Capítulo IV [cont.]
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Artigo 40
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Independência dos Juízes
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1. Os juízes serão independentes no desempenho das suas funções.
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2. Os juízes não desenvolverão qualquer atividade que possa ser incompatível com o
exercício das suas funções judiciais ou prejudicar a confiança na sua independência.
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3. Os juízes que devam desempenhar os seus cargos em regime de exclusividade na
sede do Tribunal não poderão ter qualquer outra ocupação de natureza profissional.
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4. As questões relativas à aplicação dos parágrafo 2o e 3o serão decididas por maioria
absoluta dos juízes. Nenhum juiz participará na decisão de uma questão que lhe diga
respeito.
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Artigo 41
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Impedimento e Desqualificação de Juízes
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1. A Presidência poderá, a pedido de um juiz, declarar seu impedimento para o exercício
de alguma das funções que lhe confere o presente Estatuto, em conformidade com o
Regulamento Processual.
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2. a) Nenhum juiz pode participar num caso em que, por qualquer motivo, seja posta em
dúvida a sua imparcialidade. Será desqualificado, em conformidade com o disposto neste
número, entre outras razões, se tiver intervindo anteriormente, a qualquer titulo, em um
caso submetido ao Tribunal ou em um procedimento criminal conexo em nível nacional
que envolva a pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal. Pode ser igualmente
desqualificado por qualquer outro dos motivos definidos no Regulamento Processual;
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b) O Procurador ou a pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal poderá
solicitar a desqualificação de um juiz em virtude do disposto no presente número;
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c) As questões relativas à desqualificação de juízes serão decididas por maioria absoluta
dos juízes. O juiz cuja desqualificação for solicitada, poderá pronunciar-se sobre a
questão, mas não poderá tomar parte na decisão.
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Artigo 42
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O Gabinete do Procurador
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1. O Gabinete do Procurador atuará de forma independente, enquanto órgão autônomo
do Tribunal. Competir-lhe-á recolher comunicações e qualquer outro tipo de informação,
devidamente fundamentada, sobre crimes da competência do Tribunal, a fim de os
examinar e investigar e de exercer a ação penal junto ao Tribunal. Os membros do
Gabinete do Procurador não solicitarão nem cumprirão ordens de fontes externas ao
Tribunal.
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2. O Gabinete do Procurador será presidido pelo Procurador, que terá plena autoridade
para dirigir e administrar o Gabinete do Procurador, incluindo o pessoal, as instalações e
outros recursos. O Procurador será coadjuvado por um ou mais Procuradores-Adjuntos,
que poderão desempenhar qualquer uma das funções que incumbam àquele, em
conformidade com o disposto no presente Estatuto. O Procurador e os Procuradores-
Adjuntos terão nacionalidades diferentes e desempenharão o respectivo cargo em
regime de exclusividade.
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3. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos deverão ter elevada idoneidade moral,
elevado nível de competência e vasta experiência prática em matéria de processo penal.
Deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das
línguas de trabalho do Tribunal.
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4. O Procurador será eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos dos
membros da Assembléia dos Estados Partes. Os Procuradores-Adjuntos serão eleitos da
mesma forma, de entre uma lista de candidatos apresentada pelo Procurador. O
Procurador proporá três candidatos para cada cargo de Procurador-Adjunto a prover. A
menos que, ao tempo da eleição, seja fixado um período mais curto, o Procurador e os
Procuradores-Adjuntos exercerão os respectivos cargos por um período de nove anos e
não poderão ser reeleitos.
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5. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos não deverão desenvolver qualquer atividade
que possa interferir com o exercício das suas funções ou afetar a confiança na sua
independência e não poderão desempenhar qualquer outra função de caráter
profissional.
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6. A Presidência poderá, a pedido do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, escusá-
lo de intervir num determinado caso.
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7. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos não poderão participar em qualquer
processo em que, por qualquer motivo, a sua imparcialidade possa ser posta em causa.
Serão recusados, em conformidade com o disposto no presente número, entre outras
razões, se tiverem intervindo anteriormente, a qualquer título, num caso submetido ao
Tribunal ou num procedimento crime conexo em nível nacional, que envolva a pessoa
objeto de inquérito ou procedimento criminal.
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8. As questões relativas à recusa do Procurador ou de um Procurador-Adjunto serão
decididas pelo Juízo de Recursos.
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a) A pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal poderá solicitar, a todo o
momento, a recusa do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, pelos motivos previstos
no presente artigo;
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b) O Procurador ou o Procurador-Adjunto, segundo o caso, poderão pronunciar-se sobre
a questão.
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9. O Procurador nomeará assessores jurídicos especializados em determinadas áreas
incluindo, entre outras, as da violência sexual ou violência por motivos relacionados com
a pertença a um determinado gênero e da violência contra as crianças.
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Artigo 43
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A Secretaria
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1. A Secretaria será responsável pelos aspectos não judiciais da administração e do
funcionamento do Tribunal, sem prejuízo das funções e atribuições do Procurador
definidas no artigo 42.
