Estatuto de Roma
Tribunal Penal Internacional
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Cap�tulo IX [cont.]
Artigo 93
Outras Formas de Coopera��o
1. Em conformidade com o disposto no presente Cap�tulo e nos termos dos
procedimentos previstos nos respectivos direitos internos, os Estados Partes dar�o
seguimento aos pedidos formulados pelo Tribunal para concess�o de aux�lio, no
�mbito de inqu�ritos ou procedimentos criminais, no que se refere a:
a) Identificar uma pessoa e o local onde se encontra, ou localizar objetos;
b) Reunir elementos de prova, incluindo os depoimentos prestados sob juramento,
bem como produzir elementos de prova, incluindo per�cias e relat�rios de que o
Tribunal necessita;
c) Interrogar qualquer pessoa que seja objeto de inqu�rito ou de procedimento
criminal;
d) Notificar documentos, nomeadamente documentos judici�rios;
e) Facilitar o comparecimento volunt�ria, perante o Tribunal, de pessoas que
deponham na qualidade de testemunhas ou de peritos;
f) Proceder � transfer�ncia tempor�ria de pessoas, em conformidade com o
par�grafo 7�;
g) Realizar inspe��es, nomeadamente a exuma��o e o exame de cad�veres
enterrados em fossas comuns;
h) Realizar buscas e apreens�es;
i) Transmitir registros e documentos, nomeadamente registros e documentos
oficiais;
j) Proteger v�timas e testemunhas, bem como preservar elementos de prova;
k) Identificar, localizar e congelar ou apreender o produto de crimes, bens, haveres
e instrumentos ligados aos crimes, com vista � sua eventual declara��o de perda,
sem preju�zo dos direitos de terceiros de boa f�; e
I) Prestar qualquer outra forma de aux�lio n�o proibida pela legisla��o do Estado
requerido, destinada a facilitar o inqu�rito e o julgamento por crimes da
compet�ncia do Tribunal.
2. O Tribunal tem poderes para garantir � testemunha ou ao perito que perante ele
compare�a de que n�o ser�o perseguidos, detidos ou sujeitos a qualquer outra
restri��o da sua liberdade pessoal, por fato ou omiss�o anteriores � sua sa�da do
territ�rio do Estado requerido.
3. Se a execu��o de uma determinada medida de aux�lio constante de um pedido
apresentado ao abrigo do par�grafo 1
o n�o for permitida no Estado requerido em
virtude de um princ�pio jur�dico fundamental de aplica��o geral, o Estado em causa
iniciar� sem demora consultas com o Tribunal com vista � solu��o dessa quest�o.
No decurso das consultas, ser�o consideradas outras formas de aux�lio, bem como
as condi��es da sua realiza��o. Se, conclu�das as consultas, a quest�o n�o estiver
resolvida, o Tribunal alterar� o conte�do do pedido conforme se mostrar necess�rio.
4. Nos termos do disposto no artigo 72, um Estado Parte s� poder� recusar, no todo
ou em parte, um pedido de aux�lio formulado pelo Tribunal se tal pedido se reportar
unicamente � produ��o de documentos ou � divulga��o de elementos de prova que
atentem contra a sua seguran�a nacional.
5. Antes de denegar o pedido de aux�lio previsto na al�nea l) do par�grafo 1o, o
Estado requerido considerar� se o aux�lio poder� ser concedido sob determinadas
condi��es ou se poder� s�-lo em data ulterior ou sob uma outra forma, com a
ressalva de que, se o Tribunal ou o Procurador aceitarem tais condi��es, dever�o
observ�-las.
6. O Estado requerido que recusar um pedido de aux�lio comunicar�, sem demora, os
motivos ao Tribunal ou ao Procurador.
7. a) O Tribunal poder� pedir a transfer�ncia tempor�ria de uma pessoa detida para
fins de identifica��o ou para obter um depoimento ou outras forma de aux�lio. A
transfer�ncia realizar-se-� sempre que:
i) A pessoa der o seu consentimento, livremente e com conhecimento de causa; e
ii) O Estado requerido concordar com a transfer�ncia, sem preju�zo das condi��es
que esse Estado e o Tribunal possam acordar;
b) A pessoa transferida permanecer� detida. Esgotado o fim que determinou a
transfer�ncia, o Tribunal reenvi�-la-� imediatamente para o Estado requerido.
8. a) O Tribunal garantir� a confidencialidade dos documentos e das informa��es
recolhidas, exceto se necess�rios para o inqu�rito e os procedimentos descritos no
pedido;
b) O Estado requerido poder�, se necess�rio, comunicar os documentos ou as
informa��es ao Procurador a t�tulo confidencial. O Procurador s� poder� utiliz�-los
para recolher novos elementos de prova;
c) O Estado requerido poder�, de of�cio ou a pedido do Procurador, autorizar a
divulga��o posterior de tais documentos ou informa��es; os quais poder�o ser
utilizados como meios de prova, nos termos do disposto nos Cap�tulos V e VI e no
Regulamento Processual.
9. a) i) Se um Estado Parte receber pedidos concorrentes formulados pelo Tribunal e
por um outro Estado, no �mbito de uma obriga��o internacional, e cujo objeto n�o
seja nem a entrega nem a extradi��o, esfor�ar-se-�, mediante consultas com o
Tribunal e esse outro Estado, por dar satisfa��o a ambos os pedidos adiando ou
estabelecendo determinadas condi��es a um ou outro pedido, se necess�rio.
ii) N�o sendo poss�vel, os pedidos concorrentes observar�o os princ�pios fixados no
artigo 90.
b) Todavia, sempre que o pedido formulado pelo Tribunal respeitar a informa��es,
bens ou pessoas que estejam sob o controle de um Estado terceiro ou de uma
organiza��o internacional ao abrigo de um acordo internacional, os Estados
requeridos informar�o o Tribunal em conformidade, este dirigir� o seu pedido ao
Estado terceiro ou � organiza��o internacional.
10. a) Mediante pedido, o Tribunal cooperar� com um Estado Parte e prestar-lhe-�
aux�lio na condu��o de um inqu�rito ou julgamento relacionado com fatos que
constituam um crime da jurisdi��o do Tribunal ou que constituam um crime grave �
luz do direito interno do Estado requerente.
b) i) O aux�lio previsto na al�nea a) deve compreender, a saber:
a. A transmiss�o de depoimentos, documentos e outros elementos de prova
recolhidos no decurso do inqu�rito ou do julgamento conduzidos pelo Tribunal; e
b. O interrogat�rio de qualquer pessoa detida por ordem do Tribunal;
ii) No caso previsto na al�nea b), i), a;
a. A transmiss�o dos documentos e de outros elementos de prova obtidos com o
aux�lio de um Estado necessita do consentimento desse Estado;
b. A transmiss�o de depoimentos, documentos e outros elementos de prova
fornecidos quer por uma testemunha, quer por um perito, ser� feita em
conformidade com o disposto no artigo 68.
c) O Tribunal poder�, em conformidade com as condi��es enunciadas neste n�mero,
deferir um pedido de aux�lio formulado por um Estado que n�o seja parte no
presente Estatuto.

