Estatuto de Roma
Tribunal Penal Internacional
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Cap�tulo IV [cont.]
Artigo 40
Independ�ncia dos Ju�zes
1. Os ju�zes ser�o independentes no desempenho das suas fun��es.
2. Os ju�zes n�o desenvolver�o qualquer atividade que possa ser incompat�vel com o
exerc�cio das suas fun��es judiciais ou prejudicar a confian�a na sua independ�ncia.
3. Os ju�zes que devam desempenhar os seus cargos em regime de exclusividade na
sede do Tribunal n�o poder�o ter qualquer outra ocupa��o de natureza profissional.
4. As quest�es relativas � aplica��o dos par�grafo 2o e 3o ser�o decididas por maioria
absoluta dos ju�zes. Nenhum juiz participar� na decis�o de uma quest�o que lhe diga
respeito.

Artigo 41
Impedimento e Desqualifica��o de Ju�zes
1. A Presid�ncia poder�, a pedido de um juiz, declarar seu impedimento para o exerc�cio
de alguma das fun��es que lhe confere o presente Estatuto, em conformidade com o
Regulamento Processual.
2. a) Nenhum juiz pode participar num caso em que, por qualquer motivo, seja posta em
d�vida a sua imparcialidade. Ser� desqualificado, em conformidade com o disposto neste
n�mero, entre outras raz�es, se tiver intervindo anteriormente, a qualquer titulo, em um
caso submetido ao Tribunal ou em um procedimento criminal conexo em n�vel nacional
que envolva a pessoa objeto de inqu�rito ou procedimento criminal. Pode ser igualmente
desqualificado por qualquer outro dos motivos definidos no Regulamento Processual;
b) O Procurador ou a pessoa objeto de inqu�rito ou procedimento criminal poder�
solicitar a desqualifica��o de um juiz em virtude do disposto no presente n�mero;
c) As quest�es relativas � desqualifica��o de ju�zes ser�o decididas por maioria absoluta
dos ju�zes. O juiz cuja desqualifica��o for solicitada, poder� pronunciar-se sobre a
quest�o, mas n�o poder� tomar parte na decis�o.

Artigo 42
O Gabinete do Procurador
1. O Gabinete do Procurador atuar� de forma independente, enquanto �rg�o aut�nomo
do Tribunal. Competir-lhe-� recolher comunica��es e qualquer outro tipo de informa��o,
devidamente fundamentada, sobre crimes da compet�ncia do Tribunal, a fim de os
examinar e investigar e de exercer a a��o penal junto ao Tribunal. Os membros do
Gabinete do Procurador n�o solicitar�o nem cumprir�o ordens de fontes externas ao
Tribunal.
2. O Gabinete do Procurador ser� presidido pelo Procurador, que ter� plena autoridade
para dirigir e administrar o Gabinete do Procurador, incluindo o pessoal, as instala��es e
outros recursos. O Procurador ser� coadjuvado por um ou mais Procuradores-Adjuntos,
que poder�o desempenhar qualquer uma das fun��es que incumbam �quele, em
conformidade com o disposto no presente Estatuto. O Procurador e os Procuradores-
Adjuntos ter�o nacionalidades diferentes e desempenhar�o o respectivo cargo em
regime de exclusividade.
3. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos dever�o ter elevada idoneidade moral,
elevado n�vel de compet�ncia e vasta experi�ncia pr�tica em mat�ria de processo penal.
Dever�o possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das
l�nguas de trabalho do Tribunal.
4. O Procurador ser� eleito por escrut�nio secreto e por maioria absoluta de votos dos
membros da Assembl�ia dos Estados Partes. Os Procuradores-Adjuntos ser�o eleitos da
mesma forma, de entre uma lista de candidatos apresentada pelo Procurador. O
Procurador propor� tr�s candidatos para cada cargo de Procurador-Adjunto a prover. A
menos que, ao tempo da elei��o, seja fixado um per�odo mais curto, o Procurador e os
Procuradores-Adjuntos exercer�o os respectivos cargos por um per�odo de nove anos e
n�o poder�o ser reeleitos.
5. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos n�o dever�o desenvolver qualquer atividade
que possa interferir com o exerc�cio das suas fun��es ou afetar a confian�a na sua
independ�ncia e n�o poder�o desempenhar qualquer outra fun��o de car�ter
profissional.
6. A Presid�ncia poder�, a pedido do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, escus�-
lo de intervir num determinado caso.
7. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos n�o poder�o participar em qualquer
processo em que, por qualquer motivo, a sua imparcialidade possa ser posta em causa.
Ser�o recusados, em conformidade com o disposto no presente n�mero, entre outras
raz�es, se tiverem intervindo anteriormente, a qualquer t�tulo, num caso submetido ao
Tribunal ou num procedimento crime conexo em n�vel nacional, que envolva a pessoa
objeto de inqu�rito ou procedimento criminal.
8. As quest�es relativas � recusa do Procurador ou de um Procurador-Adjunto ser�o
decididas pelo Ju�zo de Recursos.
a) A pessoa objeto de inqu�rito ou procedimento criminal poder� solicitar, a todo o
momento, a recusa do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, pelos motivos previstos
no presente artigo;
b) O Procurador ou o Procurador-Adjunto, segundo o caso, poder�o pronunciar-se sobre
a quest�o.
9. O Procurador nomear� assessores jur�dicos especializados em determinadas �reas
incluindo, entre outras, as da viol�ncia sexual ou viol�ncia por motivos relacionados com
a perten�a a um determinado g�nero e da viol�ncia contra as crian�as.

