Capítulo VII
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As Penas
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Artigo 77
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Penas Aplicáveis
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1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada
por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:
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a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos;
ou
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b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições
pessoais do condenado o justificarem,
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2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
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a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;
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b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime,
sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.
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Artigo 78
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Determinação da pena
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1. Na determinação da pena, o Tribunal atenderá, em harmonia com o Regulamento
Processual, a fatores tais como a gravidade do crime e as condições pessoais do
condenado.
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2. O Tribunal descontará, na pena de prisão que vier a aplicar, o período durante o qual
o acusado esteve sob detenção por ordem daquele. O Tribunal poderá ainda descontar
qualquer outro período de detenção que tenha sido cumprido em razão de uma conduta
constitutiva do crime.
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3. Se uma pessoa for condenada pela prática de vários crimes, o Tribunal aplicará penas
de prisão parcelares relativamente a cada um dos crimes e uma pena única, na qual será
especificada a duração total da pena de prisão. Esta duração não poderá ser inferior à
da pena parcelar mais elevada e não poderá ser superior a 30 anos de prisão ou ir além
da pena de prisão perpétua prevista no artigo 77, parágrafo 1o, alínea b).
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Artigo 79
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Fundo em Favor das Vítimas
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1. Por decisão da Assembléia dos Estados Partes, será criado um Fundo a favor das
vítimas de crimes da competência do Tribunal, bem como das respectivas famílias.
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2. O Tribunal poderá ordenar que o produto das multas e quaisquer outros bens
declarados perdidos revertam para o Fundo.
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3. O Fundo será gerido em harmonia com os critérios a serem adotados pela Assembléia
dos Estados Partes.
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Artigo 80
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Não Interferência no Regime de Aplicação de Penas Nacionais e nos Direitos
Internos
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Nada no presente Capítulo prejudicará a aplicação, pelos Estados, das penas previstas nos
respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de Estados que não preveja as
penas referidas neste capítulo.
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