Estatuto de Roma
Tribunal Penal Internacional
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Cap�tulo V [cont.]
Artigo 69
Prova
1. Em conformidade com o Regulamento Processual e antes de depor, qualquer
testemunha se comprometer� a fazer o seu depoimento com verdade.
2. A prova testemunhal dever� ser prestada pela pr�pria pessoa no decurso do
julgamento, salvo quando se apliquem as medidas estabelecidas no artigo 68 ou no
Regulamento Processual. De igual modo, o Tribunal poder� permitir que uma testemunha
preste declara��es oralmente ou por meio de grava��o em v�deo ou �udio, ou que sejam
apresentados documentos ou transcri��es escritas, nos termos do presente Estatuto e
de acordo com o Regulamento Processual. Estas medidas n�o poder�o prejudicar os
direitos do acusado, nem ser incompat�veis com eles.
3. As partes poder�o apresentar provas que interessem ao caso, nos termos do artigo
64. O Tribunal ser� competente para solicitar de of�cio a produ��o de todas as provas
que entender necess�rias para determinar a veracidade dos fatos.
4. O Tribunal poder� decidir sobre a relev�ncia ou admissibilidade de qualquer prova,
tendo em conta, entre outras coisas, o seu valor probat�rio e qualquer preju�zo que
possa acarretar para a realiza��o de um julgamento eq�itativo ou para a avalia��o
eq�itativa dos depoimentos de uma testemunha, em conformidade com o Regulamento
Processual.
5. O Tribunal respeitar� e atender� aos privil�gios de confidencialidade estabelecidos no
Regulamento Processual.
6. O Tribunal n�o exigir� prova dos fatos do dom�nio p�blico, mas poder� faz�-los constar
dos autos.
7. N�o ser�o admiss�veis as provas obtidas com viola��o do presente Estatuto ou das
normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas quando:
a) Essa viola��o suscite s�rias d�vidas sobre a fiabilidade das provas; ou
b) A sua admiss�o atente contra a integridade do processo ou resulte em grave preju�zo
deste.
8. O Tribunal, ao decidir sobre a relev�ncia ou admissibilidade das provas apresentadas
por um Estado, n�o poder� pronunciar-se sobre a aplica��o do direito interno desse
Estado.

Artigo 70
Infra��es contra a Administra��o da Justi�a
1. O Tribunal ter� compet�ncia para conhecer das seguintes infra��es contra a sua
administra��o da justi�a, quando cometidas intencionalmente:
a) Presta��o de falso testemunho, quando h� a obriga��o de dizer a verdade, de acordo
com o par�grafo 1
o do artigo 69;
b) Apresenta��o de provas, tendo a parte conhecimento de que s�o falsas ou que foram
falsificadas;
c) Suborno de uma testemunha, impedimento ou interfer�ncia no seu comparecimento ou
depoimento, repres�lias contra uma testemunha por esta ter prestado depoimento,
destrui��o ou altera��o de provas ou interfer�ncia nas dilig�ncias de obten��o de prova;
d) Entrave, intimida��o ou corrup��o de um funcion�rio do Tribunal, com a finalidade de
o obrigar ou o induzir a n�o cumprir as suas fun��es ou a faz�-lo de maneira indevida;
e) Repres�lias contra um funcion�rio do Tribunal, em virtude das fun��es que ele ou
outro funcion�rio tenham desempenhado; e
f) Solicita��o ou aceita��o de suborno na qualidade de funcion�rio do Tribunal, e em
rela��o com o desempenho das respectivas fun��es oficiais.
2. O Regulamento Processual estabelecer� os princ�pios e procedimentos que regular�o o
exerc�cio da compet�ncia do Tribunal relativamente �s infra��es a que se faz refer�ncia
no presente artigo. As condi��es de coopera��o internacional com o Tribunal,
relativamente ao procedimento que adote de acordo com o presente artigo, reger-se-�o
pelo direito interno do Estado requerido.
3. Em caso de decis�o condenat�ria, o Tribunal poder� impor uma pena de pris�o n�o
superior a cinco anos, ou de multa, de acordo com o Regulamento Processual, ou ambas.
4. a) Cada Estado Parte tornar� extensivas as normas penais de direito interno que
punem as infra��es contra a realiza��o da justi�a �s infra��es contra a administra��o da
justi�a a que se faz refer�ncia no presente artigo, e que sejam cometidas no seu
territ�rio ou por um dos seus nacionais;
b) A pedido do Tribunal, qualquer Estado Parte submeter�, sempre que o entender
necess�rio, o caso � aprecia��o das suas autoridades competentes para fins de
procedimento criminal. Essas autoridades conhecer�o do caso com dilig�ncia e acionar�o
os meios necess�rios para a sua eficaz condu��o.

