Estatuto de Roma
Tribunal Penal Internacional
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Cap�tulo V [cont.]
Artigo 57
Fun��es e Poderes do Ju�zo de Instru��o
1. Salvo disposi��o em contr�rio contida no presente Estatuto, o Ju�zo de Instru��o
exercer� as suas fun��es em conformidade com o presente artigo.
2. a) Para os despachos do Ju�zo de Instru��o proferidos ao abrigo dos artigos 15, 18,
19, 54, par�grafo 2
o, 61, par�grafo 7, e 72, deve concorrer maioria de votos dos
ju�zes que o comp�em;
b) Em todos os outros casos, um �nico juiz do Ju�zo de Instru��o poder� exercer as
fun��es definidas no presente Estatuto, salvo disposi��o em contr�rio contida no
Regulamento Processual ou decis�o em contr�rio do Ju�zo de Instru��o tomada por
maioria de votos.
3. Independentemente das outras fun��es conferidas pelo presente Estatuto, o Ju�zo
de Instru��o poder�:
a) A pedido do Procurador, proferir os despachos e emitir os mandados que se revelem
necess�rios para um inqu�rito;
b) A pedido de qualquer pessoa que tenha sido detida ou tenha comparecido na
seq��ncia de notifica��o expedida nos termos do artigo 58, proferir despachos,
incluindo medidas tais como as indicadas no artigo 56, ou procurar obter, nos termos
do disposto na Parte IX, a coopera��o necess�ria para auxiliar essa pessoa a preparar
a sua defesa;
c) Sempre que necess�rio, assegurar a prote��o e o respeito pela privacidade de
v�timas e testemunhas, a preserva��o da prova, a prote��o de pessoas detidas ou
que tenham comparecido na seq��ncia de notifica��o para comparecimento, assim
como a prote��o de informa��o que afete a seguran�a nacional;
d) Autorizar o Procurador a adotar medidas espec�ficas no �mbito de um inqu�rito, no
territ�rio de um Estado Parte sem ter obtido a coopera��o deste nos termos do
disposto na Parte IX, caso o Ju�zo de Instru��o determine que, tendo em
considera��o, na medida do poss�vel, a posi��o do referido Estado, este �ltimo n�o
est� manifestamente em condi��es de satisfazer um pedido de coopera��o face �
incapacidade de todas as autoridades ou �rg�os do seu sistema judici�rio com
compet�ncia para dar seguimento a um pedido de coopera��o formulado nos termos
do disposto na Parte IX.
e) Quando tiver emitido um mandado de deten��o ou uma notifica��o para
comparecimento nos termos do artigo 58, e levando em considera��o o valor das
provas e os direitos das partes em quest�o, em conformidade com o disposto no
presente Estatuto e no Regulamento Processual, procurar obter a coopera��o dos
Estados, nos termos do par�grafo 1
o, al�nea k) do artigo 93, para ado��o de medidas
cautelares que visem � apreens�o, em particular no interesse superior das v�timas.

Artigo 58
Mandado de Deten��o e Notifica��o para Comparecimento do Ju�zo de
Instru��o
1. A todo o momento ap�s a abertura do inqu�rito, o Ju�zo de Instru��o poder�, a
pedido do Procurador, emitir um mandado de deten��o contra uma pessoa se, ap�s
examinar o pedido e as provas ou outras informa��es submetidas pelo Procurador,
considerar que:
a) Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu um crime da
compet�ncia do Tribunal; e
b) A deten��o dessa pessoa se mostra necess�ria para:
i) Garantir o seu comparecimento em tribunal;
ii) Garantir que n�o obstruir�, nem por� em perigo, o inqu�rito ou a a��o do Tribunal;
ou
iii) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse crime ou um crime
conexo que seja da compet�ncia do Tribunal e tenha a sua origem nas mesmas
circunst�ncias.
2. Do requerimento do Procurador dever�o constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento �til de identifica��o;
b) A refer�ncia precisa do crime da compet�ncia do Tribunal que a pessoa tenha
presumivelmente cometido;
c) Uma descri��o sucinta dos fatos que alegadamente constituem o crime;
d) Um resumo das provas e de qualquer outra informa��o que constitua motivo
suficiente para crer que a pessoa cometeu o crime; e
e) Os motivos pelos quais o Procurador considere necess�rio proceder � deten��o
daquela pessoa.
3. Do mandado de deten��o dever�o constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento �til de identifica��o;
b) A refer�ncia precisa do crime da compet�ncia do Tribunal que justifique o pedido de
deten��o; e
c) Uma descri��o sucinta dos fatos que alegadamente constituem o crime.
4. O mandado de deten��o manter-se-� v�lido at� decis�o em contr�rio do Tribunal.
5. Com base no mandado de deten��o, o Tribunal poder� solicitar a pris�o preventiva
ou a deten��o e entrega da pessoa em conformidade com o disposto na Parte IX do
presente Estatuto.
6. O Procurador poder� solicitar ao Ju�zo de Instru��o que altere o mandado de
deten��o no sentido de requalificar os crimes a� indicados ou de adicionar outros. O
Ju�zo de Instru��o alterar� o mandado de deten��o se considerar que existem motivos
suficientes para crer que a pessoa cometeu quer os crimes na forma que se indica
nessa requalifica��o, quer os novos crimes.
7. O Procurador poder� solicitar ao Ju�zo de Instru��o que, em vez de um mandado de
deten��o, emita uma notifica��o para comparecimento. Se o Ju�zo considerar que
existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu o crime que lhe �
imputado e que uma notifica��o para comparecimento ser� suficiente para garantir a
sua presen�a efetiva em tribunal, emitir� uma notifica��o para que a pessoa
compare�a, com ou sem a imposi��o de medidas restritivas de liberdade (distintas da
deten��o) se previstas no direito interno. Da notifica��o para comparecimento
dever�o constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento �til de identifica��o;
b) A data de comparecimento;
c) A refer�ncia precisa ao crime da compet�ncia do Tribunal que a pessoa
alegadamente tenha cometido; e
d) Uma descri��o sucinta dos fatos que alegadamente constituem o crime.
Esta notifica��o ser� diretamente feita � pessoa em causa.

