Estatuto de Roma
Tribunal Penal Internacional
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Cap�tulo IV
Composi��o e Administra��o do Tribunal

Artigo 34
�rg�os do Tribunal
O Tribunal ser� composto pelos seguintes �rg�os:
a) A Presid�ncia;
b) Uma Se��o de Recursos, uma Se��o de Julgamento em Primeira Inst�ncia e uma Se��o
de Instru��o;
c) O Gabinete do Procurador;
d) A Secretaria.

Artigo 35
Exerc�cio das Fun��es de Juiz
1. Os ju�zes ser�o eleitos membros do Tribunal para exercer fun��es em regime de
exclusividade e dever�o estar dispon�veis para desempenhar o respectivo cargo desde o
in�cio do seu mandato.
2. Os ju�zes que compor�o a Presid�ncia desempenhar�o as suas fun��es em regime de
exclusividade desde a sua elei��o.
3. A Presid�ncia poder�, em fun��o do volume de trabalho do Tribunal, e ap�s consulta dos
seus membros, decidir periodicamente em que medida � que ser� necess�rio que os
restantes ju�zes desempenhem as suas fun��es em regime de exclusividade. Estas decis�es
n�o prejudicar�o o disposto no artigo 40.
4. Os ajustes de ordem financeira relativos aos ju�zes que n�o tenham de exercer os
respectivos cargos em regime de exclusividade ser�o adotadas em conformidade com o
disposto no artigo 49.