Artigo 71
San��es por Desrespeito ao Tribunal
1. Em caso de atitudes de desrespeito ao Tribunal, tal como perturbar a audi�ncia ou
recusar-se deliberadamente a cumprir as suas instru��es, o Tribunal poder� impor
san��es administrativas que n�o impliquem priva��o de liberdade, como, por exemplo, a
expuls�o tempor�ria ou permanente da sala de audi�ncias, a multa ou outra medida
similar prevista no Regulamento Processual.
2. O processo de imposi��o das medidas a que se refere o n�mero anterior reger-se-�
pelo Regulamento Processual.

Artigo 72
Prote��o de Informa��o Relativa � Seguran�a Nacional
1. O presente artigo aplicar-se-� a todos os casos em que a divulga��o de informa��o
ou de documentos de um Estado possa, no entender deste, afetar os interesses da sua
seguran�a nacional. Tais casos incluem os abrangidos pelas disposi��es constantes dos
par�grafos 2
o e 3o do artigo 56, par�grafo 3o do artigo 61, par�grafo 3o do artigo 64,
par�grafo 2
o do artigo 67, par�grafo 6 do artigo 68, par�grafo 6 do artigo 87 e do artigo
93, assim como os que se apresentem em qualquer outra fase do processo em que uma
tal divulga��o possa estar em causa.
2. O presente artigo aplicar-se-� igualmente aos casos em que uma pessoa a quem
tenha sido solicitada a presta��o de informa��o ou provas, se tenha recusado a
apresent�-las ou tenha entregue a quest�o ao Estado, invocando que tal divulga��o
afetaria os interesses da seguran�a nacional do Estado, e o Estado em causa confirme
que, no seu entender, essa divulga��o afetaria os interesses da sua seguran�a nacional.
3. Nada no presente artigo afetar� os requisitos de confidencialidade a que se referem as
al�neas e) e f) do par�grafo 3
o do artigo 54, nem a aplica��o do artigo 73.
4. Se um Estado tiver conhecimento de que informa��es ou documentos do Estado est�o
a ser, ou poder�o vir a ser, divulgados em qualquer fase do processo, e considerar que
essa divulga��o afetaria os seus interesses de seguran�a nacional, tal Estado ter� o
direito de intervir com vista a ver alcan�ada a resolu��o desta quest�o em conformidade
com o presente artigo.
5. O Estado que considere que a divulga��o de determinada informa��o poder� afetar os
seus interesses de seguran�a nacional adotar�, em conjunto com o Procurador, a defesa,
o Ju�zo de Instru��o ou o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia, conforme o caso,
todas as medidas razoavelmente poss�veis para encontrar uma solu��o atrav�s da
concerta��o. Estas medidas poder�o incluir:
a) A altera��o ou o esclarecimento dos motivos do pedido;
b) Uma decis�o do Tribunal relativa � relev�ncia das informa��es ou dos elementos de