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2. A Secretaria será dirigida pelo Secretário, principal responsável administrativo do
Tribunal. O Secretário exercerá as suas funções na dependência do Presidente do
Tribunal.
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3. O Secretário e o Secretário-Adjunto deverão ser pessoas de elevada idoneidade
moral e possuir um elevado nível de competência e um excelente conhecimento e
domínio de, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.
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4. Os juízes elegerão o Secretário em escrutínio secreto, por maioria absoluta, tendo em
consideração as recomendações da Assembléia dos Estados Partes. Se necessário,
elegerão um Secretário-Adjunto, por recomendação do Secretário e pela mesma forma.
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5. O Secretário será eleito por um período de cinco anos para exercer funções em
regime de exclusividade e só poderá ser reeleito uma vez. O Secretário-Adjunto será
eleito por um período de cinco anos, ou por um período mais curto se assim o decidirem
os juízes por deliberação tomada por maioria absoluta, e exercerá as suas funções de
acordo com as exigências de serviço.
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6. O Secretário criará, no âmbito da Secretaria, uma Unidade de Apoio às Vítimas e
Testemunhas. Esta Unidade, em conjunto com o Gabinete do Procurador, adotará
medidas de proteção e dispositivos de segurança e prestará assessoria e outro tipo de
assistência às testemunhas e vítimas que compareçam perante o Tribunal e a outras
pessoas ameaçadas em virtude do testemunho prestado por aquelas. A Unidade incluirá
pessoal especializado para atender as vítimas de traumas, nomeadamente os
relacionados com crimes de violência sexual.
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Artigo 44
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O Pessoal
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1. O Procurador e o Secretário nomearão o pessoal qualificado necessário aos
respectivos serviços, nomeadamente, no caso do Procurador, o pessoal encarregado de
efetuar diligências no âmbito do inquérito.
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2. No tocante ao recrutamento de pessoal, o Procurador e o Secretário assegurarão os
mais altos padrões de eficiência, competência e integridade, tendo em consideração,
mutatis mutandis, os critérios estabelecidos no parágrafo 8 do artigo 36.
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3. O Secretário, com o acordo da Presidência e do Procurador, proporá o Estatuto do
Pessoal, que fixará as condições de nomeação, remuneração e cessação de funções do
pessoal do Tribunal. O Estatuto do Pessoal será aprovado pela Assembléia dos Estados
Partes.
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4. O Tribunal poderá, em circunstâncias excepcionais, recorrer aos serviços de pessoal
colocado à sua disposição, a título gratuito, pelos Estados Partes, organizações
intergovernamentais e organizações não governamentais, com vista a colaborar com
qualquer um dos órgãos do Tribunal. O Procurador poderá anuir a tal eventualidade em
nome do Gabinete do Procurador. A utilização do pessoal disponibilizado a título gratuito
ficará sujeita às diretivas estabelecidas pela Assembléia dos Estados Partes.
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Artigo 45
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Compromisso Solene
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Antes de assumir as funções previstas no presente Estatuto, os juízes, o Procurador, os
Procuradores-Adjuntos, o Secretário e o Secretário-Adjunto declararão solenemente, em
sessão pública, que exercerão as suas funções imparcial e conscienciosamente.
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Artigo 46
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Cessação de Funções
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1. Um Juiz, o Procurador, um Procurador-Adjunto, o Secretário ou o Secretário-Adjunto
cessará as respectivas funções, por decisão adotada de acordo com o disposto no
parágrafo 2o, nos casos em que:
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a) Se conclua que a pessoa em causa incorreu em falta grave ou incumprimento grave
das funções conferidas pelo presente Estatuto, de acordo com o previsto no
Regulamento Processual; ou
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b) A pessoa em causa se encontre impossibilitada de desempenhar as funções definidas
no presente Estatuto.
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2. A decisão relativa à cessação de funções de um juiz, do Procurador ou de um
Procurador-Adjunto, de acordo com o parágrafo 1o, será adotada pela Assembléia dos
Estados Partes em escrutínio secreto:
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a) No caso de um juiz, por maioria de dois terços dos Estados Partes, com base em
recomendação adotada por maioria de dois terços dos restantes juízes;
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b) No caso do Procurador, por maioria absoluta dos Estados Partes;
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c) No caso de um Procurador-Adjunto, por maioria absoluta dos Estados Partes, com
base na recomendação do Procurador.
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3. A decisão relativa à cessação de funções do Secretário ou do Secretário-Adjunto,
será adotada por maioria absoluta de votos dos juízes.
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4. Os juízes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secretário ou o Secretário-
Adjunto, cuja conduta ou idoneidade para o exercício das funções inerentes ao cargo
em conformidade com o presente Estatuto tiver sido contestada ao abrigo do presente
artigo, terão plena possibilidade de apresentar e obter meios de prova e produzir
alegações de acordo com o Regulamento Processual; não poderão, no entanto,
participar, de qualquer outra forma, na apreciação do caso.
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Artigo 47
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Medidas Disciplinares
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Os juízes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secretário ou o Secretário-Adjunto
que tiverem cometido uma falta menos grave que a prevista no parágrafo 1o do artigo
46 incorrerão em responsabilidade disciplinar nos termos do Regulamento Processual.