Artigo 36
Qualifica��es, Candidatura e Elei��o dos Ju�zes
1. Sob reserva do disposto no par�grafo 2o, o Tribunal ser� composto por 18 ju�zes.
2. a) A Presid�ncia, agindo em nome do Tribunal, poder� propor o aumento do n�mero de
ju�zes referido no par�grafo 1
o fundamentando as raz�es pelas quais considera necess�ria e
apropriada tal medida. O Secret�rio comunicar� imediatamente a proposta a todos os
Estados Partes;
b) A proposta ser� seguidamente apreciada em sess�o da Assembl�ia dos Estados Partes
convocada nos termos do artigo 112 e dever� ser considerada adotada se for aprovada na
sess�o por maioria de dois ter�os dos membros da Assembl�ia dos Estados Partes; a
proposta entrar� em vigor na data fixada pela Assembl�ia dos Estados Partes;
c) i) Logo que seja aprovada a proposta de aumento do n�mero de ju�zes, de acordo com o
disposto na al�nea b), a elei��o dos ju�zes adicionais ter� lugar no per�odo seguinte de
sess�es da Assembl�ia dos Estados Partes, nos termos dos par�grafos 3
o a 8o do presente
artigo e do par�grafo 2
o do artigo 37;
ii) Ap�s a aprova��o e a entrada em vigor de uma proposta de aumento do n�mero de
ju�zes, de acordo com o disposto nas al�neas b) e c) i), a Presid�ncia poder�, a qualquer
momento, se o volume de trabalho do Tribunal assim o justificar, propor que o n�mero de
ju�zes seja reduzido, mas nunca para um n�mero inferior ao fixado no par�grafo 1
o. A
proposta ser� apreciada de acordo com o procedimento definido nas al�neas a) e b). Caso
a proposta seja aprovada, o n�mero de ju�zes ser� progressivamente reduzido, � medida
que expirem os mandatos e at� que se alcance o n�mero previsto.
3. a) Os ju�zes ser�o eleitos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e
integridade, que re�nam os requisitos para o exerc�cio das mais altas fun��es judiciais nos
seus respectivos pa�ses.
b) Os candidatos a ju�zes dever�o possuir:
i) Reconhecida compet�ncia em direito penal e direito processual penal e a necess�ria
experi�ncia em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra
fun��o semelhante; ou
ii) Reconhecida compet�ncia em mat�rias relevantes de direito internacional, tais como o
direito internacional humanit�rio e os direitos humanos, assim como vasta experi�ncia em
profiss�es jur�dicas com relev�ncia para a fun��o judicial do Tribunal;
c) Os candidatos a ju�zes dever�o possuir um excelente conhecimento e serem fluentes
em, pelo menos, uma das l�nguas de trabalho do Tribunal.
4. a) Qualquer Estado Parte no presente Estatuto poder� propor candidatos �s elei��es
para juiz do Tribunal mediante:
i) O procedimento previsto para propor candidatos aos mais altos cargos judiciais do pa�s;
ou
ii) O procedimento previsto no Estatuto da Corte Internacional de Justi�a para propor
candidatos a esse Tribunal.
As propostas de candidatura dever�o ser acompanhadas de uma exposi��o detalhada
comprovativa de que o candidato possui os requisitos enunciados no par�grafo 3
o;
b) Qualquer Estado Parte poder� apresentar uma candidatura de uma pessoa que n�o
tenha necessariamente a sua nacionalidade, mas que seja nacional de um Estado Parte;
c) A Assembl�ia dos Estados Partes poder� decidir constituir, se apropriado, uma Comiss�o
consultiva para o exame das candidaturas, neste caso, a Assembl�ia dos Estados Partes
determinar� a composi��o e o mandato da Comiss�o.
5. Para efeitos da elei��o, ser�o estabelecidas duas listas de candidatos:
A lista A, com os nomes dos candidatos que re�nam os requisitos enunciados na al�nea b)
i) do par�grafo 3�; e
A lista B, com os nomes dos candidatos que re�nam os requisitos enunciados na al�nea b)
ii) do par�grafo 3
o.
O candidato que re�na os requisitos constantes de ambas as listas, poder� escolher em
qual delas deseja figurar. Na primeira elei��o de membros do Tribunal, pelo menos nove
ju�zes ser�o eleitos entre os candidatos da lista A e pelo menos cinco entre os candidatos
da lista B. As elei��es subseq�entes ser�o organizadas por forma a que se mantenha no
Tribunal uma propor��o equivalente de ju�zes de ambas as listas.
6. a) Os ju�zes ser�o eleitos por escrut�nio secreto, em sess�o da Assembl�ia dos Estados
Partes convocada para esse efeito, nos termos do artigo 112. Sob reserva do disposto no
par�grafo 7, ser�o eleitos os 18 candidatos que obtenham o maior n�mero de votos e uma
maioria de dois ter�os dos Estados Partes presentes e votantes;
b) No caso em que da primeira vota��o n�o resulte eleito um n�mero suficiente de ju�zes,
proceder-se-� a nova vota��o, de acordo com os procedimentos estabelecidos na al�nea
a), at� provimento dos lugares restantes.
7. O Tribunal n�o poder� ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado. Para este efeito, a
pessoa que for considerada nacional de mais de um Estado ser� considerada nacional do
Estado onde exerce habitualmente os seus direitos civis e pol�ticos.
8. a) Na sele��o dos ju�zes, os Estados Partes ponderar�o sobre a necessidade de
assegurar que a composi��o do Tribunal inclua:
i) A representa��o dos principais sistemas jur�dicos do mundo;
ii) Uma representa��o geogr�fica eq�itativa; e
iii) Uma representa��o justa de ju�zes do sexo feminino e do sexo masculino;
b) Os Estados Partes levar�o igualmente em considera��o a necessidade de assegurar a
presen�a de ju�zes especializados em determinadas mat�rias incluindo, entre outras, a
viol�ncia contra mulheres ou crian�as.
9. a) Salvo o disposto na al�nea b), os ju�zes ser�o eleitos por um mandato de nove anos e
n�o poder�o ser reeleitos, salvo o disposto na al�nea c) e no par�grafo 2
o do artigo 37;
b) Na primeira elei��o, um ter�o dos ju�zes eleitos ser� selecionado por sorteio para exercer
um mandato de tr�s anos; outro ter�o ser� selecionado, tamb�m por sorteio, para exercer
um mandato de seis anos; e os restantes exercer�o um mandato de nove anos;
c) Um juiz selecionado para exercer um mandato de tr�s anos, em conformidade com a
al�nea b), poder� ser reeleito para um mandato completo.
10. N�o obstante o disposto no par�grafo 9, um juiz afeto a um Ju�zo de Julgamento em
Primeira Inst�ncia ou de Recurso, em conformidade com o artigo 39, permanecer� em
fun��es at� � conclus�o do julgamento ou do recurso dos casos que tiver a seu cargo.

