Estatuto de Roma
Tribunal Penal Internacional
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Cap�tulo IX
Coopera��o Internacional e Aux�lio Judici�rio

Artigo 86
Obriga��o Geral de Cooperar
������� Os Estados Partes dever�o, em conformidade com o disposto no presente
Estatuto, cooperar plenamente com o Tribunal no inqu�rito e no procedimento contra
crimes da compet�ncia deste.
Artigo 87
Pedidos de Coopera��o: Disposi��es Gerais
1. a) O Tribunal estar� habilitado a dirigir pedidos de coopera��o aos Estados Partes.
Estes pedidos ser�o transmitidos pela via diplom�tica ou por qualquer outra via
apropriada escolhida pelo Estado Parte no momento de ratifica��o, aceita��o,
aprova��o ou ades�o ao presente Estatuto.
Qualquer Estado Parte poder� alterar posteriormente a escolha feita nos termos do
Regulamento Processual.
b) Se for caso disso, e sem preju�zo do disposto na al�nea a), os pedidos poder�o ser
igualmente transmitidos pela Organiza��o internacional de Pol�cia Criminal (INTERPOL) ou
por qualquer outra organiza��o regional competente.
2. Os pedidos de coopera��o e os documentos comprovativos que os instruam ser�o
redigidos na l�ngua oficial do Estado requerido ou acompanhados de uma tradu��o nessa
l�ngua, ou numa das l�nguas de trabalho do Tribunal ou acompanhados de uma tradu��o
numa dessas l�nguas, de acordo com a escolha feita pelo Estado requerido no momento
da ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o ao presente Estatuto.
Qualquer altera��o posterior ser� feita de harmonia com o Regulamento Processual.
3. O Estado requerido manter� a confidencialidade dos pedidos de coopera��o e dos
documentos comprovativos que os instruam, salvo quando a sua revela��o for
necess�ria para a execu��o do pedido.
4. Relativamente aos pedidos de aux�lio formulados ao abrigo do presente Cap�tulo, o
Tribunal poder�, nomeadamente em mat�ria de prote��o da informa��o, tomar as
medidas necess�rias � garantia da seguran�a e do bem-estar f�sico ou psicol�gico das
v�timas, das potenciais testemunhas e dos seus familiares. O Tribunal poder� solicitar
que as informa��es fornecidas ao abrigo do presente Cap�tulo sejam comunicadas e
tratadas por forma a que a seguran�a e o bem-estar f�sico ou psicol�gico das v�timas,
das potenciais testemunhas e dos seus familiares sejam devidamente preservados.
5. a) O Tribunal poder� convidar qualquer Estado que n�o seja Parte no presente
Estatuto a prestar aux�lio ao abrigo do presente Cap�tulo com base num conv�nio ad
hoc
, num acordo celebrado com esse Estado ou por qualquer outro modo apropriado.
b) Se, ap�s a celebra��o de um conv�nio ad hoc ou de um acordo com o Tribunal, um
Estado que n�o seja Parte no presente Estatuto se recusar a cooperar nos termos de
tal conv�nio ou acordo, o Tribunal dar� conhecimento desse fato � Assembl�ia dos
Estados Parles ou ao Conselho de Seguran�a, quando tiver sido este a referenciar o
fato ao Tribunal.
6. O Tribunal poder� solicitar informa��es ou documentos a qualquer organiza��o
intergovernamental. Poder� igualmente requerer outras formas de coopera��o e aux�lio a
serem acordadas com tal organiza��o e que estejam em conformidade com a sua
compet�ncia ou o seu mandato.
7. Se, contrariamente ao disposto no presente Estatuto, um Estado Parte recusar um
pedido de coopera��o formulado pelo Tribunal, impedindo-o assim de exercer os seus
poderes e fun��es nos termos do presente Estatuto, o Tribunal poder� elaborar um
relat�rio e remeter a quest�o � Assembl�ia dos Estados Partes ou ao Conselho de
Seguran�a, quando tiver sido este a submeter o fato ao Tribunal.
Artigo 88
Procedimentos Previstos no Direito Interno
Os Estados Partes dever�o assegurar-se de que o seu direito interno prev�
procedimentos que permitam responder a todas as formas de coopera��o especificadas
neste Cap�tulo.
Artigo 89
Entrega de Pessoas ao Tribunal
1. O Tribunal poder� dirigir um pedido de deten��o e entrega de uma pessoa, instru�do
com os documentos comprovativos referidos no artigo 91, a qualquer Estado em cujo
territ�rio essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a coopera��o desse Estado na
deten��o e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes dar�o satisfa��o aos
pedidos de deten��o e de entrega em conformidade com o presente Cap�tulo e com os
procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.
2. Sempre que a pessoa cuja entrega � solicitada impugnar a sua entrega perante um
tribunal nacional com, base no princ�pio ne bis in idem previsto no artigo 20, o Estado
requerido consultar�, de imediato, o Tribunal para determinar se houve uma decis�o
relevante sobre a admissibilidade. Se o caso for considerado admiss�vel, o Estado
requerido dar� seguimento ao pedido. Se estiver pendente decis�o sobre a
admissibilidade, o Estado requerido poder� diferir a execu��o do pedido at� que o
Tribunal se pronuncie.