Artigo 94
Suspens�o da Execu��o de um Pedido Relativamente a um Inqu�rito ou a
Procedimento Criminal em Curso
1. Se a imediata execu��o de um pedido prejudicar o desenrolar de um inqu�rito ou
de um procedimento criminal relativos a um caso diferente daquele a que se reporta
o pedido, o Estado requerido poder� suspender a execu��o do pedido por tempo
determinado, acordado com o Tribunal. Contudo, a suspens�o n�o deve prolongar-
se al�m do necess�rio para que o inqu�rito ou o procedimento criminal em causa
sejam efetuados no Estado requerido. Este, antes de decidir suspender a execu��o
do pedido, verificar� se o aux�lio n�o poder� ser concedido de imediato sob
determinadas condi��es.
2. Se for decidida a suspens�o de execu��o do pedido em conformidade com o
par�grafo 1�, o Procurador poder�, no entanto, solicitar que sejam adotadas
medidas para preservar os elementos de prova, nos termos da al�nea j) do par�grafo
1
o do artigo 93.

Artigo 95
Suspens�o da Execu��o de um Pedido por Impugna��o de Admissibilidade
Se o Tribunal estiver apreciando uma impugna��o de admissibilidade, de acordo com
os artigos 18 ou 19, o Estado requerido poder� suspender a execu��o de um pedido
formulado ao abrigo do presente Cap�tulo enquanto aguarda que o Tribunal se
pronuncie, a menos que o Tribunal tenha especificamente ordenado que o
Procurador continue a reunir elementos de prova, nos termos dos artigos 18 ou 19.

