Estatuto de Roma
Tribunal Penal Internacional
Cap�tulo X
Execu��o da Pena

Artigo 103
Fun��o dos Estados na Execu��o das Penas Privativas de Liberdade
1. a) As penas privativas de liberdade ser�o cumpridas num Estado indicado pelo
Tribunal a partir de uma lista de Estados que lhe tenham manifestado a sua
disponibilidade para receber pessoas condenadas.
b) Ao declarar a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas, um Estado
poder� formular condi��es acordadas com o Tribunal e em conformidade com o presente
Cap�tulo.
c) O Estado indicado no �mbito de um determinado caso dar� prontamente a conhecer
se aceita ou n�o a indica��o do Tribunal.
2. a) O Estado da execu��o informar� o Tribunal de qualquer circunst�ncia, incluindo o
cumprimento de quaisquer condi��es acordadas nos termos do par�grafo 1
o, que possam
afetar materialmente as condi��es ou a dura��o da deten��o. O Tribunal ser� informado
com, pelo menos, 45 dias de anteced�ncia sobre qualquer circunst�ncia dessa natureza,
conhecida ou previs�vel. Durante este per�odo, o Estado da execu��o n�o tomar�
qualquer medida que possa ser contr�ria �s suas obriga��es ao abrigo do artigo 110.
b) Se o Tribunal n�o puder aceitar as circunst�ncias referidas na al�nea a), dever�
informar o Estado da execu��o e proceder em harmonia com o par�grafo 1
o do artigo
104.
3. Sempre que exercer o seu poder de indica��o em conformidade com o par�grafo 1o, o
Tribunal levar� em considera��o:
a) O princ�pio segundo o qual os Estados Partes devem partilhar da responsabilidade na
execu��o das penas privativas de liberdade, em conformidade com os princ�pios de
distribui��o eq�itativa estabelecidos no Regulamento Processual;
b) A aplica��o de normas convencionais do direito internacional amplamente aceitas,
que regulam o tratamento dos reclusos;
c) A opini�o da pessoa condenada; e
d) A nacionalidade da pessoa condenada;
e) Outros fatores relativos �s circunst�ncias do crime, �s condi��es pessoais da pessoa
condenada ou � execu��o efetiva da pena, adequadas � indica��o do Estado da
execu��o.
4. Se nenhum Estado for designado nos termos do par�grafo 1o, a pena privativa de
liberdade ser� cumprida num estabelecimento prisional designado pelo Estado anfitri�o,
em conformidade com as condi��es estipuladas no acordo que determinou o local da
sede previsto no par�grafo 2
o do artigo 3o. Neste caso, as despesas relacionadas com a
execu��o da pena ficar�o a cargo do Tribunal.

Artigo 104
Altera��o da Indica��o do Estado da Execu��o
1. O Tribunal poder�, a qualquer momento, decidir transferir um condenado para uma
pris�o de um outro Estado.
2. A pessoa condenada pelo Tribunal poder�, a qualquer momento, solicitar-lhe que a
transfira do Estado encarregado da execu��o.

Artigo 105
Execu��o da Pena
1. Sem preju�zo das condi��es que um Estado haja estabelecido nos termos do artigo
103, par�grafo 1
o, al�nea b), a pena privativa de liberdade � vinculativa para os Estados
Partes, n�o podendo estes modific�-la em caso algum.
2. Ser� da exclusiva compet�ncia do Tribunal pronunciar-se sobre qualquer pedido de
revis�o ou recurso. O Estado da execu��o n�o obstar� a que o condenado apresente um
tal pedido.

Artigo 106
Controle da Execu��o da Pena e das Condi��es de Deten��o
1. A execu��o de uma pena privativa de liberdade ser� submetida ao controle do
Tribunal e observar� as regras convencionais internacionais amplamente aceitas em
mat�ria de tratamento dos reclusos.
2. As condi��es de deten��o ser�o reguladas pela legisla��o do Estado da execu��o e
observar�o as regras convencionais internacionais amplamente aceitas em mat�ria de
tratamento dos reclusos. Em caso algum devem ser menos ou mais favor�veis do que as
aplic�veis aos reclusos condenados no Estado da execu��o por infra��es an�logas.
3. As comunica��es entre o condenado e o Tribunal ser�o livres e ter�o car�ter
confidencial.

