Estatuto de Roma
Tribunal Penal Internacional
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Cap�tulo VI
O Julgamento

Artigo 62
Local do Julgamento
Salvo decis�o em contr�rio, o julgamento ter� lugar na sede do Tribunal.

Artigo 63
Presen�a do Acusado em Julgamento
1. O acusado estar� presente durante o julgamento.
2. Se o acusado, presente em tribunal, perturbar persistentemente a audi�ncia, o
Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia poder� ordenar a sua remo��o da sala e
providenciar para que acompanhe o processo e d� instru��es ao seu defensor a partir
do exterior da mesma, utilizando, se necess�rio, meios t�cnicos de comunica��o.
Estas medidas s� ser�o adotadas em circunst�ncias excepcionais e pelo per�odo
estritamente necess�rio, ap�s se terem esgotado outras possibilidades razo�veis.

Artigo 64
Fun��es e Poderes do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia
1. As fun��es e poderes do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia, enunciadas no
presente artigo, dever�o ser exercidas em conformidade com o presente Estatuto e o
Regulamento Processual.
2. O Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia zelar� para que o julgamento seja
conduzido de maneira eq�itativa e c�lere, com total respeito dos direitos do acusado e
tendo em devida conta a prote��o das v�timas e testemunhas.
3. O Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia a que seja submetido um caso nos
termos do presente Estatuto:
a) Consultar� as partes e adotar� as medidas necess�rias para que o processo se
desenrole de maneira eq�itativa e c�lere;
b) Determinar� qual a l�ngua, ou quais as l�nguas, a utilizar no julgamento; e
c) Sob reserva de qualquer outra disposi��o pertinente do presente Estatuto,
providenciar� pela revela��o de quaisquer documentos ou da informa��o que n�o
tenha sido divulgada anteriormente, com suficiente anteced�ncia relativamente ao
in�cio do julgamento, a fim de permitir a sua prepara��o adequada para o julgamento.
4. O Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia poder�, se mostrar necess�rio para o
seu funcionamento eficaz e imparcial, remeter quest�es preliminares ao Ju�zo de
Instru��o ou, se necess�rio, a um outro juiz dispon�vel da Se��o de Instru��o.
5. Mediante notifica��o �s partes, o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia
poder�, conforme se lhe afigure mais adequado, ordenar que as acusa��es contra
mais de um acusado sejam deduzidas conjunta ou separadamente.
6. No desempenho das suas fun��es, antes ou no decurso de um julgamento, o Ju�zo
de Julgamento em Primeira Inst�ncia poder�, se necess�rio:
a) Exercer qualquer uma das fun��es do Ju�zo de Instru��o consignadas no par�grafo
11 do artigo 61;
b) Ordenar a compar�ncia e a audi��o de testemunhas e a apresenta��o de
documentos e outras provas, obtendo para tal, se necess�rio, o aux�lio de outros
Estados, conforme previsto no presente Estatuto;
c) Adotar medidas para a prote��o da informa��o confidencial;
d) Ordenar a apresenta��o de provas adicionais �s reunidas antes do julgamento ou
�s apresentadas no decurso do julgamento pelas partes;
e) Adotar medidas para a prote��o do acusado, testemunhas e v�timas; e
f) Decidir sobre qualquer outra quest�o pertinente.
7. A audi�ncia de julgamento ser� p�blica. No entanto, o Ju�zo de Julgamento em
Primeira Inst�ncia poder� decidir que determinadas dilig�ncias se efetuem � porta
fechada, em conformidade com os objetivos enunciados no artigo 68 ou com vista a
proteger informa��o de car�ter confidencial ou restrita que venha a ser apresentada
como prova.
8. a) No in�cio da audi�ncia de julgamento, o Ju�zo de Julgamento em Primeira
Inst�ncia ordenar� a leitura ao acusado, dos fatos constantes da acusa��o
previamente confirmados pelo Ju�zo de Instru��o. O Ju�zo de Julgamento em Primeira
Inst�ncia dever� certificar-se de que o acusado compreende a natureza dos fatos que
lhe s�o imputados e dar-lhe a oportunidade de os confessar, de acordo com o
disposto no artigo 65, ou de se declarar inocente;
b) Durante o julgamento, o juiz presidente poder� dar instru��es sobre a condu��o da
audi�ncia, nomeadamente para assegurar que esta se desenrole de maneira eq�itativa
e imparcial. Salvo qualquer orienta��o do juiz presidente, as partes poder�o
apresentar provas em conformidade com as disposi��es do presente Estatuto.
9. O Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia poder�, inclusive, de of�cio ou a pedido
de uma das partes, a saber:
a) Decidir sobre a admissibilidade ou pertin�ncia das provas; e
b) Tomar todas as medidas necess�rias para manter a ordem na audi�ncia.
10. O Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia providenciar� para que o Secret�rio
proceda a um registro completo da audi�ncia de julgamento onde sejam fielmente
relatadas todas as dilig�ncias efetuadas, registro que dever� manter e preservar.

