Cap�tulo VII
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As Penas
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Artigo 77
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Penas Aplic�veis
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1. Sem preju�zo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor � pessoa condenada
por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:
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a) Pena de pris�o por um n�mero determinado de anos, at� ao limite m�ximo de 30 anos;
ou
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b) Pena de pris�o perp�tua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condi��es
pessoais do condenado o justificarem,
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2. Al�m da pena de pris�o, o Tribunal poder� aplicar:
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a) Uma multa, de acordo com os crit�rios previstos no Regulamento Processual;
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b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime,
sem preju�zo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa f�.
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Artigo 78
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Determina��o da pena
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1. Na determina��o da pena, o Tribunal atender�, em harmonia com o Regulamento
Processual, a fatores tais como a gravidade do crime e as condi��es pessoais do
condenado.
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2. O Tribunal descontar�, na pena de pris�o que vier a aplicar, o per�odo durante o qual
o acusado esteve sob deten��o por ordem daquele. O Tribunal poder� ainda descontar
qualquer outro per�odo de deten��o que tenha sido cumprido em raz�o de uma conduta
constitutiva do crime.
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3. Se uma pessoa for condenada pela pr�tica de v�rios crimes, o Tribunal aplicar� penas
de pris�o parcelares relativamente a cada um dos crimes e uma pena �nica, na qual ser�
especificada a dura��o total da pena de pris�o. Esta dura��o n�o poder� ser inferior �
da pena parcelar mais elevada e n�o poder� ser superior a 30 anos de pris�o ou ir al�m
da pena de pris�o perp�tua prevista no artigo 77, par�grafo 1o, al�nea b).
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Artigo 79
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Fundo em Favor das V�timas
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1. Por decis�o da Assembl�ia dos Estados Partes, ser� criado um Fundo a favor das
v�timas de crimes da compet�ncia do Tribunal, bem como das respectivas fam�lias.
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2. O Tribunal poder� ordenar que o produto das multas e quaisquer outros bens
declarados perdidos revertam para o Fundo.
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3. O Fundo ser� gerido em harmonia com os crit�rios a serem adotados pela Assembl�ia
dos Estados Partes.
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Artigo 80
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N�o Interfer�ncia no Regime de Aplica��o de Penas Nacionais e nos Direitos
Internos
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Nada no presente Cap�tulo prejudicar� a aplica��o, pelos Estados, das penas previstas nos
respectivos direitos internos, ou a aplica��o da legisla��o de Estados que n�o preveja as
penas referidas neste cap�tulo.
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