Artigo 59
Procedimento de Deten��o no Estado da Deten��o
1. O Estado Parte que receber um pedido de pris�o preventiva ou de deten��o e
entrega, adotar� imediatamente as medidas necess�rias para proceder � deten��o,
em conformidade com o respectivo direito interno e com o disposto na Parte IX.
2. O detido ser� imediatamente levado � presen�a da autoridade judici�ria competente
do Estado da deten��o que determinar� se, de acordo com a legisla��o desse Estado:
a) O mandado de deten��o � aplic�vel � pessoa em causa;
b) A deten��o foi executada de acordo com a lei;
c) Os direitos do detido foram respeitados,
3. O detido ter� direito a solicitar � autoridade competente do Estado da deten��o
autoriza��o para aguardar a sua entrega em liberdade.
4. Ao decidir sobre o pedido, a autoridade competente do Estado da deten��o
determinar� se, em face da gravidade dos crimes imputados, se verificam
circunst�ncias urgentes e excepcionais que justifiquem a liberdade provis�ria e se
existem as garantias necess�rias para que o Estado de deten��o possa cumprir a sua
obriga��o de entregar a pessoa ao Tribunal. Essa autoridade n�o ter� compet�ncia
para examinar se o mandado de deten��o foi regularmente emitido, nos termos das
al�neas a) e b) do par�grafo 1
o do artigo 58.
5. O pedido de liberdade provis�ria ser� notificado ao Ju�zo de Instru��o, o qual far�
recomenda��es � autoridade competente do Estado da deten��o. Antes de tomar
uma decis�o, a autoridade competente do Estado da deten��o ter� em conta essas
recomenda��es, incluindo as relativas a medidas adequadas para impedir a fuga da
pessoa.
6. Se a liberdade provis�ria for concedida, o Ju�zo de Instru��o poder� solicitar
informa��es peri�dicas sobre a situa��o de liberdade provis�ria.
7. Uma vez que o Estado da deten��o tenha ordenado a entrega, o detido ser�
colocado, o mais rapidamente poss�vel, � disposi��o do Tribunal.

Artigo 60
In�cio da Fase Instrut�ria
1. Logo que uma pessoa seja entregue ao Tribunal ou nele compare�a voluntariamente
em cumprimento de uma notifica��o para comparecimento, o Ju�zo de Instru��o
dever� assegurar-se de que essa pessoa foi informada dos crimes que lhe s�o
imputados e dos direitos que o presente Estatuto lhe confere, incluindo o direito de
solicitar autoriza��o para aguardar o julgamento em liberdade.
2. A pessoa objeto de um mandado de deten��o poder� solicitar autoriza��o para
aguardar julgamento em liberdade. Se o Ju�zo de Instru��o considerar verificadas as
condi��es enunciadas no par�grafo 1
o do artigo 58, a deten��o ser� mantida. Caso
contr�rio, a pessoa ser� posta em liberdade, com ou sem condi��es.
3. O Ju�zo de Instru��o reexaminar� periodicamente a sua decis�o quanto � liberdade
provis�ria ou � deten��o, podendo faz�-lo a todo o momento, a pedido do Procurador
ou do interessado. Ao tempo da revis�o, o Ju�zo poder� modificar a sua decis�o
quanto � deten��o, � liberdade provis�ria ou �s condi��es desta, se considerar que a
altera��o das circunst�ncias o justifica.
4. O Ju�zo de Instru��o certificar-se-� de que a deten��o n�o ser� prolongada por
per�odo n�o razo�vel devido a demora injustificada por parte do Procurador. Caso se
produza a referida demora, o Tribunal considerar� a possibilidade de por o interessado
em liberdade, com ou sem condi��es.
5. Se necess�rio, o Ju�zo de Instru��o poder� emitir um mandado de deten��o para
garantir o comparecimento de uma pessoa que tenha sido posta em liberdade.