Artigo 37
Vagas
1. Caso ocorra uma vaga, realizar-se-� uma elei��o para o seu provimento, de acordo com
o artigo 36.
2. O juiz eleito para prover uma vaga, concluir� o mandato do seu antecessor e, se esse
per�odo for igual ou inferior a tr�s anos, poder� ser reeleito para um mandato completo, nos
termos do artigo 36.

Artigo 38
A Presid�ncia
1. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente ser�o eleitos por
maioria absoluta dos ju�zes. Cada um desempenhar� o respectivo cargo por um per�odo de
tr�s anos ou at� ao termo do seu mandato como juiz, conforme o que expirar em primeiro
lugar. Poder�o ser reeleitos uma �nica vez.
2. O Primeiro Vice-Presidente substituir� o Presidente em caso de impossibilidade ou recusa
deste. O Segundo Vice-Presidente substituir� o Presidente em caso de impedimento ou
recusa deste ou do Primeiro Vice-Presidente.
3. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente constituir�o a
Presid�ncia, que ficar� encarregada:
a) Da adequada administra��o do Tribunal, com exce��o do Gabinete do Procurador; e
b) Das restantes fun��es que lhe forem conferidas de acordo com o presente Estatuto.
4. Embora eximindo-se da sua responsabilidade nos termos do par�grafo 3o a), a
Presid�ncia atuar� em coordena��o com o Gabinete do Procurador e dever� obter a
aprova��o deste em todos os assuntos de interesse comum.

Artigo 39
Ju�zos
1. Ap�s a elei��o dos ju�zes e logo que poss�vel, o Tribunal dever� organizar-se nas se��es
referidas no artigo 34 b). A Se��o de Recursos ser� composta pelo Presidente e quatro
ju�zes, a Se��o de Julgamento em Primeira Inst�ncia por, pelo menos, seis ju�zes e a Se��o
de Instru��o por, pelo menos, seis ju�zes. Os ju�zes ser�o adstritos �s Se��es de acordo
com a natureza das fun��es que corresponderem a cada um e com as respectivas
qualifica��es e experi�ncia, por forma a que cada Se��o disponha de um conjunto
adequado de especialistas em direito penal e processual penal e em direito internacional. A
Se��o de Julgamento em Primeira Inst�ncia e a Se��o de Instru��o ser�o
predominantemente compostas por ju�zes com experi�ncia em processo penal.
2. a) As fun��es judiciais do Tribunal ser�o desempenhadas em cada Se��o pelos ju�zos.
b) i) O Ju�zo de Recursos ser� composto por todos os ju�zes da Se��o de Recursos;
ii) As fun��es do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia ser�o desempenhadas por tr�s
ju�zes da Se��o de Julgamento em Primeira Inst�ncia;
iii) As fun��es do Ju�zo de Instru��o ser�o desempenhadas por tr�s ju�zes da Se��o de
Instru��o ou por um s� juiz da referida Se��o, em conformidade com o presente Estatuto e
com o Regulamento Processual;
c) Nada no presente n�mero obstar� a que se constituam simultaneamente mais de um
Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia ou Ju�zo de Instru��o, sempre que a gest�o
eficiente do trabalho do Tribunal assim o exigir.
3. a) Os ju�zes adstritos �s Se��es de Julgamento em Primeira Inst�ncia e de Instru��o
desempenhar�o o cargo nessas Se��es por um per�odo de tr�s anos ou, decorrido esse
per�odo, at� � conclus�o dos casos que lhes tenham sido cometidos pela respectiva
Se��o;
b) Os ju�zes adstritos � Se��o de Recursos desempenhar�o o cargo nessa Se��o durante
todo o seu mandato.
4. Os ju�zes adstritos � Se��o de Recursos desempenhar�o o cargo unicamente nessa
Se��o. Nada no presente artigo obstar� a que sejam adstritos temporariamente ju�zes da
Se��o de Julgamento em Primeira Inst�ncia � Se��o de Instru��o, ou inversamente, se a
Presid�ncia entender que a gest�o eficiente do trabalho do Tribunal assim o exige; por�m,
o juiz que tenha participado na fase instrut�ria n�o poder�, em caso algum, fazer parte do
Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia encarregado do caso.

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