3. a) Os Estados Partes autorizar�o, de acordo com os procedimentos previstos na
respectiva legisla��o nacional, o tr�nsito, pelo seu territ�rio, de uma pessoa entregue
ao Tribunal por um outro Estado, salvo quando o tr�nsito por esse Estado impedir ou
retardar a entrega.
b) Um pedido de tr�nsito formulado pelo Tribunal ser� transmitido em conformidade com
o artigo 87. Do pedido de tr�nsito constar�o:
i) A identifica��o da pessoa transportada;
ii) Um resumo dos fatos e da respectiva qualifica��o jur�dica;
iii) O mandado de deten��o e entrega.
c) A pessoa transportada ser� mantida sob cust�dia no decurso do tr�nsito.
d) Nenhuma autoriza��o ser� necess�ria se a pessoa for transportada por via a�rea e
n�o esteja prevista qualquer aterrissagem no territ�rio do Estado de tr�nsito.
e) Se ocorrer, uma aterrissagem imprevista no territ�rio do Estado de tr�nsito, poder�
este exigir ao Tribunal a apresenta��o de um pedido de tr�nsito nos termos previstos na
al�nea b). O Estado de tr�nsito manter� a pessoa sob deten��o at� a recep��o do
pedido de tr�nsito e a efetiva��o do tr�nsito. Todavia, a deten��o ao abrigo da
presente al�nea n�o poder� prolongar-se para al�m das 96 horas subseq�entes �
aterrissagem imprevista se o pedido n�o for recebido dentro desse prazo.
4. Se a pessoa reclamada for objeto de procedimento criminal ou estiver cumprindo uma
pena no Estado requerido por crime diverso do que motivou o pedido de entrega ao
Tribunal, este Estado consultar� o Tribunal ap�s ter decidido anuir ao pedido

Artigo 90
Pedidos Concorrentes
1. Um Estado Parte que, nos termos do artigo 89, receba um pedido de entrega de uma
pessoa formulado pelo Tribunal, e receba igualmente, de qualquer outro Estado, um
pedido de extradi��o relativo � mesma pessoa, pelos mesmos fatos que motivaram o
pedido de entrega por parte do Tribunal, dever� notificar o Tribunal e o Estado
requerente de tal fato.
2. Se o Estado requerente for um Estado Parte, o Estado requerido dar� prioridade ao
pedido do Tribunal:
a) Se o Tribunal tiver decidido, nos termos do artigo 18 ou 19, da admissibilidade do
caso a que respeita o pedido de entrega, e tal determina��o tiver levado em conta o
inqu�rito ou o procedimento criminal conduzido pelo Estado requerente relativamente ao
pedido de extradi��o por este formulado; ou
b) Se o Tribunal tiver tomado a decis�o referida na al�nea a) em conformidade com a
notifica��o feita pelo Estado requerido, em aplica��o do par�grafo 1
o.
3. Se o Tribunal n�o tiver tomado uma decis�o nos termos da al�nea a) do par�grafo 2o,
o Estado requerido poder�, se assim o entender, estando pendente a determina��o do
Tribunal nos termos da al�nea b) do par�grafo 2
o, dar seguimento ao pedido de
extradi��o formulado pelo Estado requerente sem, contudo, extraditar a pessoa at� que
o Tribunal decida sobre a admissibilidade do caso. A decis�o do Tribunal seguir� a forma
sum�ria.
4. Se o Estado requerente n�o for Parte no presente Estatuto, o Estado requerido,
desde que n�o esteja obrigado por uma norma internacional a extraditar o acusado para
o Estado requerente, dar� prioridade ao pedido de entrega formulado pelo Tribunal, no
caso de este se ter decidido pela admissibilidade do caso.
5. Quando um caso previsto no par�grafo 4o n�o tiver sido declarado admiss�vel pelo
Tribunal, o Estado requerido poder�, se assim o entender, dar seguimento ao pedido de
extradi��o formulado pelo Estado requerente.
6. Relativamente aos casos em que o disposto no par�grafo 4o seja aplic�vel, mas o
Estado requerido se veja obrigado, por for�a de uma norma internacional, a extraditar a
pessoa para o Estado requerente que n�o seja Parte no presente Estatuto, o Estado
requerido decidir� se proceder� � entrega da pessoa em causa ao Tribunal ou se a
extraditar� para o Estado requerente. Na sua decis�o, o Estado requerido ter� em conta
todos os fatores relevantes, incluindo, entre outros
a) A ordem cronol�gica dos pedidos;
b) Os interesses do Estado requerente, incluindo, se relevante, se o crime foi cometido
no seu territ�rio bem como a nacionalidade das v�timas e da pessoa reclamada; e
c) A possibilidade de o Estado requerente vir a proceder posteriormente � entrega da
pessoa ao Tribunal.