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Artigo 48
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Privilégios e Imunidades
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1. O Tribunal gozará, no território dos Estados Partes, dos privilégios e imunidades que
se mostrem necessários ao cumprimento das suas funções.
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2. Os juízes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos e o Secretário gozarão, no
exercício das suas funções ou em relação a estas, dos mesmos privilégios e imunidades
reconhecidos aos chefes das missões diplomáticas, continuando a usufruir de absoluta
imunidade judicial relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e aos atos que
pratiquem no desempenho de funções oficiais após o termo do respectivo mandato.
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3. O Secretário-Adjunto, o pessoal do Gabinete do Procurador e o pessoal da Secretaria
gozarão dos mesmos privilégios e imunidades e das facilidades necessárias ao
cumprimento das respectivas funções, nos termos do acordo sobre os privilégios e
imunidades do Tribunal.
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4. Os advogados, peritos, testemunhas e outras pessoas, cuja presença seja requerida
na sede do Tribunal, beneficiarão do tratamento que se mostre necessário ao
funcionamento adequado deste, nos termos do acordo sobre os privilégios e imunidades
do Tribunal.
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5. Os privilégios e imunidades poderão ser levantados:
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a) No caso de um juiz ou do Procurador, por decisão adotada por maioria absoluta dos
juízes;
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b) No caso do Secretário, pela Presidência;
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c) No caso dos Procuradores-Adjuntos e do pessoal do Gabinete do Procurador, pelo
Procurador;
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d) No caso do Secretário-Adjunto e do pessoal da Secretaria, pelo Secretário.
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Artigo 49
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Vencimentos, Subsídios e Despesas
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Os juízes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secretário e o Secretário-Adjunto
auferirão os vencimentos e terão direito aos subsídios e ao reembolso de despesas que
forem estabelecidos em Assembléia dos Estados Partes. Estes vencimentos e subsídios
não serão reduzidos no decurso do mandato.
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Artigo 50
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Línguas Oficiais e Línguas de Trabalho
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1. As línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa serão as línguas
oficiais do Tribunal. As sentenças proferidas pelo Tribunal, bem como outras decisões
sobre questões fundamentais submetidas ao Tribunal, serão publicadas nas línguas
oficiais. A Presidência, de acordo com os critérios definidos no Regulamento Processual,
determinará quais as decisões que poderão ser consideradas como decisões sobre
questões fundamentais, para os efeitos do presente parágrafo.
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2. As línguas francesa e inglesa serão as línguas de trabalho do Tribunal. O Regulamento
Processual definirá os casos em que outras línguas oficiais poderão ser usadas como
línguas de trabalho.
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3. A pedido de qualquer Parte ou qualquer Estado que tenha sido admitido a intervir num
processo, o Tribunal autorizará o uso de uma língua que não seja a francesa ou a
inglesa, sempre que considere que tal autorização se justifica.
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Artigo 51
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Regulamento Processual
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1. O Regulamento Processual entrará em vigor mediante a sua aprovação por uma
maioria de dois terços dos votos dos membros da Assembléia dos Estados Partes.
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2. Poderão propor alterações ao Regulamento Processual:
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a) Qualquer Estado Parte;
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b) Os juízes, por maioria absoluta; ou
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c) O Procurador.
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Estas alterações entrarão em vigor mediante a aprovação por uma maioria de dois
terços dos votos dos membros da Assembléia dos Estados partes.
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3. Após a aprovação do Regulamento Processual, em casos urgentes em que a situação
concreta suscitada em Tribunal não se encontre prevista no Regulamento Processual, os
juízes poderão, por maioria de dois terços, estabelecer normas provisórias a serem
aplicadas até que a Assembléia dos Estados Partes as aprove, altere ou rejeite na
sessão ordinária ou extraordinária seguinte.
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4. O Regulamento Processual, e respectivas alterações, bem como quaisquer normas
provisórias, deverão estar em consonância com o presente Estatuto. As alterações ao
Regulamento Processual, assim como as normas provisórias aprovadas em conformidade
com o parágrafo 3o, não serão aplicadas com caráter retroativo em detrimento de
qualquer pessoa que seja objeto de inquérito ou de procedimento criminal, ou que tenha
sido condenada.
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5. Em caso de conflito entre as disposições do Estatuto e as do Regulamento
Processual, o Estatuto prevalecerá.
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Artigo 52
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Regimento do Tribunal
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1. De acordo com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual, os juízes
aprovarão, por maioria absoluta, o Regimento necessário ao normal funcionamento do
Tribunal.
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2. O Procurador e o Secretário serão consultados sobre a elaboração do Regimento ou
sobre qualquer alteração que lhe seja introduzida.
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3. O Regimento do Tribunal e qualquer alteração posterior entrarão em vigor mediante a
sua aprovação, salvo decisão em contrário dos juízes. Imediatamente após a adoção,
serão circulados pelos Estados Partes para observações e continuarão em vigor se,
dentro de seis meses, não forem formuladas objeções pela maioria dos Estados Partes.
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