Artigo 96
Conte�do do Pedido sob Outras Formas de Cooperar�o previstas no Artigo 93
1. Todo o pedido relativo a outras formas de coopera��o previstas no artigo 93 ser�
formulado por escrito. Em caso de urg�ncia, o pedido poder� ser feito por qualquer
meio que permita manter um registro escrito, desde que seja confirmado atrav�s
dos canais indicados na al�nea a) do par�grafo 1
o do artigo 87.
2. O pedido dever� conter, ou ser instru�do com, os seguintes documentos:
a) Um resumo do objeto do pedido, bem como da natureza do aux�lio solicitado,
incluindo os fundamentos jur�dicos e os motivos do pedido;
b) Informa��es t�o completas quanto poss�vel sobre a pessoa ou o lugar a
identificar ou a localizar, por forma a que o aux�lio solicitado possa ser prestado;
c) Um exposi��o sucinta dos fatos essenciais que fundamentam o pedido;
d) A exposi��o dos motivos e a explica��o pormenorizada dos procedimentos ou das
condi��es a respeitar;
e) Toda a informa��o que o Estado requerido possa exigir de acordo com o seu
direito interno para dar seguimento ao pedido; e
f) Toda a informa��o �til para que o aux�lio possa ser concedido.
3. A requerimento do Tribunal, um Estado Parte manter�, no que respeita a
quest�es gen�ricas ou a uma quest�o espec�fica, consultas com o Tribunal sobre as
disposi��es aplic�veis do seu direito interno, suscept�veis de serem aplicadas em
conformidade com a al�nea e) do par�grafo 2�. No decurso de tais consultas, o
Estado Parte informar� o Tribunal das disposi��es espec�ficas constantes do seu
direito interno.
4. O presente artigo aplicar-se-�, se for caso disso, a qualquer pedido de aux�lio
dirigido ao Tribunal.

Artigo 97
Consultas
Sempre que, ao abrigo do presente Cap�tulo, um Estado Parte receba um pedido e
verifique que este suscita dificuldades que possam obviar � sua execu��o ou
impedi-la, o Estado em causa iniciar�, sem demora, as consultas com o Tribunal com
vista � solu��o desta quest�o. Tais dificuldades podem revestir as seguintes
formas:
a) Informa��es insuficientes para dar seguimento ao pedido;
b) No caso de um pedido de entrega, o paradeiro da pessoa reclamada continuar
desconhecido a despeito de todos os esfor�os ou a investiga��o realizada permitiu
determinar que a pessoa que se encontra no Estado Requerido n�o �
manifestamente a pessoa identificada no mandado; ou
c) O Estado requerido ver-se-ia compelido, para cumprimento do pedido na sua
forma atual, a violar uma obriga��o constante de um tratado anteriormente
celebrado com outro Estado.

Artigo 98
Coopera��o Relativa � Ren�ncia, � Imunidade e ao Consentimento na
Entrega
1. O Tribunal pode n�o dar seguimento a um pedido de entrega ou de aux�lio por
for�a do qual o Estado requerido devesse atuar de forma incompat�vel com as
obriga��es que lhe incumbem � luz do direito internacional em mat�ria de imunidade
dos Estados ou de imunidade diplom�tica de pessoa ou de bens de um Estado
terceiro, a menos que obtenha, previamente a coopera��o desse Estado terceiro
com vista ao levantamento da imunidade.
2. O Tribunal pode n�o dar seguimento � execu��o de um pedido de entrega por
for�a do qual o Estado requerido devesse atuar de forma incompat�vel com as
obriga��es que lhe incumbem em virtude de acordos internacionais � luz dos quais o
consentimento do Estado de envio � necess�rio para que uma pessoa pertencente a
esse Estado seja entregue ao Tribunal, a menos que o Tribunal consiga,
previamente, obter a coopera��o do Estado de envio para consentir na entrega.