Artigo 43
A Secretaria
1. A Secretaria ser� respons�vel pelos aspectos n�o judiciais da administra��o e do
funcionamento do Tribunal, sem preju�zo das fun��es e atribui��es do Procurador
definidas no artigo 42.
2. A Secretaria ser� dirigida pelo Secret�rio, principal respons�vel administrativo do
Tribunal. O Secret�rio exercer� as suas fun��es na depend�ncia do Presidente do
Tribunal.
3. O Secret�rio e o Secret�rio-Adjunto dever�o ser pessoas de elevada idoneidade
moral e possuir um elevado n�vel de compet�ncia e um excelente conhecimento e
dom�nio de, pelo menos, uma das l�nguas de trabalho do Tribunal.
4. Os ju�zes eleger�o o Secret�rio em escrut�nio secreto, por maioria absoluta, tendo em
considera��o as recomenda��es da Assembl�ia dos Estados Partes. Se necess�rio,
eleger�o um Secret�rio-Adjunto, por recomenda��o do Secret�rio e pela mesma forma.
5. O Secret�rio ser� eleito por um per�odo de cinco anos para exercer fun��es em
regime de exclusividade e s� poder� ser reeleito uma vez. O Secret�rio-Adjunto ser�
eleito por um per�odo de cinco anos, ou por um per�odo mais curto se assim o decidirem
os ju�zes por delibera��o tomada por maioria absoluta, e exercer� as suas fun��es de
acordo com as exig�ncias de servi�o.
6. O Secret�rio criar�, no �mbito da Secretaria, uma Unidade de Apoio �s V�timas e
Testemunhas. Esta Unidade, em conjunto com o Gabinete do Procurador, adotar�
medidas de prote��o e dispositivos de seguran�a e prestar� assessoria e outro tipo de
assist�ncia �s testemunhas e v�timas que compare�am perante o Tribunal e a outras
pessoas amea�adas em virtude do testemunho prestado por aquelas. A Unidade incluir�
pessoal especializado para atender as v�timas de traumas, nomeadamente os
relacionados com crimes de viol�ncia sexual.

Artigo 44
O Pessoal
1. O Procurador e o Secret�rio nomear�o o pessoal qualificado necess�rio aos
respectivos servi�os, nomeadamente, no caso do Procurador, o pessoal encarregado de
efetuar dilig�ncias no �mbito do inqu�rito.
2. No tocante ao recrutamento de pessoal, o Procurador e o Secret�rio assegurar�o os
mais altos padr�es de efici�ncia, compet�ncia e integridade, tendo em considera��o,
mutatis mutandis, os crit�rios estabelecidos no par�grafo 8 do artigo 36.
3. O Secret�rio, com o acordo da Presid�ncia e do Procurador, propor� o Estatuto do
Pessoal, que fixar� as condi��es de nomea��o, remunera��o e cessa��o de fun��es do
pessoal do Tribunal. O Estatuto do Pessoal ser� aprovado pela Assembl�ia dos Estados
Partes.
4. O Tribunal poder�, em circunst�ncias excepcionais, recorrer aos servi�os de pessoal
colocado � sua disposi��o, a t�tulo gratuito, pelos Estados Partes, organiza��es
intergovernamentais e organiza��es n�o governamentais, com vista a colaborar com
qualquer um dos �rg�os do Tribunal. O Procurador poder� anuir a tal eventualidade em
nome do Gabinete do Procurador. A utiliza��o do pessoal disponibilizado a t�tulo gratuito
ficar� sujeita �s diretivas estabelecidas pela Assembl�ia dos Estados Partes.