Artigo 107
Transfer�ncia do Condenado depois de Cumprida a Pena
1. Cumprida a pena, a pessoa que n�o seja nacional do Estado da execu��o poder�, de
acordo com a legisla��o desse mesmo Estado, ser transferida para um outro Estado
obrigado a aceit�-la ou ainda para um outro Estado que aceite acolh�-la tendo em
conta a vontade expressa pela pessoa em ser transferida para esse Estado; a menos
que o Estado da execu��o autorize essa pessoa a permanecer no seu territ�rio.
2. As despesas relativas � transfer�ncia do condenado para um outro Estado nos termos
do par�grafo 1� ser�o suportadas pelo Tribunal se nenhum Estado as tomar a seu cargo.
3. Sem preju�zo do disposto no artigo 108, o Estado da execu��o poder� igualmente, em
harmonia com o seu direito interno, extraditar ou entregar por qualquer outro modo a
pessoa a um Estado que tenha solicitado a sua extradi��o ou a sua entrega para fins de
julgamento ou de cumprimento de uma pena.

Artigo 108
Restri��es ao Procedimento Criminal ou � Condena��o por Outras Infra��es
1. A pessoa condenada que esteja detida no Estado da execu��o n�o poder� ser objeto
de procedimento criminal, condena��o ou extradi��o para um Estado terceiro em virtude
de uma conduta anterior � sua transfer�ncia para o Estado da execu��o, a menos que a
Tribunal tenha dado a sua aprova��o a tal procedimento, condena��o ou extradi��o, a
pedido do Estado da execu��o.
2. Ouvido o condenado, o Tribunal pronunciar-se-� sobre a quest�o.
3. O par�grafo 1o deixar� de ser aplic�vel se o condenado permanecer voluntariamente
no territ�rio do Estado da execu��o por um per�odo superior a 30 dias ap�s o
cumprimento integral da pena proferida pelo Tribunal, ou se regressar ao territ�rio desse
Estado ap�s dele ter sa�do.

Artigo 109
Execu��o das Penas de Multa e das Medidas de Perda
1. Os Estados Partes aplicar�o as penas de multa, bem como as medidas de perda
ordenadas pelo Tribunal ao abrigo do Cap�tulo VII, sem preju�zo dos direitos de terceiros
de boa f� e em conformidade com os procedimentos previstos no respectivo direito
interno.
2. Sempre que um Estado Parte n�o possa tornar efetiva a declara��o de perda, dever�
tomar medidas para recuperar o valor do produto, dos bens ou dos haveres cuja perda
tenha sido declarada pelo Tribunal, sem preju�zo dos direitos de terceiros de boa f�.
3. Os bens, ou o produto da venda de bens im�veis ou, se for caso disso, da venda de
outros bens, obtidos por um Estado Parte por for�a da execu��o de uma decis�o do
Tribunal, ser�o transferidos para o Tribunal.

Artigo 110
Reexame pelo Tribunal da Quest�o de Redu��o de Pena
1. O Estado da execu��o n�o poder� libertar o recluso antes de cumprida a totalidade
da pena proferida pelo Tribunal.
2. Somente o Tribunal ter� a faculdade de decidir sobre qualquer redu��o da pena e,
ouvido o condenado, pronunciar-se-� a tal respeito,
3. Quando a pessoa j� tiver cumprido dois ter�os da pena, ou 25 anos de pris�o em caso
de pena de pris�o perp�tua, o Tribunal reexaminar� a pena para determinar se haver�
lugar a sua redu��o. Tal reexame s� ser� efetuado transcorrido o per�odo acima referido.
4. No reexame a que se refere o par�grafo 3o, o Tribunal poder� reduzir a pena se
constatar que se verificam uma ou v�rias das condi��es seguintes:
a) A pessoa tiver manifestado, desde o in�cio e de forma cont�nua, a sua vontade em
cooperar com o Tribunal no inqu�rito e no procedimento;
b) A pessoa tiver, voluntariamente, facilitado a execu��o das decis�es e despachos do
Tribunal em outros casos, nomeadamente ajudando-o a localizar bens sobre os quais
reca�am decis�es de perda, de multa ou de repara��o que poder�o ser usados em
benef�cio das v�timas; ou
c) Outros fatores que conduzam a uma clara e significativa altera��o das circunst�ncias
suficiente para justificar a redu��o da pena, conforme previsto no Regulamento
Processual;
5. Se, no reexame inicial a que se refere o par�grafo 3o, o Tribunal considerar n�o haver
motivo para redu��o da pena, ele reexaminar� subseq�entemente a quest�o da redu��o
da pena com a periodicidade e nos termos previstos no Regulamento Processual.

Artigo 111
Evas�o
Se um condenado se evadir do seu local de deten��o e fugir do territ�rio do Estado da
execu��o, este poder�, depois de ter consultado o Tribunal, pedir ao Estado no qual se
encontra localizado o condenado que o entregue em conformidade com os acordos
bilaterais ou multilaterais em vigor, ou requerer ao Tribunal que solicite a entrega dessa
pessoa ao abrigo do Cap�tulo IX. O Tribunal poder�, ao solicitar a entrega da pessoa,
determinar que esta seja entregue ao Estado no qual se encontrava a cumprir a sua pena,
ou a outro Estado por ele indicado.
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