7. Se um Estado Parte receber um pedido de entrega de uma pessoa formulado pelo
Tribunal e um pedido de extradi��o formulado por um outro Estado Parte relativamente �
mesma pessoa, por fatos diferentes dos que constituem o crime objeto do pedido de
entrega:
a) O Estado requerido dar� prioridade ao pedido do Tribunal, se n�o estiver obrigado por
uma norma internacional a extraditar a pessoa para o Estado requerente;
b) O Estado requerido ter� de decidir se entrega a pessoa ao Tribunal ou a extradita
para o Estado requerente, se estiver obrigado por uma norma internacional a extraditar
a pessoa para o Estado requerente. Na sua decis�o, o Estado requerido considerar�
todos os fatores relevantes, incluindo, entre outros, os constantes do par�grafo 6;
todavia, dever� dar especial aten��o � natureza e � gravidade dos fatos em causa.
8. Se, em conformidade com a notifica��o prevista no presente artigo, o Tribunal se
tiver pronunciado pela inadmissibilidade do caso e, posteriormente, a extradi��o para o
Estado requerente for recusada, o Estado requerido notificar� o Tribunal dessa decis�o.

Artigo 91
Conte�do do Pedido de Deten��o e de Entrega
1. O pedido de deten��o e de entrega ser� formulado por escrito. Em caso de urg�ncia,
o pedido poder� ser feito atrav�s de qualquer outro meio de que fique registro escrito,
devendo, no entanto, ser confirmado atrav�s dos canais previstos na al�nea a) do
par�grafo 1
o do artigo 87,
2. O pedido de deten��o e entrega de uma pessoa relativamente � qual o Ju�zo de
Instru��o tiver emitido um mandado de deten��o ao abrigo do artigo 58, dever� conter
ou ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma descri��o da pessoa procurada, contendo informa��o suficiente que permita a
sua identifica��o, bem como informa��o sobre a sua prov�vel localiza��o;
b) Uma c�pia do mandado de deten��o; e
c) Os documentos, declara��es e informa��es necess�rios para satisfazer os requisitos
do processo de entrega pelo Estado requerido; contudo, tais requisitos n�o dever�o ser
mais rigorosos dos que os que devem ser observados em caso de um pedido de
extradi��o em conformidade com tratados ou conv�nios celebrados entre o Estado
requerido e outros Estados, devendo, se poss�vel, ser menos rigorosos face � natureza
espec�fica de que se reveste o Tribunal.
3. Se o pedido respeitar � deten��o e � entrega de uma pessoa j� condenada, dever�
conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma c�pia do mandado de deten��o dessa pessoa;
b) Uma c�pia da senten�a condenat�ria;
c) Elementos que demonstrem que a pessoa procurada � a mesma a que se refere a
senten�a condenat�ria; e
d) Se a pessoa j� tiver sido condenada, uma c�pia da senten�a e, em caso de pena de
pris�o, a indica��o do per�odo que j� tiver cumprido, bem como o per�odo que ainda lhe
falte cumprir.
4. Mediante requerimento do Tribunal, um Estado Parte manter�, no que respeite a
quest�es gen�ricas ou a uma quest�o espec�fica, consultas com o Tribunal sobre
quaisquer requisitos previstos no seu direito interno que possam ser aplicados nos
termos da al�nea c) do par�grafo 2
o. No decurso de tais consultas, o Estado Parte
informar� o Tribunal dos requisitos espec�ficos constantes do seu direito interno.

Artigo 92
Pris�o Preventiva
1. Em caso de urg�ncia, o Tribunal poder� solicitar a pris�o preventiva da pessoa
procurada at� a apresenta��o do pedido de entrega e os documentos de apoio referidos
no artigo 91.
2. O pedido de pris�o preventiva ser� transmitido por qualquer meio de que fique
registro escrito e conter�:
a) Uma descri��o da pessoa procurada, contendo informa��o suficiente que permita a
sua identifica��o, bem como informa��o sobre a sua prov�vel localiza��o;
b) Uma exposi��o sucinta dos crimes pelos quais a pessoa � procurada, bem como dos
fatos alegadamente constitutivos de tais crimes incluindo, se poss�vel, a data e o local
da sua pr�tica;
c) Uma declara��o que certifique a exist�ncia de um mandado de deten��o ou de uma
decis�o condenat�ria contra a pessoa procurada; e
d) Uma declara��o de que o pedido de entrega relativo � pessoa procurada ser�
enviado posteriormente.
3. Qualquer pessoa mantida sob pris�o preventiva poder� ser posta em liberdade se o
Estado requerido n�o tiver recebido, em conformidade com o artigo 91, o pedido de
entrega e os respectivos documentos no prazo fixado pelo Regulamento Processual.
Todavia, essa pessoa poder� consentir na sua entrega antes do termo do per�odo se a
legisla��o do Estado requerido o permitir. Nesse caso, o Estado requerido procede �
entrega da pessoa reclamada ao Tribunal, o mais rapidamente poss�vel.
4. O fato de a pessoa reclamada ter sido posta em liberdade em conformidade com o
par�grafo 3� n�o obstar� a que seja de novo detida e entregue se o pedido de entrega e
os documentos em apoio, vierem a ser apresentados posteriormente.
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