Artigo 45
Compromisso Solene
Antes de assumir as fun��es previstas no presente Estatuto, os ju�zes, o Procurador, os
Procuradores-Adjuntos, o Secret�rio e o Secret�rio-Adjunto declarar�o solenemente, em
sess�o p�blica, que exercer�o as suas fun��es imparcial e conscienciosamente.

Artigo 46
Cessa��o de Fun��es
1. Um Juiz, o Procurador, um Procurador-Adjunto, o Secret�rio ou o Secret�rio-Adjunto
cessar� as respectivas fun��es, por decis�o adotada de acordo com o disposto no
par�grafo 2
o, nos casos em que:
a) Se conclua que a pessoa em causa incorreu em falta grave ou incumprimento grave
das fun��es conferidas pelo presente Estatuto, de acordo com o previsto no
Regulamento Processual; ou
b) A pessoa em causa se encontre impossibilitada de desempenhar as fun��es definidas
no presente Estatuto.
2. A decis�o relativa � cessa��o de fun��es de um juiz, do Procurador ou de um
Procurador-Adjunto, de acordo com o par�grafo 1
o, ser� adotada pela Assembl�ia dos
Estados Partes em escrut�nio secreto:
a) No caso de um juiz, por maioria de dois ter�os dos Estados Partes, com base em
recomenda��o adotada por maioria de dois ter�os dos restantes ju�zes;
b) No caso do Procurador, por maioria absoluta dos Estados Partes;
c) No caso de um Procurador-Adjunto, por maioria absoluta dos Estados Partes, com
base na recomenda��o do Procurador.
3. A decis�o relativa � cessa��o de fun��es do Secret�rio ou do Secret�rio-Adjunto,
ser� adotada por maioria absoluta de votos dos ju�zes.
4. Os ju�zes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secret�rio ou o Secret�rio-
Adjunto, cuja conduta ou idoneidade para o exerc�cio das fun��es inerentes ao cargo
em conformidade com o presente Estatuto tiver sido contestada ao abrigo do presente
artigo, ter�o plena possibilidade de apresentar e obter meios de prova e produzir
alega��es de acordo com o Regulamento Processual; n�o poder�o, no entanto,
participar, de qualquer outra forma, na aprecia��o do caso.

Artigo 47
Medidas Disciplinares
Os ju�zes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secret�rio ou o Secret�rio-Adjunto
que tiverem cometido uma falta menos grave que a prevista no par�grafo 1
o do artigo
46 incorrer�o em responsabilidade disciplinar nos termos do Regulamento Processual.

Artigo 48
Privil�gios e Imunidades
1. O Tribunal gozar�, no territ�rio dos Estados Partes, dos privil�gios e imunidades que
se mostrem necess�rios ao cumprimento das suas fun��es.
2. Os ju�zes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos e o Secret�rio gozar�o, no
exerc�cio das suas fun��es ou em rela��o a estas, dos mesmos privil�gios e imunidades
reconhecidos aos chefes das miss�es diplom�ticas, continuando a usufruir de absoluta
imunidade judicial relativamente �s suas declara��es, orais ou escritas, e aos atos que
pratiquem no desempenho de fun��es oficiais ap�s o termo do respectivo mandato.
3. O Secret�rio-Adjunto, o pessoal do Gabinete do Procurador e o pessoal da Secretaria
gozar�o dos mesmos privil�gios e imunidades e das facilidades necess�rias ao
cumprimento das respectivas fun��es, nos termos do acordo sobre os privil�gios e
imunidades do Tribunal.
4. Os advogados, peritos, testemunhas e outras pessoas, cuja presen�a seja requerida
na sede do Tribunal, beneficiar�o do tratamento que se mostre necess�rio ao
funcionamento adequado deste, nos termos do acordo sobre os privil�gios e imunidades
do Tribunal.
5. Os privil�gios e imunidades poder�o ser levantados:
a) No caso de um juiz ou do Procurador, por decis�o adotada por maioria absoluta dos
ju�zes;
b) No caso do Secret�rio, pela Presid�ncia;
c) No caso dos Procuradores-Adjuntos e do pessoal do Gabinete do Procurador, pelo
Procurador;
d) No caso do Secret�rio-Adjunto e do pessoal da Secretaria, pelo Secret�rio.

