estado ou organiza��o intergovernamental
ou instrumento intergovernamental, de acordo com a respectiva compet�ncia e/ou
mandato;
d) Celebrar acordos ou conv�nios compat�veis com o presente Estatuto, que se
mostrem necess�rios para facilitar a coopera��o de um Estado, de uma organiza��o
intergovernamental ou de uma pessoa;
e) Concordar em n�o divulgar, em qualquer fase do processo, documentos ou
informa��o que tiver obtido, com a condi��o de preservar o seu car�ter confidencial e
com o objetivo �nico de obter novas provas, a menos que quem tiver facilitado a
informa��o consinta na sua divulga��o; e
f) Adotar ou requerer que se adotem as medidas necess�rias para assegurar o car�ter
confidencial da informa��o, a prote��o de pessoas ou a preserva��o da prova.

Artigo 55
Direitos das Pessoas no Decurso do Inqu�rito
1. No decurso de um inqu�rito aberto nos termos do presente Estatuto:
a) Nenhuma pessoa poder� ser obrigada a depor contra si pr�pria ou a declarar-se
culpada;
b) Nenhuma pessoa poder� ser submetida a qualquer forma de coa��o, intimida��o ou
amea�a, tortura ou outras formas de penas ou tratamentos cru�is, desumanos ou
degradantes; e
c) Qualquer pessoa que for interrogada numa l�ngua que n�o compreenda ou n�o fale
fluentemente, ser� assistida, gratuitamente, por um int�rprete competente e dispor�
das tradu��es que s�o necess�rias �s exig�ncias de equidade;
d) Nenhuma pessoa poder� ser presa ou detida arbitrariamente, nem ser privada da sua
liberdade, salvo pelos motivos previstos no presente Estatuto e em conformidade com
os procedimentos nele estabelecidos.
2. Sempre que existam motivos para crer que uma pessoa cometeu um crime da
compet�ncia do Tribunal e que deve ser interrogada pelo Procurador ou pelas
autoridades nacionais, em virtude de um pedido feito em conformidade com o disposto
na Parte IX do presente Estatuto, essa pessoa ser� .informada, antes do interrogat�rio,
de que goza ainda dos seguintes direitos:
a) A ser informada antes de ser interrogada de que existem ind�cios de que cometeu um
crime da compet�ncia do Tribunal;
b) A guardar sil�ncio, sem que tal seja tido em considera��o para efeitos de
determina��o da sua culpa ou inoc�ncia;
c) A ser assistida por um advogado da sua escolha ou, se n�o o tiver, a solicitar que lhe
seja designado um defensor dativo, em todas as situa��es em que o interesse da
justi�a assim o exija e sem qualquer encargo se n�o possuir meios suficientes para lhe
pagar; e
d) A ser interrogada na presen�a do seu advogado, a menos que tenha renunciado
voluntariamente ao direito de ser assistida por um advogado.

Artigo 56
Interven��o do Ju�zo de Instru��o em Caso de Oportunidade �nica de Proceder a
um Inqu�rito
������ 1. a) Sempre que considere que um inqu�rito oferece uma oportunidade �nica de
recolher depoimentos ou declara��es de uma testemunha ou de examinar, reunir ou
verificar provas, o Procurador comunicar� esse fato ao Ju�zo de Instru��o;
b) Nesse caso, o Ju�zo de Instru��o, a pedido do Procurador, poder� adotar as medidas
que entender necess�rias para assegurar a efic�cia e a integridade do processo e, em
particular, para proteger os direitos de defesa;
c) Salvo decis�o em contr�rio do Ju�zo de Instru��o, o Procurador transmitir� a
informa��o relevante � pessoa que tenha sido detida, ou que tenha comparecido na
seq��ncia de notifica��o emitida no �mbito do inqu�rito a que se refere a al�nea a),
para que possa ser ouvida sobre a mat�ria em causa.
2. As medidas a que se faz refer�ncia na al�nea b) do par�grafo 1o poder�o consistir em:
a) Fazer recomenda��es ou proferir despachos sobre o procedimento a seguir;
b) Ordenar que seja lavrado o processo;
c) Nomear um perito;
d) Autorizar o advogado de defesa do detido, ou de quem tiver comparecido no Tribunal
na seq��ncia de notifica��o, a participar no processo ou, no caso dessa deten��o ou
comparecimento n�o se ter ainda verificado ou n�o tiver ainda sido designado
advogado, a nomear outro defensor que se encarregar� dos interesses da defesa e os
representar�;
e) Encarregar um dos seus membros ou, se necess�rio, outro juiz dispon�vel da Se��o
de Instru��o ou da Se��o de Julgamento em Primeira Inst�ncia, de formular
recomenda��es ou proferir despachos sobre o recolhimento e a preserva��o de meios
de prova e a inquiri��o de pessoas;
f) Adotar todas as medidas necess�rias para reunir ou preservar meios de prova.
3. a) Se o Procurador n�o tiver solicitado as medidas previstas no presente artigo mas o
Ju�zo de Instru��o considerar que tais medidas ser�o necess�rias para preservar meios
de prova que lhe pare�am essenciais para a defesa no julgamento, o Ju�zo consultar� o
Procurador a fim de saber se existem motivos poderosos para este n�o requerer as
referidas medidas. Se, ap�s consulta, o Ju�zo concluir que a omiss�o de requerimento de
tais medidas � injustificada, poder� adotar essas medidas de of�cio.
b) O Procurador poder� recorrer da decis�o do Ju�zo de Instru��o de of�cio, nos termos
do presente n�mero. O recurso seguir� uma forma sum�ria.
4. A admissibilidade dos meios de prova preservados ou recolhidos para efeitos do
processo ou o respectivo registro, em conformidade com o presente artigo, reger-se-�o,
em julgamento, pelo disposto no artigo 69, e ter�o o valor que lhes for atribu�do pelo
Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia.

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