PROJETO DE LEI N � 01-0075/2003

Institui o Conselho Municipal da Cultura da Paz e d� outras provid�ncias.

A C�MARA MUNICIPAL DE S�O PAULO DECRETA:


Art. 1� Fica criado no Munic�pio de S�o Paulo, com funcionamento no �mbito da Secretaria
de Governo, o Conselho Municipal da Cultura da Paz.

Art. 2� O Conselho Municipal de Cultura da Paz se orientar� pelos seguintes princ�pios:

I � a pr�tica da n�o-viol�ncia, rejeitando a viol�ncia em todas as suas formas -f�sica,
sexual, psicol�gica, ambiental, verbal, pol�tica, econ�mica, social, cultural e religiosa;
II � o respeito a vida e a dignidade humana sem discrimina��o ou preconceito;
III � defesa a liberdade de express�o e a diversidade cultural, privilegiando sempre o
di�logo;
IV � preserva��o o planeta promovendo o consumo respons�vel e um modo de
desenvolvimento que respeite todas as formas de vida e o equil�brio dos recursos naturais;
V �a solidariedade em todos os ambientes da fam�lia, da sociedade e dos governos;
VI �o desenvolvimento das comunidades com plena participa��o das mulheres e dos mais
desprovidos e vulner�veis como as crian�as, adolescentes e idosos;
VII �a cria��o de uma sociedade democr�tica, pluralista, baseada na diversidade e uma
governan�a assentada em princ�pios da n�o-viol�ncia;
VIII � a generosidade e o amor pelo outro compartilhando o tempo e recursos materiais
para por um fim � exclus�o, � injusti�a e � opress�o pol�tica e econ�mica.

Art. 3� Ao Conselho Municipal da Cultura de Paz compete:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - promover e organizar a Confer�ncia Municipal da Cultura de Paz a ser realizada
bianualmente;
III - contribuir para que a gest�o p�blica inclua a cultura de paz no munic�pio como tema
transversal das pol�ticas p�blicas;
IV - sensibilizar e conscientizar a popula��o do munic�pio para a import�ncia da cultura de
paz na constru��o da cidadania;
V - estimular a cria��o de metodologias para uma educa��o permanente pela cultura de
paz e pela diversidade em todos os segmentos da sociedade;
VI - promover o di�logo, a media��o e a arbitragem para a busca de solu��es n�o
violentas de conflitos na cidade, rejeitando todas as formas de viol�ncia;
VII - apoiar projetos comunit�rios para o desenvolvimento da cultura de paz nas diversas
regi�es da cidade;
VIII - estimular a participa��o da sociedade civil e dos governos em a��es de compromisso
com a paz no munic�pio e fora dele;
IX - propor e desenvolver a��es de car�ter p�blico, promotoras de valores e atitudes que
contribuam para a erradica��o das guerras, da intoler�ncia, das discrimina��es, visando �
constru��o da cultura de paz;
X - apresentar e dar parecer sobre programas e projetos que digam respeito � cultura de
paz na cidade de S�o Paulo;
XI - estabelecer parcerias com a iniciativa privada, organiza��es governamentais e n�o-
governamentais, nacionais e estrangeiras, para a viabiliza��o de projetos, a��es e
iniciativas por uma cultura de paz;
XII � propor o reconhecimento e dar visibilidade para projetos, movimentos e atitudes que
consolidem uma cultura de paz;
XIII � estimular a cria��o de n�cleos locais que atuem no �mbito das subprefeituras, em
conson�ncia com as orienta��es do Conselho Municipal da Cultura de Paz;
XIV � realizar semestralmente escuta p�blica "ouvir para compreender" aberta a toda a
sociedade para manifesta��es que possam auxiliar na atua��o do pr�prio Conselho.

Art. 4� O Conselho Municipal da Cultura de Paz ser� composto por 42 membros,
distribu�dos da seguinte forma:
I � um representante da Secretaria Municipal de Governo;
II � um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III � um representante da Secretaria Municipal de Educa��o;
IV � um representante da Secretaria Municipal da Sa�de;
V � um representante da Secretaria Municipal da Assist�ncia Social;
VI � um representante da Secretaria Municipal de Transportes;
VII � um representante da Companhia de Engenharia e Tr�fego (CET);
VIII � um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IX � um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
X � um representante da Secretaria Municipal de Seguran�a Urbana;
XI � um representante da Guarda Civil Metropolitana;
XII � um representante da Coordenadoria da Mulher;
XIII � um representante da Coordenadoria da Juventude;
XIV - um representante da Comiss�o Municipal de Direitos Humanos;
XV � um representante da Comiss�o Extraordin�ria de Defesa dos Direitos Humanos e
Cidadania da C�mara Municipal de S�o Paulo;
XVI � um representante do governo do Estado de S�o Paulo;
XVII � um representante do Conselho Parlamentar para a Cultura de Paz da Assembl�ia
Legislativa;
XVIII� um representante da Pol�cia Militar do Estado de S�o Paulo;
XIX � um representante do Conselho em Defesa da Crian�a e do Adolescente (CEDECA) do
Munic�pio de S�o Paulo;
XX � seis representantes de: express�es religiosas; espiritualistas; ind�genas; movimentos
inter-religiosos; afro, afro-descendentes e brasileiros;
XXI � oito representantes de movimentos sociais pela paz, garantida a participa��o de um
representante de cada macro-regi�o da cidade: Norte 1, Norte 2, Oeste, Centro, Leste 1,
Leste 2, Sul 1 e Sul 2;
XXII � seis representantes de organiza��es n�o governamentais que atuam pela cultura de
paz;
XXIII � um representante de entidade congregadora de organiza��es, f�runs e redes;
XXIV � dois representantes da m�dia.

�1o. Os segmentos previstos nos incisos XX ao XXIV dever�o escolher seus
representantes por meio de elei��es na forma a ser regulamentada.

�2o. Os representantes dos segmentos previstos nos incisos XX ao XXIV dever�o
credenciar-se junto a Secretaria de Governo, para candidatar-se � vaga no Conselho,
indicando em qual categoria se enquadram e os respectivos representantes titulares e
suplentes.

�3o. Ser� criada uma Comiss�o Eleitoral, coordenada pela Secretaria de Governo para
realizar a primeira elei��o do Conselho Municipal da Cultura de Paz, sendo as demais
elei��es organizadas pelo pr�prio Conselho.

Art. 5� A cada representante titular caber� um suplente que o representar� nas reuni�es
do Conselho Municipal da Cultura de Paz em caso de aus�ncia.

Par�grafo �nico: Os representantes suplentes poder�o participar das reuni�es do Conselho
Municipal da Cultura de Paz, quando o representante titular estiver presente, no entanto
n�o ter� direito a voto.

Art. 6� Nenhum membro do Conselho Municipal da Cultura de Paz receber� por sua
participa��o qualquer tipo de remunera��o, sendo considerada servi�o p�blico relevante.

Art. 7� Os integrantes do Conselho Municipal da Cultura de Paz eleger�o um coordenador e
uma coordenadora para seus trabalhos, que ser� alternada entre seus membros a cada
sess�o do Conselho.

Art. 9� O mandato dos membros do Conselho Municipal da Cultura de Paz ser� de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos uma �nica vez consecutiva ao cargo.

Art. 10� Caber� ao Executivo a regulamenta��o da presente Lei no prazo de 60 dias, a
contar de sua vig�ncia.

Art. 11� As despesas decorrentes da execu��o desta lei correr�o por conta de dota��es
or�ament�rias pr�prias, suplementadas se necess�rio.

Art. 12� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

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