Artigo 49
Vencimentos, Subs�dios e Despesas
Os ju�zes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secret�rio e o Secret�rio-Adjunto
auferir�o os vencimentos e ter�o direito aos subs�dios e ao reembolso de despesas que
forem estabelecidos em Assembl�ia dos Estados Partes. Estes vencimentos e subs�dios
n�o ser�o reduzidos no decurso do mandato.

Artigo 50
L�nguas Oficiais e L�nguas de Trabalho
1. As l�nguas �rabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa ser�o as l�nguas
oficiais do Tribunal. As senten�as proferidas pelo Tribunal, bem como outras decis�es
sobre quest�es fundamentais submetidas ao Tribunal, ser�o publicadas nas l�nguas
oficiais. A Presid�ncia, de acordo com os crit�rios definidos no Regulamento Processual,
determinar� quais as decis�es que poder�o ser consideradas como decis�es sobre
quest�es fundamentais, para os efeitos do presente par�grafo.
2. As l�nguas francesa e inglesa ser�o as l�nguas de trabalho do Tribunal. O Regulamento
Processual definir� os casos em que outras l�nguas oficiais poder�o ser usadas como
l�nguas de trabalho.
3. A pedido de qualquer Parte ou qualquer Estado que tenha sido admitido a intervir num
processo, o Tribunal autorizar� o uso de uma l�ngua que n�o seja a francesa ou a
inglesa, sempre que considere que tal autoriza��o se justifica.

Artigo 51
Regulamento Processual
1. O Regulamento Processual entrar� em vigor mediante a sua aprova��o por uma
maioria de dois ter�os dos votos dos membros da Assembl�ia dos Estados Partes.
2. Poder�o propor altera��es ao Regulamento Processual:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os ju�zes, por maioria absoluta; ou
c) O Procurador.
Estas altera��es entrar�o em vigor mediante a aprova��o por uma maioria de dois
ter�os dos votos dos membros da Assembl�ia dos Estados partes.
3. Ap�s a aprova��o do Regulamento Processual, em casos urgentes em que a situa��o
concreta suscitada em Tribunal n�o se encontre prevista no Regulamento Processual, os
ju�zes poder�o, por maioria de dois ter�os, estabelecer normas provis�rias a serem
aplicadas at� que a Assembl�ia dos Estados Partes as aprove, altere ou rejeite na
sess�o ordin�ria ou extraordin�ria seguinte.
4. O Regulamento Processual, e respectivas altera��es, bem como quaisquer normas
provis�rias, dever�o estar em conson�ncia com o presente Estatuto. As altera��es ao
Regulamento Processual, assim como as normas provis�rias aprovadas em conformidade
com o par�grafo 3
o, n�o ser�o aplicadas com car�ter retroativo em detrimento de
qualquer pessoa que seja objeto de inqu�rito ou de procedimento criminal, ou que tenha
sido condenada.
5. Em caso de conflito entre as disposi��es do Estatuto e as do Regulamento
Processual, o Estatuto prevalecer�.

Artigo 52
Regimento do Tribunal
1. De acordo com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual, os ju�zes
aprovar�o, por maioria absoluta, o Regimento necess�rio ao normal funcionamento do
Tribunal.
2. O Procurador e o Secret�rio ser�o consultados sobre a elabora��o do Regimento ou
sobre qualquer altera��o que lhe seja introduzida.
3. O Regimento do Tribunal e qualquer altera��o posterior entrar�o em vigor mediante a
sua aprova��o, salvo decis�o em contr�rio dos ju�zes. Imediatamente ap�s a ado��o,
ser�o circulados pelos Estados Partes para observa��es e continuar�o em vigor se,
dentro de seis meses, n�o forem formuladas obje��es pela maioria dos Estados Partes.

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