prova solicitados, ou uma decis�o sobre se as provas, ainda que relevantes, n�o
poderiam ser ou ter sido obtidas junto de fonte distinta do Estado requerido;
c) A obten��o da informa��o ou de provas de fonte distinta ou em uma forma diferente;
ou
d) Um acordo sobre as condi��es em que a assist�ncia poder� ser prestada, incluindo,
entre outras, a disponibiliza��o de resumos ou exposi��es, restri��es � divulga��o,
recurso ao procedimento � porta fechada ou � revelia de uma das partes, ou aplica��o
de outras medidas de prote��o permitidas pelo Estatuto ou pelas Regulamento
Processual.
6. Realizadas todas as dilig�ncias razoavelmente poss�veis com vista a resolver a quest�o
por meio de concerta��o, e se o Estado considerar n�o haver meios nem condi��es para
que as informa��es ou os documentos possam ser fornecidos ou revelados sem preju�zo
dos seus interesses de seguran�a nacional, notificar� o Procurador ou o Tribunal nesse
sentido, indicando as raz�es precisas que fundamentaram a sua decis�o, a menos que a
descri��o espec�fica dessas raz�es prejudique, necessariamente, os interesses de
seguran�a nacional do Estado.
7. Posteriormente, se decidir que a prova � relevante e necess�ria para a determina��o
da culpa ou inoc�ncia do acusado, o Tribunal poder� adotar as seguintes medidas:
a) Quando a divulga��o da informa��o ou do documento for solicitada no �mbito de um
pedido de coopera��o, nos termos da Parte IX do presente Estatuto ou nas
circunst�ncias a que se refere o par�grafo 2
o do presente artigo, e o Estado invocar o
motivo de recusa estatu�do no par�grafo 4� do artigo 93:
i) O Tribunal poder�, antes de chegar a qualquer uma das conclus�es a que se refere o
ponto ii) da al�nea a) do par�grafo 7
o, solicitar consultas suplementares com o fim de
ouvir o Estado, incluindo, se for caso disso, a sua realiza��o � porta fechada ou � revelia
de uma das partes;
ii) Se o Tribunal concluir que, ao invocar o motivo de recusa estatu�do no par�grafo 4o do
artigo 93, dadas as circunst�ncias do caso, o Estado requerido n�o est� a atuar de
harmonia com as obriga��es impostas pelo presente Estatuto, poder� remeter a quest�o
nos termos do par�grafo 7 do artigo 87, especificando as raz�es da sua conclus�o; e
iii) O Tribunal poder� tirar as conclus�es, que entender apropriadas, em raz�o das
circunst�ncias, ao julgar o acusado, quanto � exist�ncia ou inexist�ncia de um fato; ou
b) Em todas as restantes circunst�ncias:
i) Ordenar a revela��o; ou
ii) Se n�o ordenar a revela��o, inferir, no julgamento do acusado, quanto � exist�ncia ou
inexist�ncia de um fato, conforme se mostrar apropriado.