Artigo 65
Procedimento em Caso de Confiss�o
1. Se o acusado confessar nos termos do par�grafo 8, al�nea a), do artigo 64, o Ju�zo
de Julgamento em Primeira Inst�ncia apurar�:
a) Se o acusado compreende a natureza e as conseq��ncias da sua confiss�o;
b) Se essa confiss�o foi feita livremente, ap�s devida consulta ao seu advogado de
defesa; e
c) Se a confiss�o � corroborada pelos fatos que resultam:
i) Da acusa��o deduzida pelo Procurador e aceita pelo acusado;
ii) De quaisquer meios de prova que confirmam os fatos constantes da acusa��o
deduzida pelo Procurador e aceita pelo����� acusado; e
iii) De quaisquer outros meios de prova, tais como depoimentos de testemunhas,
apresentados pelo Procurador ou pelo acusado.
2. Se o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia estimar que est�o reunidas as
condi��es referidas no par�grafo 1
o, considerar� que a confiss�o, juntamente com
quaisquer provas adicionais produzidas, constitui um reconhecimento de todos os
elementos essenciais constitutivos do crime pelo qual o acusado se declarou culpado e
poder� conden�-lo por esse crime.
3. Se o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia estimar que n�o est�o reunidas as
condi��es referidas no par�grafo 1
o, considerar� a confiss�o como n�o tendo tido
lugar e, nesse caso, ordenar� que o julgamento prossiga de acordo com o
procedimento comum estipulado no presente Estatuto, podendo transmitir o processo
a outro Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia.
4. Se o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia considerar necess�ria, no interesse
da justi�a, e em particular no interesse das v�timas, uma explana��o mais detalhada
dos fatos integrantes do caso, poder�:
a) Solicitar ao Procurador que apresente provas adicionais, incluindo depoimentos de
testemunhas; ou
b) Ordenar que o processo prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado
no presente Estatuto, caso em que considerar� a confiss�o como n�o tendo tido lugar
e poder� transmitir o processo a outro Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia.
5. Quaisquer consultas entre o Procurador e a defesa, no que diz respeito � altera��o
dos fatos constantes da acusa��o, � confiss�o ou � pena a ser imposta, n�o
vincular�o o Tribunal.

Artigo 66
Presun��o de Inoc�ncia
1. Toda a pessoa se presume inocente at� prova da sua culpa perante o Tribunal, de
acordo com o direito aplic�vel.
2. Incumbe ao Procurador o �nus da prova da culpa do acusado.
3. Para proferir senten�a condenat�ria, o Tribunal deve estar convencido de que o
acusado � culpado, al�m de qualquer d�vida razo�vel.

Artigo 67
Direitos do Acusado
1. Durante a aprecia��o de quaisquer fatos constantes da acusa��o, o acusado tem
direito a ser ouvido em audi�ncia p�blica, levando em conta o disposto no presente
Estatuto, a uma audi�ncia conduzida de forma eq�itativa e imparcial e �s seguintes
garantias m�nimas, em situa��o de plena igualdade:
a) A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa l�ngua que compreenda e
fale fluentemente, da natureza, motivo e conte�do dos fatos que lhe s�o imputados;
b) A dispor de tempo e de meios adequados para a prepara��o da sua defesa e a
comunicar-se livre e confidencialmente com um defensor da sua escolha;
c) A ser julgado sem atrasos indevidos;
d) Salvo o disposto no par�grafo 2o do artigo 63, o acusado ter� direito a estar
presente na audi�ncia de julgamento e a defender-se a si pr�prio ou a ser assistido
por um defensor da sua escolha; se n�o o tiver, a ser informado do direito de o
tribunal lhe nomear um defensor sempre que o interesse da justi�a o exija, sendo tal
assist�ncia gratuita se o acusado carecer de meios suficientes para remunerar o
defensor assim nomeado;
e) A inquirir ou a fazer inquirir as testemunhas de acusa��o e a obter o
comparecimento das testemunhas de defesa e a inquiri��o destas nas mesmas
condi��es que as testemunhas de acusa��o. O acusado ter� tamb�m direito a
apresentar defesa e a oferecer qualquer outra prova admiss�vel, de acordo com o
presente Estatuto;
f) A ser assistido gratuitamente por um int�rprete competente e a serem-lhe
facultadas as tradu��es necess�rias que a equidade exija, se n�o compreender
perfeitamente ou n�o falar a l�ngua utilizada em qualquer ato processual ou documento
produzido em tribunal;
g) A n�o ser obrigado a depor contra si pr�prio, nem a declarar-se culpado, e a
guardar sil�ncio, sem que este seja levado em conta na determina��o da sua culpa ou
inoc�ncia;
h) A prestar declara��es n�o ajuramentadas, oralmente ou por escrito, em sua
defesa; e
i) A que n�o lhe seja imposta quer a invers�o do �nus da prova, quer a impugna��o.
2. Al�m de qualquer outra revela��o de informa��o prevista no presente Estatuto, o
Procurador comunicar� � defesa, logo que poss�vel, as provas que tenha em seu poder
ou sob o seu controle e que, no seu entender, revelem ou tendam a revelar a
inoc�ncia do acusado, ou a atenuar a sua culpa, ou que possam afetar a credibilidade
das provas de acusa��o. Em caso de d�vida relativamente � aplica��o do presente
n�mero, cabe ao Tribunal decidir.