Artigo 61
Aprecia��o da Acusa��o Antes do Julgamento
1. Salvo o disposto no par�grafo 2o, e em um prazo razo�vel ap�s a entrega da
pessoa ao Tribunal ou ao seu comparecimento volunt�rio perante este, o Ju�zo de
Instru��o realizar� uma audi�ncia para apreciar os fatos constantes da acusa��o com
base nos quais o Procurador pretende requerer o julgamento. A audi�ncia ocorrer�
lugar na presen�a do Procurador e do acusado, assim como do defensor deste.
2. O Ju�zo de Instru��o, de of�cio ou a pedido do Procurador, poder� realizar a
audi�ncia na aus�ncia do acusado, a fim de apreciar os fatos constantes da acusa��o
com base nos quais o Procurador pretende requerer o julgamento, se o acusado:
a) Tiver renunciado ao seu direito a estar presente; ou
b) Tiver fugido ou n�o for poss�vel encontr�-lo, tendo sido tomadas todas as medidas
razo�veis para assegurar o seu comparecimento em Tribunal e para o informar dos
fatos constantes da acusa��o e da realiza��o de uma audi�ncia para aprecia��o dos
mesmos.
Neste caso, o acusado ser� representado por um defensor, se o Ju�zo de Instru��o
decidir que tal servir� os interesses da�justi�a.
3. Num prazo razo�vel antes da audi�ncia, o acusado:
a) Receber� uma c�pia do documento especificando os fatos constantes da acusa��o
com base nos quais o Procurador pretende requerer o julgamento; e
b) Ser� informado das provas que o Procurador pretende apresentar em audi�ncia.
O Ju�zo de Instru��o poder� proferir despacho sobre a divulga��o de informa��o para
efeitos da audi�ncia.
4. Antes da audi�ncia, o Procurador poder� reabrir o inqu�rito e alterar ou retirar parte
dos fatos constantes da acusa��o. O acusado ser� notificado de qualquer altera��o
ou retirada em tempo razo�vel, antes da realiza��o da audi�ncia. No caso de retirada
de parte dos fatos constantes da acusa��o, o Procurador informar� o Ju�zo de
Instru��o dos motivos da mesma.
5. Na audi�ncia, o Procurador produzir� provas satisfat�rias dos fatos constantes da
acusa��o, nos quais baseou a sua convic��o de que o acusado cometeu o crime que
lhe � imputado. O Procurador poder� basear-se em provas documentais ou um resumo
das provas, n�o sendo obrigado a chamar as testemunhas que ir�o depor no
julgamento.
6. Na audi�ncia, o acusado poder�:
a) Contestar as acusa��es;
b) Impugnar as provas apresentadas pelo Procurador; e
c) Apresentar provas.
7. Com base nos fatos apreciados durante a audi�ncia, o Ju�zo de Instru��o decidir�
se existem provas suficientes de que o acusado cometeu os crimes que lhe s�o
imputados. De acordo com essa decis�o, o Ju�zo de Instru��o:
a) Declarar� procedente a acusa��o na parte relativamente � qual considerou terem
sido reunidas provas suficientes e remeter� o acusado para o ju�zo de Julgamento em
Primeira Inst�ncia, a fim de a� ser julgado pelos fatos confirmados;
b) N�o declarar� procedente a acusa��o na parte relativamente � qual considerou n�o
terem sido reunidas provas suficientes;
c) Adiar� a audi�ncia e solicitar� ao Procurador que considere a possibilidade de:
i) Apresentar novas provas ou efetuar novo inqu�rito relativamente a um determinado
fato constante da acusa��o; ou
ii) Modificar parte da acusa��o, se as provas reunidas parecerem indicar que um crime
distinto, da compet�ncia do Tribunal, foi cometido.
8. A declara��o de n�o proced�ncia relativamente a parte de uma acusa��o, proferida
pelo Ju�zo de Instru��o, n�o obstar� a que o Procurador solicite novamente a sua
aprecia��o, na condi��o de apresentar provas adicionais.
9. Tendo os fatos constantes da acusa��o sido declarados procedentes, e antes do
in�cio do julgamento, o Procurador poder�, mediante autoriza��o do Ju�zo de Instru��o
e notifica��o pr�via do acusado, alterar alguns fatos constantes da acusa��o. Se o
Procurador pretender acrescentar novos fatos ou substitu�-los por outros de natureza
mais grave, dever�, nos termos do preserve artigo, requerer uma audi�ncia para a
respectiva aprecia��o. Ap�s o in�cio do julgamento, o Procurador poder� retirar a
acusa��o, com autoriza��o do Ju�zo de Instru��o.
10. Qualquer mandado emitido deixar� de ser v�lido relativamente aos fatos
constantes da acusa��o que tenham sido declarados n�o procedentes pelo Ju�zo de
Instru��o ou que tenham sido retirados pelo Procurador.
11. Tendo a acusa��o sido declarada procedente nos termos do presente artigo, a
Presid�ncia designar� um Ju�zo de Julgamento em Primeira Inst�ncia que, sob reserva
do disposto no par�grafo 9 do presente artigo e no par�grafo 4
o do artigo 64, se
encarregar� da fase seguinte do processo e poder� exercer as fun��es do Ju�zo de
Instru��o que se mostrem pertinentes e apropriadas nessa fase do processo.

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