Artigo 99
Execu��o dos Pedidos Apresentados ao Abrigo dos Artigos 93 e 96
1. Os pedidos de aux�lio ser�o executados de harmonia com os procedimentos
previstos na legisla��o interna do Estado requerido e, a menos que o seu direito
interno o pro�ba, na forma especificada no pedido, aplicando qualquer procedimento
nele indicado ou autorizando as pessoas nele indicadas a estarem presentes e a
participarem na execu��o do pedido.
2. Em caso de pedido urgente, os documentos e os elementos de prova produzidos
na resposta ser�o, a requerimento do Tribunal, enviados com urg�ncia.
3. As respostas do Estado requerido ser�o transmitidas na sua l�ngua e forma
originais.
4. Sem preju�zo dos demais artigos do presente Cap�tulo, sempre que for necess�rio
para a execu��o com sucesso de um pedido, e n�o haja que recorrer a medidas
coercitivas, nomeadamente quando se trate de ouvir ou levar uma pessoa a depor
de sua livre vontade, mesmo sem a presen�a das autoridades do Estado Parte
requerido se tal for determinante para a execu��o do pedido, ou quando se trate de
examinar, sem proceder a altera��es, um lugar p�blico ou um outro local p�blico, o
Procurador poder� dar cumprimento ao pedido diretamente no territ�rio de um
Estado, de acordo com as seguintes modalidades:
a) Quando o Estado requerido for o Estado em cujo territ�rio haja ind�cios de ter
sido cometido o crime e existir uma decis�o sobre a admissibilidade tal como
previsto nos artigos 18 e 19, o Procurador poder� executar diretamente o pedido,
depois de ter levado a cabo consultas t�o amplas quanto poss�vel com o Estado
requerido;
b) Em outros casos, o Procurador poder� executar o pedido ap�s consultas com o
Estado Parte requerido e tendo em conta as condi��es ou as preocupa��es
razo�veis que esse Estado tenha eventualmente argumentado. Sempre que o
Estado requerido verificar que a execu��o de um pedido nos termos da presente
al�nea suscita dificuldades, consultar� de imediato o Tribunal para resolver a
quest�o.
5. As disposi��es que autorizam a pessoa ouvida ou interrogada pelo Tribunal ao
abrigo do artigo 72, a invocar as restri��es previstas para impedir a divulga��o de
informa��es confidenciais relacionadas com a seguran�a nacional, aplicar-se-�o de
igual modo � execu��o dos pedidos de aux�lio referidos no presente artigo.

Artigo 100
Despesas
1. As despesas ordin�rias decorrentes da execu��o dos pedidos no territ�rio do
Estado requerido ser�o por este suportadas, com exce��o das seguintes, que
correr�o a cargo do Tribunal:
a) As despesas relacionadas com as viagens e a prote��o das testemunhas e dos
peritos ou com a transfer�ncia de detidos ao abrigo do artigo 93;
b) As despesas de tradu��o, de interpreta��o e de transcri��o;
c) As despesas de desloca��o e de estada dos ju�zes, do Procurador, dos
Procuradores-adjuntos, do Secret�rio, do Secret�rio-Adjunto e dos membros do
pessoal de todos os �rg�os do Tribunal;
d) Os custos das per�cias ou dos relat�rios periciais solicitados pelo Tribunal;
e) As despesas decorrentes do transporte das pessoas entregues ao Tribunal pelo
Estado de deten��o; e
f) Ap�s consulta, quaisquer despesas extraordin�rias decorrentes da execu��o de
um pedido.
2. O disposto no par�grafo 1o aplicar-se-�, sempre que necess�rio, aos pedidos
dirigidos pelos Estados Partes ao Tribunal. Neste caso, o Tribunal tomar� a seu
cargo as despesas ordin�rias decorrentes da execu��o.

Artigo 101
Regra da Especialidade
1. Nenhuma pessoa entregue ao Tribunal nos termos do presente Estatuto poder�
ser perseguida, condenada ou detida por condutas anteriores � sua entrega, salvo
quando estas constituam crimes que tenham fundamentado a sua entrega.
2. O Tribunal poder� solicitar uma derroga��o dos requisitos estabelecidos no
par�grafo 1
o ao Estado que lhe tenha entregue uma pessoa e, se necess�rio,
facultar-lhe-�, em conformidade com o artigo 91, informa��es complementares. Os
Estados Partes estar�o habilitados a conceder uma derroga��o ao Tribunal e
dever�o envidar esfor�os nesse sentido.

Artigo 102
Termos Usados
Para os fins do presente Estatuto:
a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal
nos termos do presente Estatuto.
b) Por "extradi��o", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro
Estado conforme previsto em um tratado, em uma conven��o ou no direito interno.

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