Artigo 68
Prote��o das V�timas e das Testemunhas e sua Participa��o no Processo
1. O Tribunal adotar� as medidas adequadas para garantir a seguran�a, o bem-estar
f�sico e psicol�gico, a dignidade e a vida privada das v�timas e testemunhas. Para tal,
o Tribunal levar� em conta todos os fatores pertinentes, incluindo a idade, o g�nero
tal como definido no par�grafo 3
o do artigo 7o, e o estado de sa�de, assim como a
natureza do crime, em particular, mas n�o apenas quando este envolva elementos de
agress�o sexual, de viol�ncia relacionada com a perten�a a um determinado g�nero ou
de viol�ncia contra crian�as. O Procurador adotar� estas medidas, nomeadamente
durante o inqu�rito e o procedimento criminal. Tais medidas n�o poder�o prejudicar
nem ser incompat�veis com os direitos do acusado ou com a realiza��o de um
julgamento eq�itativo e imparcial.
2. Enquanto exce��o ao princ�pio do car�ter p�blico das audi�ncias estabelecido no
artigo 67, qualquer um dos Ju�zos que comp�em o Tribunal poder�, a fim de proteger
as v�timas e as testemunhas ou o acusado, decretar que um ato processual se realize,
no todo ou em parte, � porta fechada ou permitir a produ��o de prova por meios
eletr�nicos ou outros meios especiais. Estas medidas aplicar-se-�o, nomeadamente,
no caso de uma v�tima de viol�ncia sexual ou de um menor que seja v�tima ou
testemunha, salvo decis�o em contr�rio adotada pelo Tribunal, ponderadas todas as
circunst�ncias, particularmente a opini�o da v�tima ou da testemunha.
3. Se os interesses pessoais das v�timas forem afetados, o Tribunal permitir-lhes-� que
expressem as suas opini�es e preocupa��es em fase processual que entenda
apropriada e por forma a n�o prejudicar os direitos do acusado nem a ser incompat�vel
com estes ou com a realiza��o de um julgamento eq�itativo e imparcial. Os
representantes legais das v�timas poder�o apresentar as referidas opini�es e
preocupa��es quando o Tribunal o considerar oportuno e em conformidade com o
Regulamento Processual.
4. A Unidade de Apoio �s V�timas e Testemunhas poder� aconselhar o Procurador e o
Tribunal relativamente a medidas adequadas de prote��o, mecanismos de seguran�a,
assessoria e assist�ncia a que se faz refer�ncia no par�grafo 6 do artigo 43.
5. Quando a divulga��o de provas ou de informa��o, de acordo com o presente
Estatuto, representar um grave perigo para a seguran�a de uma testemunha ou da
sua fam�lia, o Procurador poder�, para efeitos de qualquer dilig�ncia anterior ao
julgamento, n�o apresentar as referidas provas ou informa��o, mas antes um resumo
das mesmas. As medidas desta natureza dever�o ser postas em pr�tica de uma forma
que n�o seja prejudicial aos direitos do acusado ou incompat�vel com estes e com a
realiza��o de um julgamento eq�itativo e imparcial.
6. Qualquer Estado poder� solicitar que sejam tomadas as medidas necess�rias para
assegurar a prote��o dos seus funcion�rios ou agentes, bem como a prote��o de toda
a informa��o de car�ter confidencial ou restrito.

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