Artigo 73
Informa��o ou Documentos Disponibilizados por Terceiros
Se um Estado Parte receber um pedido do Tribunal para que lhe forne�a uma informa��o
ou um documento que esteja sob sua cust�dia, posse ou controle, e que lhe tenha sido
comunicado a t�tulo confidencial por um Estado, uma organiza��o intergovernamental ou
uma organiza��o internacional, tal Estado Parte dever� obter o consentimento do seu
autor para a divulga��o dessa informa��o ou documento. Se o autor for um Estado
Parte, este poder� consentir em divulgar a referida informa��o ou documento ou
comprometer-se a resolver a quest�o com o Tribunal, salvaguardando-se o disposto no
artigo 72. Se o autor n�o for um Estado Parte e n�o consentir em divulgar a informa��o
ou o documento, o Estado requerido comunicar� ao Tribunal que n�o lhe ser� poss�vel
fornecer a informa��o ou o documento em causa, devido � obriga��o previamente
assumida com o respectivo autor de preservar o seu car�ter confidencial.

Artigo 74
Requisitos para a Decis�o
1. Todos os ju�zes do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia estar�o presentes em
cada uma das fases do julgamento e nas delibera��es. A Presid�ncia poder� designar,
conforme o caso, um ou v�rios ju�zes substitutos, em fun��o das disponibilidades, para
estarem presentes em todas as fases do julgamento, bem coma para substitu�rem
qualquer membro do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia que se encontre
impossibilitado de continuar a participar no julgamento.
2. O Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia fundamentar� a sua decis�o com base na
aprecia��o das provas e do processo no seu conjunto. A decis�o n�o exorbitar� dos
fatos e circunst�ncias descritos na acusa��o ou nas altera��es que lhe tenham sido
feitas. O Tribunal fundamentar� a sua decis�o exclusivamente nas provas produzidas ou
examinadas em audi�ncia de julgamento.
3. Os ju�zes procurar�o tomar uma decis�o por unanimidade e, n�o sendo poss�vel, por
maioria.
4. As delibera��es do Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia ser�o e permanecer�o
secretas.
5. A decis�o ser� proferida por escrito e conter� uma exposi��o completa e
fundamentada da aprecia��o das provas e as conclus�es do Ju�zo de Julgamento em
Primeira Inst�ncia. Ser� proferida uma s� decis�o pelo Ju�zo de Julgamento em Primeira
Inst�ncia. Se n�o houver unanimidade, a decis�o do Ju�zo de Julgamento em Primeira
Inst�ncia conter� as opini�es tanto da maioria como da minoria dos ju�zes. A leitura da
decis�o ou de uma sua s�mula far-se-� em audi�ncia p�blica.

Artigo 75
Repara��o em Favor das V�timas
1. O Tribunal estabelecer� princ�pios aplic�veis �s formas de repara��o, tais como a
restitui��o, a indeniza��o ou a reabilita��o, que hajam de ser atribu�das �s v�timas ou
aos titulares desse direito. Nesta base, o Tribunal poder�, de of�cio ou por requerimento,
em circunst�ncias excepcionais, determinar a extens�o e o n�vel dos danos, da perda ou
do preju�zo causados �s v�timas ou aos titulares do direito � repara��o, com a indica��o
dos princ�pios nos quais fundamentou a sua decis�o.
2. O Tribunal poder� lavrar despacho contra a pessoa condenada, no qual determinar� a
repara��o adequada a ser atribu�da �s v�timas ou aos titulares de tal direito. Esta
repara��o poder�, nomeadamente, assumir a forma de restitui��o, indeniza��o ou
reabilita��o. Se for caso disso, o Tribunal poder� ordenar que a indeniza��o atribu�da a
t�tulo de repara��o seja paga por interm�dio do Fundo previsto no artigo 79.
3. Antes de lavrar qualquer despacho ao abrigo do presente artigo, o Tribunal poder�
solicitar e levar em considera��o as pretens�es formuladas pela pessoa condenada, pelas
v�timas, por outras pessoas interessadas ou por outros Estados interessados, bem como
as observa��es formuladas em nome dessas pessoas ou desses Estados.
4. Ao exercer os poderes conferidos pelo presente artigo, o Tribunal poder�, ap�s a
condena��o por crime que seja da sua compet�ncia, determinar se, para fins de
aplica��o dos despachos que lavrar ao abrigo do presente artigo, ser� necess�rio tomar
quaisquer medidas em conformidade com o par�grafo 1
o do artigo 93.
5. Os Estados Partes observar�o as decis�es proferidas nos termos deste artigo como se
as disposi��es do artigo 109 se aplicassem ao presente artigo.
6. Nada no presente artigo ser� interpretado como prejudicando os direitos reconhecidos
�s v�timas pelo direito interno ou internacional.

Artigo 76
Aplica��o da Pena
1. Em caso de condena��o, o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia determinar� a
pena a aplicar tendo em conta os elementos de prova e as exposi��es relevantes
produzidos no decurso do julgamento,
2. Salvo nos casos em que seja aplicado o artigo 65 e antes de conclu�do o julgamento,
o Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia poder�, oficiosamente, e dever�, a
requerimento do Procurador ou do acusado, convocar uma audi�ncia suplementar, a fim
de conhecer de quaisquer novos elementos de prova ou exposi��es relevantes para a
determina��o da pena, de harmonia com o Regulamento Processual.
3. Sempre que o par�grafo 2o for aplic�vel, as pretens�es previstas no artigo 75 ser�o
ouvidas pelo Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia no decorrer da audi�ncia
suplementar referida no par�grafo 2
o e, se necess�rio, no decorrer de qualquer nova
audi�ncia.
4. A senten�a ser� proferida em audi�ncia p�blica e, sempre que poss�vel, na presen�a
do acusado.

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